E.Dcl. - 52248 - Sessão: 06/08/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios, com pedido de efeitos modificativos, interpostos pela COLIGAÇÃO UNIDOS PELA ESPERANÇA (PP-PSDB-PRB-SD), em relação ao acórdão de fls. 40-41, o qual indeferiu o pedido de registro de candidatura de IVANA APARECIDA FUZINA MENEZES, sob o argumento de que a pretensa candidata não se desincompatibilizou de cargo público no prazo legal.

A embargante alega (fls. 43-53), sinteticamente, a ocorrência de contradição e omissão no acórdão embargado.

Contradição, por ter ocorrido, no julgado, suposição de que Ivana não teria, de fato, se afastado das atribuições do cargo entre os dias 05 de julho a 15 de julho de 2014, considerando de meridiana clareza o fato de que a candidata cumpriu com a exigência normativa de afastamento das suas atividades funcionais como servidora pública dentro do lapso temporal exigido.

Omissão, porque a decisão teria olvidado conferir presunção de veracidade, legalidade e legitimidade que goza o ato administrativo produzido pelo Poder Executivo de Canoas, qual seja, a Portaria n. 1417, de forma que se teria relegado a um plano secundário a validade e a legitimidade de ato administrativo.

Requer o recebimento da peça, para que sejam sanadas a contradição e a omissão apontadas, agregando à decisão efeitos modificativos, deferindo-se o pedido de registro de candidatura de Ivana Aparecida Fuzina Menezes para o cargo de deputado federal.

É o relatório.

 

 

VOTO

Os presentes embargos merecem conhecimento, pois tempestivos.

Os embargos de declaração são admitidos para sanar a existência de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição no julgado (art. 275, I e II, CE), não se prestando a promover novo julgamento da causa ou forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, consoante decidiu o Tribunal Superior Eleitoral ao julgar os Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 27892/SP (DJ de 28.03.2008, pgs. 17-18).

Ao caso posto.

Transcrevo a decisão recorrida, fls. 40-41, grifada:

Entendo que o requerimento de registro de candidatura deve ser indeferido.

Trata-se de averiguar o cumprimento do prazo de desincompatibilização imposto pelo comando do art. 1°, VI, da Lei Complementar n. 64/90, qual seja, de 3 (três) meses anteriormente à data do pleito, para aqueles servidores públicos que pretendem concorrer ao cargo de deputado federal.

Para as presentes eleições, portanto, a desincompatibilização haveria de ocorrer, na espécie, a contar de 05 de julho de 2014, considerando-se a data de eleição de 05 de outubro de 2014.

Como asseverado no parecer do d. Procurador Regional Eleitoral, a Portaria n. 1417, de 24 de julho de 2014, expedida pelo Município de Canoas (fl. 34) concede à candidata a licença para concorrer a cargo eletivo “no período de 05.07.2014 até 10.10.2014”.

Todavia, nítido que o ato administrativo foi realizado posteriormente à data que a desincompatibilização se impunha, gerando, portanto, efeitos retroativos, o que é inadmissível para fins de registro de candidatura.

Claro, nos autos, que o pedido de afastamento das atividades do cargo ocorreu somente em 15 de julho de 2014 (memorando online n. 2014040139), circunstância inclusive admitida pela própria requerente (fl. 21)

Note-se que no despacho de fl. 28, referi fossem trazidas circunstâncias aptas a esclarecer a data de início da desincompatibilização.

Que viessem aos autos, por exemplo, prova do afastamento de fato das atribuições do cargo, a partir de 5 de julho de 2014.

Todavia, isso não ocorreu, tudo indicando tenha a candidata trabalhado entre os dias 05 e 15 de julho de 2014. E a desincompatibilização pro forma é inadmitida pela Justiça Eleitoral.

Verifica-se, do transcrito, que inexistem as suscitadas contradição e omissão.

Senão, vejamos.

Tanto foi levada em consideração a documentação apresentada pela embargante que a mesma foi analisada em todo o seu conjunto.

Daí, a Portaria n. 1417, de 24 de julho de 2014 (fl. 34) foi lida em toda a sua extensão.

Transcrevo a seguinte frase da portaria, que vai por mim grifada e sublinhada:

Considerando o memorando virtual protocolado sob o n° 2014040139, de 15 de julho de 2014.

Ou seja, inexiste contradição ou omissão. Não houve suposição, e sim a constatação de um fato comprovado nos autos: o pedido de desincompatibilização ocorreu em 15 de julho de 2014.

Contraditório seria afirmar que Ivana se afastou de suas atribuições do cargo de Auxiliar de Enfermagem antes mesmo de requerer o afastamento. Circunstância, essa, astutamente não referida nos embargos (e tampouco objeto de prova nos autos).

Não se exigiu, portanto, contexto probatório extraordinário. A Portaria n. 1417, do Município de Canoas, exara ato administrativo legal, legítimo, válido. Em momento algum o acórdão embargado atribui qualquer vício à Portaria n. 1417.

Apenas a leu em sua integralidade, verificando, via lógica cartesiana, que o pedido se deu dez dias após o término do prazo legal de desincompatibilização.

Como se vê dos autos, não há equívoco, mas, sim, o fato de ter sido a matéria decidida de forma adversa aos interesses da embargante, de forma que seus argumentos revelam o inconformismo natural relativamente ao indeferimento do pedido de registro de candidatura.

Relativamente à jurisprudência indicada pela embargante, ela não presta ao caso posto, eis que não aborda a questão do pedido extemporâneo de desincompatibilização, como na espécie ocorrido.

Finalmente, repise-se que os embargos de declaração não podem ser aviados pela parte que pretende a modificação do julgado proferido em desacordo com sua pretensão, pois as alegadas omissões e contradições devem estar contidas no corpo da decisão embargada.

A propósito do tema, vale transcrever os seguintes precedentes:

Embargos de declaração. Alegada a existência de contradições e omissões em acórdão que cassou os diplomas dos ora embargantes.

Não configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte, devendo a inconformidade, por meio do recurso adequado, ser dirigida à superior instância.

Rejeição.

(Recurso Eleitoral n. 184, Acórdão de 04.02.2014, Relatora Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, Relator designado Dr. Luis Felipe Paim Fernandes, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 22, Data 06.02.2014, Página 3 .) (Grifei.)

 

Embargos de declaração. Irresignação contra acórdão, ao argumento de apresentar omissões, contradições e obscuridades.

Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Decisão adequadamente fundamentada, inexistindo omissão, dúvida, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte e para lastrear recurso às instâncias superiores. Rejeição.

(Embargos de Declaração em RC n. 1533-70, Acórdão de 01.10.2013, Relator Ingo Wolfgang Sarlet, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, N. 183, Data 03.10.2013, Página 7.) (Grifei.)

Aduzo que os embargos declaratórios se apresentam como inadequados para a modificação do ato judicial, considerando-se que mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os limites traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa, como decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp no 13.843-SP.

Além e finalmente, expostas as razões de decidir, desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos das partes, pois logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário. Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

3. Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...]

(STJ, REsp. 1211838/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.12.2010, DJe 10.12.2010.) (Grifei.)

Face ao exposto, rejeito os presentes embargos.