RE - 54718 - Sessão: 02/10/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLAIR ALVES MENEZES, candidata ao cargo de vereadora no município de Rio Grande, contra sentença do Juízo da 37ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a ausência da apresentação de todos os documentos necessários à verificação da regularidade da prestação de contas (fl. 40).

Em suas razões recursais (fls. 43-46), aduz ter solicitado a mídia juntada aos autos para que pudesse providenciar os documentos faltantes, mas tal solicitação ficou sem resposta, motivo pelo qual teria havido cerceamento de defesa. Requer a anulação da sentença, com retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de ser viabilizada a diligência requerida.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 57-58).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no DEJERS em 08.07.2013 (fl. 41), e o recurso interposto no dia 10 do mesmo mês (fl. 43), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/1997.

No mérito recursal, a recorrente pretende a nulidade da sentença, porque o juízo de primeiro grau desaprovou suas contas por ausência de documentos, que poderiam ter sido providenciados, se deferida diligência anteriormente solicitada pela candidata.

O relatório preliminar para expedição de diligências (fl. 27) apontou a ausência de três recibos eleitorais e dos extratos bancários. Notificada, a candidata manifestou-se juntando aos autos os extratos bancários faltantes e solicitando que lhe fosse oportunizado acesso à mídia constante dos autos, a fim de imprimir os recibos eleitorais e buscar as assinaturas faltantes (fl. 29).

O requerimento de diligência não foi apreciado pelo juízo, o qual ainda julgou desaprovadas as contas por ausência desses recibos que a candidata buscava apresentar.

Entendo que a diligência pretendida poderia, em tese, suprir a falha apontada, pois o egrégio TSE entende possível o preenchimento posterior de recibos eleitorais para regularizar falhas na prestação de contas (TSE, RMS 551, relator Min. Caputo Bastos, Publicação: 24.06.2008).

Assim, não havendo apreciação do requerimento de diligência, não poderia o juízo ter desaprovado as contas da candidata por ausência de documentos que poderiam ser trazidos se atendida a solicitação da parte interessada. Cite-se ementa extraída de caso semelhante, no qual seguiu-se o mesmo entendimento:

PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE POSTULAÇÃO POR PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. ERROR IN PROCEDENDO.

1. Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, o art. 330, I, do CPC prevê o julgamento antecipado da lide, no qual a sentença é proferida, dispensando-se a inauguração da chamada fase instrutória.

2. Se a hipótese se amolda ao art. 330, I, do CPC, nada impede que o juiz indefira eventual requerimento de instrução probatória e profira sentença de mérito contrária ao pedido do autor, desde que sua motivação não esteja assentada exatamente em ausência de prova.

Precedentes do STJ.

3. In casu, embora a recorrida tenha postulado pela produção de prova pericial e testemunhal, o magistrado promoveu julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) e concluiu pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que "a empresa demandante não trouxe aos autos elementos de prova suficientes e capazes de comprovar o alegado na inicial" (fl. 166).

4. Não há, pois, como deixar de reconhecer o error in procedendo do juízo de primeiro grau.

5. Recurso Especial não provido.

(STJ, REsp 1293370/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.06.2013, DJe 01.08.2013)

Tem-se, dessa forma, que houve cerceamento de defesa, devendo ser anulada a sentença e deferida a diligência solicitada pela recorrente na folha 29 dos autos, a fim de que possa tentar regularizar as contas.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso, a fim de anular a sentença a determinar o retorno dos autos à origem, para viabilizar à parte a diligência solicitada na folha 29 dos autos.