PC - 5484 - Sessão: 17/02/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas anual do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PCdoB – referente à movimentação financeira do exercício de 2013 (fls. 02-75).

De início, havia sido constatada eventual divergência nas assinaturas da presidente estadual do PCdoB Manuela Pinto Vieira d´Ávila apostas nos documentos entregues à Justiça Eleitoral (fl. 77). Neste sentido, no intuito de esclarecer o ocorrido, foram acostadas aos autos cópia da carteira de identidade autenticada e comprovante de firma reconhecida em cartório com data anterior aos documentos em exame (fls. 106-109), os quais foram com vista à PRE, que então entendeu superada a irregularidade concernente à presidente do PCdoB (fl. 113).

Realizada a análise preliminar das contas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI deste Tribunal emitiu relatório para expedição de diligências (fls. 131-134), abrindo o prazo de 20 dias para o partido sanar as irregularidades identificadas, em conformidade com o art. 20, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Apesar de regularmente intimada a agremiação deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de fl. 141.

Consequentemente, a equipe técnica da SCI lançou relatório conclusivo pela desaprovação das contas (fls. 143-149), em virtude de irregularidades que comprometeriam a sua confiabilidade e consistência.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, com o consequente repasse de valores ao Fundo Partidário e a suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário (fls. 152-162).

Na fl. 168v. determinei a inclusão de RAUL KROEFF MACHADO CARRION (presidente até 12.10.2013), MANUELA PINTO VIEIRA D'ÁVILA (presidente a partir de 12.10.2013) e ROBERTO SUM DA SILVA (tesoureiro) como partes, de acordo com o § 1º do art. 67 da Resolução TSE n. 23.432/14, o qual estabeleceu que disposições processuais previstas na mencionada resolução fossem aplicadas aos processos de prestações de contas relativos aos exercícios de 2009 e seguintes ainda não julgados.

Todavia, nas fls. 170-171, diante do entendimento adotado por esta Corte e pelo TSE em processos análogos, determinei que se tornasse sem efeito a retificação da autuação e a citação dos responsáveis pelo partido, de modo que fosse dirigida somente à sigla partidária.

Citado, o Diretório Estadual do PCdoB apresentou defesa com esclarecimentos sobre sua contabilidade, juntou documentação e acostou procuração (fls. 178-295 e fl. 304), requerendo a aprovação das contas, ainda que com ressalvas, em virtude das apontadas irregularidades terem natureza meramente formal, as quais não impediriam o conhecimento total do trânsito de recursos financeiros. Alternativamente, em caso de reprovação, postularam não fossem aplicadas as penalidades de devolução de recursos por serem injustificáveis, desproporcionais e proibitivas ao funcionamento do partido.

Sobreveio o parecer técnico da unidade contábil deste Tribunal, o qual, após analisar as informações prestadas pelo partido, firmou entendimento de que, embora algumas das falhas tenham sido sanadas, deveria ser mantido o parecer pela desaprovação das contas (fls. 312-315).

Novamente o partido não se manifestou, deixando transcorrer o prazo para alegações finais (fl. 322).

Com nova vista dos autos, a PRE ratificou os termos do parecer das fls. 152-162, opinando pela desaprovação das contas, com transferência de recursos ao erário e suspensão do recebimento de verbas do Fundo Partidário pelo período de doze meses, bem como o encaminhamento de cópia dos autos para o Ministério Público Estadual de Porto Alegre, para eventual apuração de ato de improbidade administrativa (fls. 323-332v.).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Na prestação de contas do Diretório Estadual do PCdoB relativa ao exercício financeiro de 2013, o total de recursos financeiros arrecadados foi de R$ 380.281,18, valores estes oriundos de recursos de outra natureza. O partido não recebeu quotas do Fundo Partidário. Os gastos perfizeram o total de R$ 390.626,24, realizados com recursos de outra natureza.

Porém, segundo a análise procedida pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria desta Corte (fls. 312-315), não restaram sanados os itens “A”, “b.4” e “C” do Parecer Conclusivo, conforme segue:

Quanto ao item “A” do Parecer Conclusivo (fl. 144), solicitou-se documentos fiscais emitidos dos gastos relacionados realizados com Recursos de Outra Natureza, sendo que a agremiação atendeu em parte. […]

Quanto ao item “b.4” do Parecer Conclusivo (fls. 145/146), foram observados pagamentos por caixa no montante de R$ 187.670,97 contrariando o art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/2004. Destaca-se que estas operações foram registradas diretamente na conta caixa sem trânsito prévio pela conta bancária, contrariando o disposto nos artigos 4º, §2º e 10º da Resolução TSE n. 21.841/2004. Ainda, observou-se a entrada de recursos referentes a empréstimos no total de R$ 80.265,77, registrados diretamente por caixa, contrariando os referidos artigos.

A respeito desta questão a agremiação manifestou-se (fls. 178/179) como segue:

“Como já referido por ocasião da defesa nos autos PC 6720, a agremiação registrou o recebimento de recursos de pessoas físicas sob o compromisso de devolução, pois era este o único meio possível para efetuar o pagamento de dívida de servidores.

[…] A bem da verdade, o fato não poderia sequer ser considerado irregularidade sob a ótica da contabilidade partidária, pois as informações foram prestadas adequadamente por todas as partes envolvidas com os devidos registros de entrada e saída. O que se lamenta é que, considerando a realidade diária das pequenas agremiações, dificuldades desse jaez impõe a necessidade de soluções imediatas que não prejudiquem os trabalhadores. Resta ao partido, então, agir precisamente como realizou, registrando de forma transparente os pagamentos que foram efetuados, e permitindo seu pleno conhecimento e controle da justiça eleitoral.”

Cabe esclarecer que, na prestação de contas do exercício de 2012, processo PC 6720, esta unidade técnica já havia apontado que o partido arrecadava recursos através de empréstimos que não transitaram por conta bancária, contrariando o disposto na Lei n. 9.096 de 1995, art. 39, § 3º.

Em que pese a manifestação do prestador, o recebimento de doações, contribuições e empréstimos sem trânsito prévio por conta bancária, bem como o pagamento de despesas diretamente por caixa, são práticas que impedem a aplicação dos procedimentos técnicos de exame e a análise financeira dos ingressos e desembolsos de recursos, comprometendo as contas da agremiação.

Quanto à irregularidade assinalada no item “C” do Parecer Conclusivo (fls. 147/149), a qual configura recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos advinda de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, conforme a Resolução TSE n. 22.585/2007, no valor de R$ 63.995,60, a agremiação apresentou apenas argumentos jurídicos (fls. 180/186), sobre os quais não cabe a esta unidade técnica manifestar-se. Assim, permanece a falha apontada, conforme abaixo:

“No que se refere ao item “C”, o montante de R$ 63.995,60, que representa 16,82% do total das receitas (R$ 380.281,18), enquadra-se na vedação que trata a Resolução TSE n. 22.585/2007, a qual configura recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos advinda de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades..”

CONCLUSÃO

Observa-se que não foram sanados os apontamentos do Parecer Conclusivo (fl. 143/149) previamente descritos, itens “A”, “b.4” e “C”, os quais comprometem a consistência das contas.

Em relação ao item “A”, que trata de recursos de outra natureza, o prestador apresentou comprovantes de pagamento que não estavam em nome do partido e deixou de apresentar notas fiscais, afetando a confiabilidade das despesas realizadas pela agremiação.

O subitem “b.4” trata-se movimentação de recursos por caixa que impede a aplicação dos procedimentos técnicos de exame e compromete a transparência das contas da agremiação, sendo que a falha apontada no valor de R$ 187.670,97 representa 48,04% dos gastos (R$ 390.626,24).

Observa-se que o item “C” do Parecer Conclusivo trata-se de irregularidade e enseja o recolhimento ao Fundo Partidário no montante de R$ 63.995,60 (art. 28, inc II da Resolução TSE n. 21.841/2004), que representa 16,82% do total das receitas (R$ 380.281,18) e enquadra-se na vedação que dispõe a Resolução TSE n. 22.585/2007, a qual configura recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos advinda de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades.

Diante do exposto e com fundamento no resultado do exame ora relatado, conclui-se pela desaprovação das contas, com base nas alíneas “a” e “c” do inc. III do art. 243 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

Procedo à análise de cada um dos itens.

1. Item “A” - Da ausência de documentos solicitados:

Quanto a este item, acerca da falta de documentação apta a viabilizar o controle das contas por parte desta Especializada, o PCdoB limitou-se a apresentar comprovantes de pagamento que não estavam em nome do partido, bem como deixou de juntar as notas fiscais, afetando a confiabilidade das despesas realizadas pela agremiação.

Logo, no contexto dos autos, tendo o partido deixado de apresentar a documentação legal referente aos empréstimos financeiros descritos às páginas 45-47 do Livro Razão, bem como parte dos documentos fiscais emitidos, comprobatórios dos gastos relacionados com recursos de outra natureza, entendo restar comprometida a higidez das contas.

Ademais, o próprio partido admite em sua defesa o recebimento de recursos de pessoas físicas sob o compromisso de devolução. Aduz que este seria o único meio possível para efetuar o pagamento de dívidas a servidores, haja vista suas dificuldades financeiras, de forma que estes empréstimos, mediante compromisso de pagamento posterior, garantiriam a sua atuação partidária.

2. Item “B.4” - Da movimentação de recursos por caixa:

Do exame deste item constatou-se que houve pagamentos por caixa no montante total de R$ 187.670,97, contrariando o art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 10. As despesas partidárias devem ser realizadas por cheques nominativos ou por crédito bancário identificado, à exceção daquelas cujos valores estejam situados abaixo do teto fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, as quais podem ser realizadas em dinheiro, observado, em qualquer caso, o trânsito prévio desses recursos em conta bancária.

Ainda, denota-se a entrada de recursos referentes a empréstimos no total de R$ 80.265,77 e devoluções desses empréstimos no valor de R$ 46.263,73, registrados diretamente por caixa, sem trânsito prévio pela conta bancária, em afronta ao artigo retrocitado art. 10 e ao art. 4º, §2º da Resolução TSE n. 21.841/04 que prevê:

Art. 4º. O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza.

§ 2º As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político.

A agremiação, no entanto, entende que os fatos acima descritos não deveriam ser considerados irregularidades, pois os esclarecimentos foram apresentados por todas as partes envolvidas, com os devidos registros de entrada e saída.

Todavia, o recebimento de doações, contribuições e empréstimos sem trânsito prévio por conta bancária, bem como o pagamento de despesas diretamente por caixa, constituem falhas que perfazem o montante de R$ 187.670,97, representando 48,04% dos gastos, impedindo a análise financeira dos ingressos e desembolsos de recursos, comprometendo as contas do partido.

3. Item “C” - Doações de titulares de cargos demissíveis ad nutum que tenham a condição de autoridades:

No que pertine à relação de contribuintes apresentada pelo partido, a administração desta Corte entendeu por bem enviar ofícios a diversos órgão públicos, a fim de averiguar a ocorrência de doações realizadas por autoridades, descritas na Resolução TSE n. 22.585/07 e art. 5º, inc. II da Resolução TSE n. 21.841/04, solicitando as seguintes informações: pessoas que, sob a condição de autoridade, representaram o Poder Público e os titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham desempenhado função de direção ou chefia.

Neste sentido, com base nas respostas dos ofícios, a unidade contábil pôde verificar indícios de ocorrência doações/contribuições oriundas de fonte vedada no valor de R$ 63.995,60 (fl. 149).

Entretanto, o PCdoB alega que dos doze servidores da Assembleia Legislativa e do Governo do Estado apontados como “autoridades”, somente dois ocupam funções de dirigentes na agremiação, enquanto os demais estariam longe de exercer qualquer influência no diretório estadual.

Neste contexto, o partido entende não estar caracterizada a irregularidade, pois considera legítimas as doações havidas por cargos comissionados, de forma que requer a aprovação das contas. Ainda, acaso assim não seja entendido, pleiteia não seja determinada a devolução dos valores, face ao princípio da razoabilidade, bem como o da proporcionalidade na quantificação do tempo que ficará sem receber verbas do Fundo Partidário.

Porém, a falha representa 16,82% do total das receitas (R$ 380.281,18) e tal irregularidade enseja o recolhimento ao Fundo Partidário no montante de R$ 63.995,60 (art. 28, inc. II da Resolução TSE n. 21.841/04), enquadrando-se na vedação disposta na Resolução TSE n. 22.585/07, segundo a qual configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum, da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades.

Acrescento, em reforço a essa linha argumentativa, ser sedimentado o entendimento de que os detentores de função comissionada com poder de autoridade não podem contribuir aos partidos. Já no ano de 2007, por ocasião do julgamento da Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07), então formulada pelo presidente nacional do Democratas, o TSE assentou interpretação ao art. 31, caput, II, da Lei n. 9.096/95 no seguinte sentido:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades.

(CONSULTA n. 1428, Resolução n. 22585 de 6.9.2007, Relator Min. JOSÉ AUGUSTO DELGADO, Relator designado Min. ANTONIO CEZAR PELUSO, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 16.10.2007, Página 172).

Posteriormente, surgiu a Resolução n. 23.077, de 4.6.2009, publicada para determinar que as agremiações observassem o entendimento exposto na Consulta n. 1428 (Resolução TSE n. 22.585/07):

PETIÇÃO. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN). ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. REGISTRO. DEFERIMENTO PARCIAL.

1. O partido político é obrigado a observar, na elaboração de seu programa e estatuto, as disposições constitucionais e as da Lei dos Partidos Políticos.

2. O estatuto do partido, ao dispor que todos os cargos em comissão na esfera de sua atuação pertencem ao partido e serão preenchidos por filiados da agremiação, subordina os interesses estatais a conveniências político-partidárias.

3. É vedado ao partido determinar a seus parlamentares a desobediência ao disposto nos regimentos das respectivas Casas Legislativas, uma vez que a autonomia partidária não coloca em plano secundário as disposições regimentais dessas Casas.

4. É vedado ao partido impor a seus parlamentares a declaração de voto, porque, em alguns casos, o voto secreto tem índole constitucional, especialmente na hipótese de cassação de mandato de parlamentar.

5. A fixação de critérios de contribuição de filiados do partido deve observar a interpretação dada ao inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95 na Resolução TSE n. 22.585/07.

6. Pedido deferido parcialmente.

(Petição n. 100, Resolução n. 23077 de 4.6.2009, Relator Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 147, Data 4.8.2009, Página 105 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 20, Tomo 3, Data 4.6.2009, Página 301). (Sem grifos no original).

Desta forma, após firmada a posição, os tribunais regionais de todo o país passaram a entender vedadas as contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta com poder de autoridade, sendo que essa circunstância, para os fins do disposto na vedação, tem equivalência ao desempenho das funções de direção ou chefia.

Nessa linha, trago a ementa de julgado desta Corte:

Recurso. Prestação de contas. Partido político. Doação de fonte vedada. Art. 31, II, da Lei n. 9.096/95. Exercício financeiro de 2013.

Desaprovam-se as contas quando constatado o recebimento de doações de servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, que detenham condição de autoridade, vale dizer, desempenhem função de direção ou chefia.

Redução, de ofício, do período de suspensão do recebimento de cotas do Fundo Partidário, conforme os parâmetros da razoabilidade. Manutenção da sanção de recolhimento de quantia idêntica ao valor recebido irregularmente ao Fundo Partidário. Provimento negado.

(TRE-RS, Recurso Eleitoral n. 2346, Acórdão de 12.3.2015, Relator DR. INGO WOLFGANG SARLET, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 45, Data 16.3.2015, Página 02).

No caso em tela, as informações vieram dos próprios órgãos públicos aos quais pertencem os cargos, de forma que se impõe ao partido a restituição da integralidade dos valores recebidos de fontes vedadas, no montante total de R$ 63.995,60, por desobediência ao art. 31, II, da Lei n. 9.096/95 e, também, ao art. 5º, II, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Assim, considerando que a irregularidade é insanável, que há pendência de valores a serem devolvidos ao Fundo Partidário e que a unidade técnica firmou posicionamento pela desaprovação das contas, o juízo de reprovação é medida que se impõe.

Em decorrência, observa-se que o art. 14 da Resolução TSE n. 23.432/14 determina que o recurso de fonte vedada seja recolhido ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU). Todavia, o inc. II do art. 28 da Resolução TSE n. 21.841/04 prevê que, no caso de recebimento de recursos de fontes vedadas, o valor deve ser recolhido ao Fundo Partidário, regra que deve ser observada levando-se em conta que as contas foram prestadas na regência da Resolução n. 21.841/04.

Por fim, o inc. II do art. 36 da Lei n. 9.096/95 não dá azo à aplicação da sanção de suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário de forma proporcional, prevendo o prazo de um ano de suspensão:

Art. 36 - Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

[...]

II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano.

Porém, esta Corte tem entendido pela aplicação dos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, em sua redação original, que prevê suspensão pelo prazo de 1 a 12 meses, quando o caso concreto revelar situações de menor gravidade, uma vez que há hipóteses em que a suspensão de repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano não atendem ao princípio da proporcionalidade, em relação ao seu subprincípio ou máxima parcial da necessidade ou exigibilidade. No caso dos autos, não se mostra razoável que a agremiação sofra a grave penalização de suspensão de repasse de quotas por um ano.

Esse entendimento vem sendo adotado também pelo Tribunal Superior Eleitoral, que utiliza os parâmetros da razoabilidade em cada caso concreto para verificar a adequação da sanção, merecendo transcrição os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. DOAÇÃO DE FONTE VEDADA. ART. 31, II, DA LEI N. 9.096/95. SUSPENSÃO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 36, II, DA LEI 9.504/97. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA.

1. Na espécie, o TRE/SC, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, concluiu que o recebimento de recursos no valor de R$ 940,00 oriundos de fonte vedada de que trata o art. 31, II, da Lei n. 9.096/95 – doação realizada por servidor público ocupante de cargo público exonerável ad nutum – comporta a adequação da pena de suspensão de cotas do Fundo Partidário de 1 (um) ano para 6 (seis) meses.

2. De acordo com a jurisprudência do TSE, a irregularidade prevista no art. 36, II, da Lei n. 9.096/95 – consistente no recebimento de doação, por partido político, proveniente de fonte vedada – admite a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na dosimetria da sanção.

3. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4879, Acórdão de 29.8.2013, Relator Min. JOSÉ DE CASTRO MEIRA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 180, Data 19.9.2013, Página 71).

 

Prestação de contas. Campanha eleitoral. Candidato a deputado. Fonte vedada.

1. Este Tribunal, no julgamento do AgR-AI n. 9580-39/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 25.9.2012, reafirmou, por maioria, seu entendimento no sentido de que "empresa produtora independente de energia elétrica, mediante contrato de concessão de uso de bem público, não se enquadra na vedação do inc. III do art. 24 da Lei n. 9.504/97". Precedentes: AgR-REspe n. 134-38/MG, relª. Minª. Nancy Andrighi, DJE de 21.10.2011; AgR-REspe n. 10107-88/MG, rel. Min. Arnaldo Versiani, de 9.10.2012. Ressalva do relator.

2. Ainda que se entenda que a doação seja oriunda de fonte vedada, a jurisprudência desta Corte Superior tem assentado que, se o montante do recurso arrecadado não se afigura expressivo diante do total da prestação de contas, deve ser mantida a aprovação das contas, com ressalvas, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 963587, Acórdão de 30.4.2013, Relatora Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE – Diário de Justiça Eletrônico, Data 18.6.2013, Página 68-69).

Observa-se, da leitura dos julgados transcritos, que apesar da conclusão de a doação oriunda de fonte vedada dar causa à desaprovação, a jurisprudência do TSE tem assentado que é possível a redução do prazo de suspensão do recebimento de novas quotas do fundo partidário, fixando-se período entre 1 a 12 meses.

Entendo, na hipótese em tela, que o período de suspensão pode ser mitigado conforme os parâmetros da razoabilidade, comportando adequação da pena de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário de um ano para quatro meses, considerados os atuais parâmetros adotados pelo TSE para sancionar as irregularidades cometidas pelas agremiações:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS). EXERCÍCIO FINANCEIRO 2009. IRREGULARIDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO PARCIAL.

1. Falhas que comprometem a regularidade das contas, impedindo o efetivo controle destas pela Justiça Eleitoral, ensejam sua desaprovação, ainda que parcial.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a existência de recursos de origem não identificada é vício capaz de ensejar a desaprovação das contas, cujo valor, in casu, de R$ 494.136,56 deve ser recolhido ao Fundo Partidário, conforme dispõe o art. 6º da Resolução TSE n. 22.841/2004.

3. Considerando as irregularidades verificadas na aplicação de recursos do Fundo Partidário, determina-se a devolução ao erário do valor correspondente a R$ 1.054.197,23, devidamente atualizado e pago com recursos próprios do partido, por meio de Guia de Recolhimento da União, conforme dispõe o art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/2004.

4. Considerando o total de irregularidades, observada a aplicação de forma proporcional e razoável, determina-se a suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, conforme o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, tendo em vista que o valor mensal aproximado recebido pelo Partido Popular Socialista no corrente ano é de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

5. Contas desaprovadas parcialmente.

(Prestação de Contas n. 96438, Acórdão de 28.4.2015, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 90, Data 14.5.2015, Página 180).

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL (PT do B). EXERCÍCIO FINANCEIRO 2009. CONTROLE DAS SOBRAS DE CAMPANHA. PLEITO MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, PATRIMONIAL E CONTÁBIL. IRREGULARIDADE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO PARCIAL.

1. Falhas que comprometem a regularidade das contas, impedindo o efetivo controle destas pela Justiça Eleitoral, ensejam sua desaprovação, ainda que parcial.

2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a existência de recursos de origem não identificada é vício capaz de ensejar a desaprovação das contas, cujo valor, in casu, de R$ 188.977,06 deve ser recolhido ao Fundo Partidário, conforme dispõe o art. 6º da Resolução TSE n. 22.841/2004.

3. A partir da edição da Lei n. 12.034/09, não é responsabilidade do órgão nacional do partido político as informações acerca da existência de sobras de campanha atinentes aos pleitos municipais ou estaduais.

4. A despeito da não comprovação da aplicação de recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, o § 5º do art. 44 da Lei n. 9.096/95, incluído pela Lei n. 12.034/09, não incide na espécie, porque o exercício financeiro já estava em curso quando do início da vigência da novel legislação.

5. Considerando o total de irregularidades, determino a suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, conforme o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, tendo em vista que o valor mensal aproximado recebido pelo Partido Trabalhista do Brasil no corrente ano é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

6. Contas desaprovadas parcialmente.

(Prestação de Contas n. 97130, Acórdão de 24.2.2015, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 55, Data 20.3.2015, Página 49).

Com efeito, entendo que a pena de suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses, mostra-se consentânea aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais, segundo esta Corte e o TSE, devem nortear o julgamento das prestações de contas.

ANTE O EXPOSTO, na linha dos pareceres da Secretaria de Controle Interno e Auditoria desta Corte e da Procuradoria Regional Eleitoral, DESAPROVO as contas do Diretório Estadual do PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL – PCdoB, relativas ao exercício de 2013, com fulcro no art. 27, inc. III, da Resolução TSE n. 21.841/04; DETERMINO o recolhimento, ao Fundo Partidário, do valor de R$ 63.995,60 (sessenta e três mil, novecentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos), montante que resulta dos valores recebidos de fonte vedada, nos termos do art. 28, inc. II, a partir do trânsito em julgado da decisão; e FIXO a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 4 (quatro) meses.

É como voto, Senhor Presidente.