E.Dcl. - 3489 - Sessão: 08/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE CANDIOTA-RS ao argumento de que o acórdão das fls. 179/181, o qual julgou os embargos de declaração do recurso em prestação de contas, padece de contradição e de obscuridade.

Nos primeiros embargos o PDT de Candiota referiu que é uma pequena agremiação política e que não existiu má-fé, dolo ou ardil. Em relação às irregularidades, disse que a quantia era ínfima e que deveria ter sido utilizado o princípio da proporcionalidade na aplicação da sanção, bem como que não houve a discrepância entre os ativos e passivos.

Nestes segundos embargos, alteraram-se os argumentos. O partido alega que houve erro quanto ao valor que constou do acórdão e que deve ser devolvido pelo partido.

Pretende novamente, por via oblíqua, obter efeitos modificativos no decisum, ao efeito de obter o provimento recursal.

É o relatório.

 

VOTO

A irresignação é tempestiva.

O acórdão relativo aos primeiros embargos de declaração foram publicados no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul no dia 30/07/2014, uma quarta-feira, e os presentes embargos de declaração foram opostos no dia 04/08/2014, uma segunda-feira, dentro dos três dias previstos no art. 275, § 1º, do Código Eleitoral.

Os embargos de declaração, contudo, servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do art. 275, incisos I e II, do Código Eleitoral.

Dispõe o aludido dispositivo legal, in verbis:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

As razões trazidas pelo embargante evidenciam, a todo efeito, o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada em comparação aos paradigmas trazidos à colação nos declaratórios, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que negou provimento a recurso em prestação de contas. Alegada contradição, dúvida e obscuridade no decisum.

Inexistência de quaisquer dos vícios que permitam o manejo dos aclaratórios. Impossibilidade, pela via eleita, de rediscutir a matéria já decidida.

Desacolhimento.

(PC 338, 17 de novembro de 2010, rel. Artur dos Santos e Almeida.)

A alegação, em verdade, traduz-se em irresignação com a justiça da decisão, uma vez que é clara a pretensão de o embargante reverter o julgamento do feito em sede de declaratórios.

Ao exame dos contornos do caso, pretende a embargante rediscutir a desaprovação das contas do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT DE CANDIOTA-RS, tanto é que, em segundos embargos de declaração, traz novos argumentos para se insurgir contra o que foi decidido no voto que julgou o recurso em face da desaprovação de sua prestação de contas da 142ª Zona Eleitoral.

Não se admite, em embargos de declaração, a mera revisão do que já foi julgado pelo Tribunal, não se podendo confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com as hipóteses de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição.

Expostas as razões de decidir suficientes para a conclusão da decisão, é desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos tecidos pelas partes, que ficam logicamente afastados pela fundamentação em sentido contrário.

Nesse sentido é a jurisprudência, conforme ementa que segue:

[…] No tocante à alegada ofensa ao art. 535, incisos I e II, do CPC, os recorrentes, a pretexto de alegar omissão no aresto recorrido, acabaram pleiteando a reforma da decisão, no que se refere à atribuição do onus probandi do estado de pobreza dos recorrentes.

Os embargos de declaração não servem para a reapreciação do mérito da demanda, já que o ordenamento pátrio destina-lhes fim específico: integração de decisum judicial em que tenha ocorrido uma das situações previstas no art. 535 do CPC. Não é necessário que o magistrado se oponha a cada um dos argumentos expendidos pelo recorrente, bastando que tenha solucionado de forma integral a querela, rejeitando logicamente as teses contrárias. Precedentes.[...] (STJ, REsp 1211838/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 10/12/2010.)

Desta forma, resta bem pontuado que o manejo do presente recurso não encontra qualquer fundamento, impondo-se sua rejeição.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração, visto que resta evidente o propósito de buscarem, na realidade, rediscutir o mérito da decisão.