PC - 7565 - Sessão: 22/10/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se da prestação de contas anual do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) referente à movimentação financeira do exercício de 2010 (fls. 02-76).

A prestação de contas foi apresentada à Justiça Eleitoral em 29.04.2011 (fl. 02), dentro, portanto, do prazo estipulado pelo art. 13, caput, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Após análise preliminar, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal emitiu Relatório para Expedição de Diligências (fls. 77-80), abrindo-se o prazo de 20 dias para o interessado sanar as irregularidades, em conformidade com o art. 20, § 1º, da Resolução TSE n. 21.841/04 (fl. 81).

Intimado (fl. 84), o partido requereu a prorrogação do prazo para o cumprimento das diligências por 20 dias (fl. 85), o que foi deferido, consoante a certidão de fl. 88. Posteriormente, foi concedido novo prazo de 30 dias para manifestação do diretório (fl. 93), que havia feito solicitação nesse sentido e juntado extratos bancários (fls. 94-162).

O partido trouxe aos autos a informação e os documentos de fls. 166-261, analisados pelo órgão técnico deste Tribunal por meio de Relatório para Expedição de Diligências, ao qual foram anexados documentos (fls. 270-281).

Intimado para se manifestar no prazo de 20 dias (fls. 285-286), o partido peticionou nos autos, requerendo, novamente, a prorrogação do prazo para prestar esclarecimentos (fl. 288), medida que foi deferida por 30 dias (fl. 290). Na sequência, juntou o Demonstrativo de Venda de Materiais de Divulgação e o Demonstrativo de Doações Recebidas, ambos corrigidos (fls. 292-294).

A equipe técnica emitiu, então, Relatório Conclusivo, instruindo-o com documentos (fls. 303-312). Em resposta, o diretório juntou notas explicativas, demonstrativos contábeis, peças complementares e novo Livro Razão (fls. 318, 320-364 e Anexo 4), que foram analisados nas fls. 370-394, conjuntamente com os documentos de fls. 379-394.

A partir dessa análise, constatou-se que o partido recebeu R$ 28.739,42 do Diretório Nacional, sem registrar tal valor no Demonstrativo de Transferências Financeiras Intrapartidárias Recebidas. Como a agremiação não havia se manifestado acerca dessa irregularidade anteriormente, foi-lhe concedido prazo de 72 horas para manifestação (fl. 397).

O partido protocolou requerimento, postulando a concessão de prazo de 20 dias para prestar contas do tipo retificadora por escritório de contabilidade contratado (fls. 402-403). O pedido foi indeferido, ao fundamento de a agremiação ter tido amplas oportunidades para aclarar as irregularidades apontadas em suas contas, sendo-lhe concedidas reiteradas dilações de prazos ao longo do processo (fl. 405 e verso).

Em face dessa decisão, o partido interpôs agravo regimental (fls. 408-411), ao qual esta Corte negou provimento (fls. 414-415 verso). Contra o acórdão o diretório opôs embargos declaratórios (fls. 419-426), rejeitados por este Tribunal na decisão de fls. 429-431.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, uma vez que presentes irregularidades que comprometem a sua transparência (fls. 438-447).

É o relatório.

 

VOTOS

Há pedido hoje juntado de retificação da prestação de contas e seu encaminhamento  à Secretaria de Controle Interno para análise e aprovação ou aprovação com ressalvas das contas . Indefiro o pedido tendo em vista as inúmeras prorrogações já deferidas no caso.

Destaco.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Foram asseguradas várias prorrogações de prazo para a complementação de documentos.   Acompanho o relator.

 

Des. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Defiro o pedido. Os prazos concedidos foram anteriores à descoberta da doença do interessado.

 

Des. Luiz Felipe Brasil Santos:

Voto com o relator.

 

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Acompanho o relator.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Após o exame das contas prestadas pelo partido (fls. 02-76), assim como das suas manifestações e documentos complementares (fls. 94-162, 166-261, 292-294, 318 e 320-364), a equipe técnica deste Tribunal emitiu o relatório de fls. 370-378, no qual apontou falhas não sanadas durante a instrução processual, referentes à movimentação irregular de recursos do Fundo Partidário e à existência de recursos de origem não identificada, as quais comprometem a regularidade das contas, como passo a analisar a seguir.

1. Movimentação Irregular de Recursos do Fundo Partidário

A agremiação apresentou os recibos de fls. 379-387 para justificar o pagamento de despesas, no valor de R$ 6.850,00, com recursos do Fundo Partidário. Todavia, os documentos apresentados são inidôneos para comprovar a destinação dada aos recursos desse fundo, tendo em vista que o art. 9º da Resolução TSE n. 21.841/04 exige que a comprovação seja feita por meio de documentos fiscais.

O diretório também resgatou R$ 597,36 da conta investimento a prazo/CDB do Fundo Partidário em 16.03.2010 (fl. 151) e aplicou esse valor na conta investimento a prazo/CDB de Outros Recursos na mesma data (fl. 102), creditando-o na conta corrente de Outros Recursos em 23.03.2010 (fl. 102).

Do mesmo modo, a sobra de R$ 132,76 decorrente do cheque n. 000139, emitido no valor de R$ 1.782,06 para pagamento de despesas de manutenção com recursos do Fundo Partidário (fl. 138), deveria ter permanecido na conta destinada à movimentação dos recursos desse fundo. Mas, contrariamente, foi utilizada como suprimento de caixa na conta de Outros Recursos, o que se concluiu a partir do confronto entre os lançamentos do Livro Razão (fls. 04 e 32 do Anexo 04) e os documentos fiscais de fls. 389-391.

Além dessas operações, de acordo o item 13.1 do relatório técnico (fl. 375), o exame das contas do exercício financeiro de 2009, no âmbito da PC n. 1215-71.2010.6.21.0000, revelou o resgate de R$ 25.231,25 da conta investimento/CDB do Fundo Partidário (conta corrente n. 06.054040.0-1, agência n. 0839 do Banrisul) e a reaplicação desse valor na conta depósito a prazo/CDB de Outros Recursos (conta corrente n. 20.051771.0-8, agência n. 0839 do Banrisul).

A planilha inserida no item 13.1 mostra que o valor foi resgatado em três diferentes datas, isto é, 05.06.2009 (R$ 10.100,53), 08.09.2009 (R$ 5.045,57) e 07.12.2009 (R$ 10.085,15), e reaplicado em 12.06.2009, 17.09.2009 e 09.12.2009, respectivamente.

Durante o ano de 2010, o montante resgatado da conta investimento/CDB do Fundo Partidário não retornou à conta bancária específica para os recursos desse fundo, segundo os extratos de fls. 126-138. Por sua vez, a conta depósito a prazo/CDB de Outros Recursos, na qual o valor foi reaplicado no ano de 2009, apresentou saldo zerado no ano de 2010 (fl. 151). Esses dados evidenciam que o valor resgatado da conta investimento/CDB do Fundo Partidário foi integralmente movimentado na conta bancária de Outros Recursos.

Ressalto que, embora a movimentação dos R$ 25.231,25 em conta diversa da designada para os recursos do Fundo Partidário tenha sido verificada em 2009, como está discriminado na planilha de fl. 375, essa irregularidade não fundamentou a desaprovação das contas partidárias relativas àquele exercício financeiro.

Ao julgar a PC n. 1215-71.2010.6.21.0000, cujo objeto era a movimentação financeira realizada no ano de 2009 pelo partido, este Tribunal, em acórdão de minha relatoria (publicado no DEJERS TRE-RS n. 145, de 08.08.2013, pág. 3, ainda sem trânsito em julgado devido à interposição de recurso especial pela agremiação), determinou, tão somente, o recolhimento de R$ 4.445,00 ao Erário, por força de divergências atinentes a transferências intrapartidárias. Isso afasta eventual alegação de duplicidade de condenação quanto ao recolhimento do valor ao erário nos presentes autos, em que são avaliadas as contas partidárias de 2010.

Concluo, portanto, que, no exercício de 2010, houve a movimentação irregular de recursos do Fundo Partidário no total de R$ 32.811,37 (composto pela soma de R$ 6.850,00, R$ 25.231,25, R$ 597,36 e R$ 132,76). Esse valor é expressivo no conjunto das contas, pois representa cerca de 17% das despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, as quais somam R$ 192.469,63 (fl. 377).

O procedimento adotado pelo partido no tocante ao gerenciamento dos recursos do Fundo Partidário contrariou frontalmente o art. 4º, caput, da Resolução TSE n. 21.841/04, o qual impõe ao partido o dever de manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos provenientes do Fundo Partidário e os recursos de outra natureza.

A confusão desses recursos em uma mesma conta corrente constitui irregularidade grave que, por si só, justifica a desaprovação das contas, na medida em que impede o efetivo controle dos recursos do Fundo Partidário, sujeitos à disciplina específica quanto à sua destinação e fiscalização, conforme os arts. 8º e 22 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Essa é a orientação deste Tribunal, ilustrada no precedente abaixo transcrito:

Prestação de contas anual de Diretório Estadual de agremiação partidária. Exercício 2010. Persistência de irregularidades apontadas no parecer conclusivo, principalmente com relação à falta de distinção quanto à movimentação das contas bancárias do Fundo Partidário e as de outra natureza, ao recebimento de recursos de origem não identificada e à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário. Falhas não sanadas que comprometem a confiabilidade e a transparência que devem pautar a prestação de contas partidária. Aplicação da suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses, de acordo com o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 12.034/09. Recolhimento de valores ao referido fundo e ao erário, em consonância ao disposto nos arts. 6º e 34 da Resolução TSE n. 21.841/04.Desaprovação.

(TRE-RS - PC: 7395 RS, Relator: DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Data de Julgamento: 15.10.2013, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 193, Data 17.10.2013, Página 3) (Grifei.)

Consequentemente, os recursos do Fundo Partidário, movimentados de forma indevida pelo partido, isto é, R$ 32.811,37, devem ser integralmente restituídos ao Erário, nos moldes do art. 34, caput, da Resolução TSE n. 21.841/04.

2. Recursos de Origem Não Identificada

O partido declarou ter recebido R$ 33.270,00 dos Diretórios Municipais de Santana do Livramento, São Leopoldo, Caxias do Sul e Eldorado do Sul. No entanto, em suas respectivas prestações de contas, esses diretórios (à exceção do último deles que deixou de prestá-las) declararam o repasse de apenas R$ 18.100,00 ao diretório regional, de maneira que a diferença entre esses valores, ou seja, R$ 15.170,00, constituem recursos de origem não identificada.

As quantias declaradas como recebidas pelo partido e as repassadas pelos diretórios municipais encontram-se discriminados na tabela do item 12 do Relatório Conclusivo (fl. 374), tendo respaldo no Demonstrativo de Transferências Intrapartidárias Recebidas de fls. 188-189 e nas cópias dos Demonstrativos das Transferências Financeiras Intrapartidárias Efetuadas de fls. 276, 279 e 311.

No tocante às transferências intrapartidárias, verificou-se, ainda, que o partido declarou ter repassado R$ 3.500,00 aos Diretórios Municipais de Passo Fundo e Santa Cruz do Sul, ao passo que estes informaram o recebimento de quantia bastante superior, R$ 24.820,00 (fl. 375). A divergência totaliza R$ 21.320,00 e gera dúvida e obscuridade no que pertine às transferências intrapartidárias efetuadas no exercício de 2010.

O órgão técnico de exame constatou, ademais, que o partido lançou, no Livro Diário (fl. 58 do Anexo 04), o recebimento de R$ 28.739,42 do Diretório Nacional. Esse valor foi depositado na conta bancária da agremiação em 06.08.2010 (R$ 14.362,53) e 08.09.2010 (R$ 14.376,89), segundo os extratos de fls. 250 e 253.

Contudo, esse montante não foi inserido no Demonstrativo de Transferências Financeiras Intrapartidárias Recebidas (fls. 188-189), bem como não foi declarado pelo Diretório Nacional em seu Demonstrativo de Transferências Intrapartidárias Efetuadas (fls. 392-394), o que é decisivo para a caracterização desses recursos como de origem não identificada.

Destaco que, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi aberto o prazo de 72 horas para o partido prestar esclarecimentos sobre essa inconsistência, já que somente foi identificada depois da manifestação do diretório acerca do Relatório Conclusivo de fls. 304-310. A agremiação, entretanto, limitou-se a pedir a prorrogação do prazo para falar nos autos, deixando de explicar a falha.

A identificação da origem dos recursos empregados pelo partido no exercício é condição indispensável à aprovação das suas contas, sem a qual se reduz drasticamente o poder fiscalizatório da Justiça Eleitoral e a transparência e a confiabilidade da movimentação financeira realizada no exercício.

Esse tem sido o entendimento desta Corte em casos análogos:

Recurso. Prestação de contas de partido. Diretório Municipal. Artigos 10 e 11 da Res. TSE n. 21.841/04. Exercício financeiro de 2012. Desaprovam-se as contas quando verificada a utilização de recursos com origem não identificada e não apresentados os livros contábeis obrigatórios, impedindo a fiscalização da escrituração pela Justiça Eleitoral. Redução da fixação da suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 3489 RS, Relator: DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Data de Julgamento: 10.07.2014, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 123, Data 16.07.2014, Página 2.) (Grifei.)

Por força do art. 6º, caput, da Resolução TSE n. 21.841/04, o partido fica obrigado ao recolhimento de R$ 43.909,42 (somatório de R$ 15.170,00 e R$ 28.739,42) ao Fundo Partidário, em decorrência da impossibilidade de identificação da origem desses recursos que foram declarados a título de transferências intrapartidárias.

Desaprovadas as contas, aplicável, ainda, na espécie, a penalidade de suspensão, com perda, do repasse de novas cotas do Fundo Partidário ao partido, como estabelecido no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95 (com a redação dada pela Lei n. 12.034/09), pelo período de 08 meses, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão, tendo em vista a gravidade das falhas apontadas e o nível de abrangência do diretório.

Ante o exposto, VOTO pela desaprovação das contas apresentadas pelo Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) relativas ao exercício de 2010, com fundamento no art. 27, inc. III, da Resolução TSE n. 21.841/04, aplicando-lhe as seguintes sanções:

a) recolhimento da importância de R$ 32.811,37 ao Erário, em virtude da aplicação irregular dos recursos do Fundo Partidário, nos moldes do art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/04;

b) recolhimento da importância de R$ 43.909,42 ao Fundo Partidário relativa ao recebimento de recursos de origem não identificada, nos termos do que determina o art. 6º, caput, da Resolução TSE n. 21.841/04; e

c) suspensão, com perda, de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de 08 meses, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão, com fundamento no do art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, por entender correspondente à gravidade das irregularidades.