Ag/Rg - 115996 - Sessão: 05/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de registro de candidatura de CELSO DE MORAES PINTO, candidato ao cargo de Deputado Estadual.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pela regularidade da documentação até então apresentada pelo candidato, mas requereu, em complementação, que o mesmo fosse intimado para juntar certidão expedida pelo Município de Itaqui que demonstrasse não ter substituído o prefeito nos seis meses anteriores ao pleito (fl. 18).

O pedido de diligência foi indeferido (fls. 20-21), decisão contra a qual foi interposto agravo regimental (fls. 26-28).

Em decisão monocrática, determinou-se o retorno dos autos à Procuradoria Regional Eleitoral para que se manifestasse acerca do deferimento ou não da candidatura, com base nos documentos acostados aos autos, a fim de evitar incidentes que prejudicassem o cumprimento do prazo para o julgamento dos requerimentos de registro previsto em legislação. Destacou-se que a matéria debatida no agravo regimental seria submetida ao Plenário desta Corte por ocasião do julgamento do presente requerimento de registro (fl. 30-30v.).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo indeferimento da candidatura (fl. 32).

O requerente apresentou certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Itaqui, nos termos em que foi solicitado pela Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 34-35),  a qual exarou, então, parecer pelo deferimento do registro (fl. 38).

É o relato.

 

VOTO

Inicialmente, observo que a diligência postulada pela Procuradoria Regional Eleitoral na fl. 18 foi espontaneamente atendida pelo candidato, que trouxe aos autos a certidão de fl. 35, demonstrando não ter exercido o cargo de Prefeito do Município de Itaqui, em regime de substituição, nos seis meses anteriores ao pleito. Essa certidão embasou, inclusive, o parecer ministerial pelo deferimento da candidatura (fl. 38).

Por consequência, verifica-se que houve a perda superveniente do interesse processual no deferimento da diligência, com o que resta prejudicada a análise do agravo regimental interposto pelo agente ministerial nas fls. 26-28, na medida em que eventual provimento de mérito restaria de todo inócuo no presente caso.

Prejudicado o julgamento do agravo regimental, passo ao exame do pedido de registro de candidatura.

O candidato instruiu o formulário de requerimento de registro com os documentos exigidos pelo art. 27 da Resolução TSE n. 23.405/2014, preenchendo todos os requisitos legais para o deferimento da sua candidatura, consoante informação das fls. 23-24.

Além disso, como anteriormente dito, complementou os documentos juntados nos autos com a certidão de fl. 35. Por meio desse documento, comprovou que não substituiu o Prefeito de Itaqui nos seis meses anteriores ao pleito, sanando a irregularidade que havia sido inicialmente apontada pela Procuradoria Regional Eleitoral.

Assim, preenchidos os requisitos legais e satisfeitas as condições de elegibilidade previstas na legislação eleitoral, o requerimento de registro de candidatura merece ser deferido.

Diante do exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO o agravo regimental e DEFERIR o registro de candidatura de CELSO DE MORAES PINTO.