E.Dcl. - 32326 - Sessão: 06/08/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios, com pedido de efeitos modificativos, interpostos por SILVAL JOSÉ DA SILVEIRA JUNIOR (fls. 35-36), em face do acórdão de fls. 32-33, o qual indeferiu seu pedido de registro de candidatura, sob o argumento de que não restou comprovada a filiação partidária do requerente ao PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB no prazo exigido por lei para concorrer nas eleições vindouras.

O embargante alega a ocorrência de omissão no acórdão embargado.

Refere que foi indeferido o seu registro de candidatura sob a alegação de que os documentos juntados pelo candidato foram produzidos unilateralmente, não servindo como elemento de prova da filiação partidária. Mas, no seu entender a controvérsia não está no fato de SILVAL JOSÉ DA SILVEIRA JUNIOR ter ou não se filiado ao PRTB. Tal como consta na base de dados da justiça eleitoral. A controvérsia é quanto a data da sua filiação.

Em suma, entende que a omissão ocorreu porque não houve manifestação acerca da data a partir da qual estaria o candidato filiado ao PRTB.

Ao final, requer que a omissão seja corrigida e acolhidos os presentes embargos, agregando à decisão efeitos modificativos para deferir o pedido de registro de candidatura de Silval José da Silveira Junior para o cargo de deputado federal.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

Os presentes embargos merecem conhecimento, pois são tempestivos.

Conforme o art. 275, incisos I e II, do Código Eleitoral, os embargos de declaração são admitidos para sanar a existência de omissão, obscuridade, dúvida ou contradição no julgado, não se prestando a promover novo julgamento da causa ou forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, consoante decidiu o Tribunal Superior Eleitoral ao julgar os Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 27892/SP (DJ de 28.03.2008, p. 17-18.).

No mérito, não se verifica a omissão apontada pelo embargante. Ao contrário, o recorrente nitidamente busca a reapreciação do caso.

Não prospera a sua alegação a qual diz que a omissão ocorreu porque não houve manifestação acerca da data a partir da qual estaria o candidato filiado ao PRTB.

Ocorre que antes de se definir a partir de que data a pessoa se encontra filiada, é necessário haver prova de que está efetivamente filiada a determinado partido político. Trata-se de uma premissa lógica, pois não pode haver data de filiação se não há sequer uma filiação.

No acórdão ora embargado, restou consignado que a certidão emitida pelo TSE, em 19.07.2014, atesta que o eleitor não se encontra filiado a partido político. E que em sua defesa o requerente trouxe a declaração do presidente da Comissão Provisória Estadual do PTBR (fl. 17) e cópia da ficha de filiação. (fl. 18).

No entanto, tanto a ficha de filiação como a declaração subscrita pelo Presidente da Comissão Provisória são documentos produzidos unilateralmente pelos partidos, não se revestindo de fé pública. Em virtude desta condição, não se prestam como meio de prova da filiação partidária.

Como se verifica, a omissão apontada pelo embargante denota o mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado e o propósito de rediscutir a matéria já decidida, providência inviável em sede de embargos, conforme jurisprudência pacífica:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.

1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da intempestividade do especial.

2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado.

3. A juntada de certidão que contradiz certidão dos autos não está autorizada em sede de embargos de declaração, pois extemporânea.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl. nos EDcl. no AREsp. 76.433/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.04.2012, DJe 25.04.2012.)

Assim, diante do mero interesse de reapreciação do julgamento, os embargos devem ser rejeitados.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos.