RE - 8453 - Sessão: 20/11/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral em representação por doação acima do limite legal interposto por RICARDO NERY MARTINS e RICARDO NERY MARTINS LTDA ME contra a sentença de fls. 80-81, pela qual o juízo da 1ª Zona Eleitoral condenou os ora recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 14.162,55 (quatorze mil cento e sessenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), à proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público e à declaração de inelegibilidade pelo prazo de oito anos, nos termos do art. 81 da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões recursais, alegam que não houve a doação de R$ 5.082,00 à candidata Monica Leal Markusons, tendo ocorrido uma prestação de serviços por parte da empresa que foi indevidamente registrada na prestação de contas da candidata como doação. Sustentam que os recibos eleitorais de doação foram assinados por ingenuidade, e que foi a empresa CMPC Celulose que realizou doação de papel para campanha, tendo os recorrentes realizado serviços gráficos no papel doado e emitido nota fiscal, devendo ser desconsiderada a declaração e o termo de prestação de serviço profissional sem remuneração juntados aos autos (fls. 86-91)

Com contrarrazões pela manutenção da decisão (fs. 94-96), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso, com a manutenção da condenação à multa e afastamento da proibição de licitar e da declaração de inelegibilidade (fls. 100-103).

 

 

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e merece conhecimento.

No mérito, os recorrentes alegam que uma das doações referidas na presente representação por doação acima do limite legal foi equivocadamente lançada como doação pela contabilidade da campanha, uma vez que em realidade houve uma prestação de serviços para qual foi emitida a nota fiscal n. 4236 da RML Gráfica Ltda., cuja cópia se encontra à fl. 244 do processo de prestação de contas da candidata que está apenso aos autos.

No caso dos autos, o Ministério Público Eleitoral, autor da presente demanda, logrou demonstrar que o recorrente realizara doação de R$ 5.082,00 (cinco mil e oitenta e dois reais) em valor estimável em favor da candidata Monica (fl. 243).

No entanto, conforme já referido, não houve doação em espécie, mas sim, em valor estimável consistente na prestação de serviços gráficos em papel. Neste sentido, considerando o recente julgado desta Corte no Recurso Eleitoral n. 5025, da relatoria do Des. Luiz Felipe Brasil Santos, ilustre Vice-Presidente do Tribunal, ocorrido na sessão de 2.9.14, estendendo a aplicação do § 7º do art. 23 da Lei n. 9.504/97 à pessoa jurídica, tenho que idêntica solução deve ser dada ao presente recurso, cumprindo transcrever a ementa do julgado:

Eleições 2012. Recurso Eleitoral. Representação. Doação acima do limite. Pessoa jurídica e pessoa física. Doação de valores estimáveis em dinheiro. Doação de serviço de criação de web site por empresa que não teve movimentação financeira no ano anterior. Aplicação do princípio da razoabilidade. Extensão da aplicação do § 7º do art. 23 da Lei n. 9.504/97 à pessoa jurídica. No caso concreto, razoável estabelecer tratamento isonômico entre empresa e pessoa física, não havendo mácula à intenção da lei em proteger o pleito contra abuso de poder econômico. Penalidades afastadas.

Proveram o recurso.

(Recurso Eleitoral nº 5025, Acórdão de 01/09/2014, Relator Des. Luiz Felipe Brasil Santos, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 155, Data 02/09/2014, Página 2.)

O § 7º do art. 23 da Lei n. 9.504/97 dispõe que “o limite previsto no inciso I do § 1º não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”. A disposição é plenamente aplicável ao caso em tela, conforme bem concluiu o Des. Luiz Felipe Brasil Santos no precedente citado, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

É garantido às pessoas físicas e jurídicas a contribuição para campanhas eleitorais não somente por meio da entrega de dinheiro em espécie, mas, também, por meio do fornecimento de bens e serviços por eles custeados, sujeitando-se ao limite legal, a teor dos arts. 23 e 81 da Lei das Eleições.

Sobre o tema, no tocante às doações realizadas por pessoa física, prevê o § 7º do art. 23 da Lei n. 9.504/1997:

§ 7º O limite previsto no inciso I do § 1º não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Grifei.)

O entendimento do TSE é pelo alcance do parágrafo supracitado também às doações de serviços, como se vê da decisão que segue:

Representação. Doação acima do limite legal.

1. A doação de serviços estimáveis está incluída na ressalva prevista no art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97, que diz respeito aos bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, pois constitui atividade com valor econômico que, em razão de sua prestação obriga, em tese, o beneficiário à necessária contraprestação.

2. A doação de serviços para campanha eleitoral envolve, para efeito de análise financeira das campanhas, a renúncia ao direito pessoal de caráter patrimonial, ou seja, o direito de crédito que faria jus o doador, o qual, na hipótese prevista no inciso III, do art. 83 do Código Civil Brasileiro, deve ser considerado como bem móvel.

3. A doação de prestação de serviços de divulgação de panfletos não ultrapassou o limite de R$ 50.000,00 previsto no § 7º do art. 23 da Lei das Eleições, ainda que somado ao valor atinente à cessão do veículo de propriedade do recorrente.

Recurso especial a que se dá provimento, para julgar improcedente a representação.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 1.787, Acórdão de 01.10.2013, Relator Min. Henrique Neves da Silva, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 198, Data 15.10.2013, Página 31.) (Grifei.)

 

Neste ponto, esclareço não olvidar que essa ressalva foi concebida para abrigar somente doações traduzidas em serviços realizadas por pessoa física. Todavia, ao assentir na aplicação do permissivo legal somente às doações realizadas por pessoas físicas, tenho que se estabelece um tratamento não isonômico entre os doadores que não soa, pelo menos no caso em foco, como razoável, como solução de melhor justiça. Justifico.

Há de se atentar para a intenção da norma. Tenho que insculpida no intuito de evitar a influência nefasta do poder econômico nas campanhas eleitorais, a causar desigualdade entre candidatos e viciar o resultado das urnas. Os percentuais estipulados, de 2% para empresas e 10% para pessoas físicas, foram idealizados com o intuito de impedir que empresas de enorme capacidade financeira pudessem impor sua vontade política no pleito. E não só os valores percentuais como também o valor numérico, consubstanciado nos aludidos R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), servem a esse propósito. (Original sem grifos.)

De fato, a interpretação mostra-se razoável e proporcional, sendo que o ordenamento jurídico deve ser interpretado sistematicamente, de forma coerente e lógica. Na espécie a empresa requerida doou, comprovadamente, serviços no valor de R$ 5.082,00, valor que não ultrapassa o limite previsto no aludido § 7º do art. 23, não se mostrando justo que conduza às duras penalidades previstas para as doações que excedem de todo a previsão legal.

A doação, na hipótese dos autos, não é ilegal, nem representa o abuso de poder econômico que a legislação intenta coibir. Nesse quadro, a cominação de pena desatenderia o equilíbrio pretendido entre meios e fins na solução das demandas desta Justiça Especializada, de modo a bem proteger o interesse público, nos termos da jurisprudência colacionada no acórdão paradigma já citado:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. DOAÇÃO PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. ARTIGO 81 DA LEI N. 9.504/97. PRELIMINARES REJEITADAS. DOAÇÃO DE SERVIÇO ESTIMADO EM DINHEIRO PROVENIENTE DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA DOADORA (AGÊNCIA DE PUBLICIDADE). SERVIÇO DE GRAVAÇÃO DE ÁUDIO E VÍDEO DE PROPAGANDA ELEITORAL. APLICAÇÃO DO LIMITE DE DOAÇÃO PREVISTO NO ART. 23, PARÁGRAFO 7º, DA LEI 9.504/1997. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE DOAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.

IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA REPRESENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

[…]

6. Hipótese de fato em que: (a) houve doação estimada de serviço de gravação de áudio e vídeo para propaganda eleitoral de candidato ao cargo de prefeito, no valor estimado de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (b) serviço proveniente da atividade econômica da empresa doadora e (c) que não excede ao limite percentual aplicável às doações estimadas realizadas por pessoa física (Lei 9.504/97, art. 23, § 7º).

[…]

8. Aplicação do princípio da razoabilidade. Extensão por analogia do limite no § 7º do art. 23 da Lei 9.504/97 à pessoa jurídica. Não houve no caso concreto a doação em espécie, mas doação de serviços de publicidade (gravação de programas de áudio e vídeo), estimável em dinheiro e proveniente da própria atividade econômica da doadora (Agência de Publicidade), cujo valor encontra-se dentro do limite legal permitido, ou seja, não ocorreu qualquer movimentação financeira para o financiamento da campanha eleitoral que pudesse indicar abuso do poder econômico. Precedentes.

[…]

10. Tendo em vista que não houve ilegalidade ou abuso do poder econômico, impõe-se o reconhecimento da legitimidade da doação estimável, que se encontra dentro do limite fixado para pessoa física no artigo 23, § 7º, da Lei 9.504/97.

11. Recurso conhecido e provido.

(TRE/GO, Recurso Eleitoral n. 27-68.2013.6.09.0001, Acórdão de 12.12.2013, Relator Des. João Waldeck Feliz Sousa.) (Grifei.)

Nesse sentido, a reforma da sentença, para afastar a condenação, é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento do recurso e pelo seu provimento, ao efeito de julgar improcedente a representação.