RE - 18719 - Sessão: 02/10/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por IVO JOSÉ PATIAS e JOSÉ DAL OSTO VALENTE contra a sentença que desaprovou a prestação de contas relativa à campanha eleitoral para os cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Jaguari, em função da falta de assinatura dos doadores em dois recibos eleitorais, da divergência entre o nome do proprietário e o do doador do bem estimável em dinheiro, relativamente ao veículo utilizado na campanha, e da realização de saques em espécie acima do limite legal de R$ 300,00 (fls. 654-655).

Em suas razões, afirmam que as contas apresentaram mínima falha, e que a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no julgamento da prestação de contas encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Sustentam que a quantia envolvida na irregularidade representa valor insignificante no contexto da campanha eleitoral, ausente a má-fé por parte do candidatos. Alegam que as falhas não causaram dificuldades para o exame das contas, havendo dados lançados e comprovados. Requerem o provimento do recurso, para o fim de serem as contas aprovadas com ressalvas. (fls. 658-664).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (fls. 671-671).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, as razões recursais limitaram-se a requerer a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem infirmar os argumentos da sentença de desaprovação das contas ou explicar as irregularidades constatadas.

Verifica-se, conforme assinalado na sentença, que os dois recibos juntados aos autos com a prestação de contas retificadora, às fls. 422 e 423 dos autos, não estão assinados pelos doadores e representam, somados, o montante de R$ 3.974,70, quantia que não se apresenta diminuta ou insignificante, considerando o contexto de uma eleição em Jaguari, município que tem pouco mais de 10 mil eleitores.

Ainda que a divergência entre o nome do doador do veículo e o nome do proprietário não seja falha suficientemente grave, os recorrentes deveriam tentar demonstrar minimamente a legitimidade da doação, juntando alguma prova, ainda que mera declaração que justificasse a propriedade do bem doado.

Além disso, conforme bem refere a sentença (fl. 655v.), os extratos bancários das fls. 267 a 271 evidenciam a existência de diversos saques de valores superiores a R$ 300,00, limite para que seja considerada despesa de pequeno valor, segundo art. 30, § 3º, da Resolução TSE n. 23.376/2012, devendo os gastos a maior ser realizados por cheque nominal ou transferência bancária, a fim de permitir a esta Justiça a efetiva análise das contas, com identificação dos destinos dos recursos que transitam pela conta bancária.

A regra tem sido relativizada por este Tribunal nos casos em que comprovadamente o candidato demonstra a existência de restrição de crédito, não bastando a mera alegação de que agiu contra a disposição específica porque incorria em restrição creditícia.

Os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade não se prestam a suplantar erros materiais graves existentes na prestação de contas, mormente quando o candidato não fornece os elementos necessários para embasar suas alegações.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.