REC - 124045 - Sessão: 12/08/2014 às 14:00

 RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO UNIDADE POPULAR PELO RIO GRANDE e o PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT interpõem recurso contra a decisão que revogou a liminar antes concedida e julgou improcedente a representação ajuizada em face do JORNAL A FOLHA REGIONAL, por veiculação de duas matérias jornalísticas contendo propaganda eleitoral negativa, na edição do dia 10.07.2014, em desacordo com o artigo 242 do Código Eleitoral.

Em suas razões, sustentam que os textos publicados na coluna Pra frente Brasil sob os títulos: Exclusivo! Advocacia Geral da União (AGU) entrou em ação e sites do mega-programa comunista do PT (Decreto 8.243) são congelados e Como é feito pelo PT – desvios e apropriação realizaram claro ataque ao partido político, acabando por afirmar que seria prática do partido o desvio de recursos públicos, fraude em licitações e superfaturamento de obras. Ressaltam que a liminar inicialmente deferida bem apreendeu a questão, uma vez que foram desferidos ataques sem qualquer cunho jornalístico nas matérias, que extrapolaram os limites da liberdade de expressão, prática que há tempos vem sendo adotada pelo jornal. Alegam que o recorrido está a ofender a integridade e a idoneidade moral do partido, promovendo propaganda eleitoral negativa e ofensiva aos candidatos, e que a figura do direito de resposta não desnatura a propositura da presente representação (fls. 43-48).

Em contrarrazões, o Jornal A Folha Regional sustenta que a coluna Pra Frente Brasil não tem por intuito beneficiar qualquer entidade partidária de oposição, apenas tem por objetivo atualizar os leitores e assinantes do jornal. Alega que as matérias impugnadas são textos de autoria de pessoas amplamente conhecidas por sua visão crítica à atuação do governo federal, que foram reproduzidas com citação da fonte. Afirma que não se trata de matéria paga, mas de coluna de opinião que poderia ter sido escrita por qualquer cidadão, e que os recorrentes buscam o caminho da censura, que nada tem a contribuir para o exercício da democracia (fls. 51-54).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e merece conhecimento.

No mérito, a decisão recorrida não merece reformas.

É preciso ter em mente que a lide foi delimitada pelo seu pedido mediato, que determina o objeto do litígio e o âmbito em que cabe ao órgão jurisdicional decidir a demanda.

A inicial da representação requereu a concessão de liminar para que fosse proibida a distribuição do periódico impugnado, o recolhimento dos que estivessem em circulação, a imediata suspensão da sua circulação e divulgação e a abstenção de nova veiculação do conteúdo ou outro similar, sob pena do crime de desobediência. No mérito, postulou-se a procedência da demanda com a manutenção da liminar deferida.

Ora, inviável a procedência do pedido de proibição de circulação de um jornal, provimento digno de regimes autoritários, uma arbitrariedade que violaria os dispositivos constitucionais relativos à liberdade de expressão aplicando censura prévia ilegal.

Ao julgar improcedentes os pedidos, este julgador considerou a jurisprudência do TSE no sentido de que a Justiça Eleitoral é incompetente para impor restrições ou proibições à liberdade de informação e à opinião da imprensa escrita, salvo, unicamente, às relativas à publicidade paga e à garantia do direito de resposta, que não é o caso dos autos, pois as duas matérias impugnadas foram publicadas em coluna de opinião e não se está diante de exercício de direito de resposta (vide Medida Cautelar n. 1241, de relatoria do Min. Sepúlveda Pertence, publicada no Diário de Justiça de 03.02.2006.).

A crítica política desfavorável não é proibida, e sim, garantida pela Lei Maior com a liberdade de imprensa.

Além disso, foi considerado que a improcedência da pretensão não impedia que a alegação de que determinado candidato, partido ou coligação que foi atingido por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica fosse apurada segundo o rito previsto para o direito de resposta.

Ou seja, considerei apenas que a via estreita da representação, que invoca a aplicação do crime de desobediência e traz pedido de censura à divulgação de jornal, não comporta juízo de procedência.

Diga-se que, mesmo no âmbito do direito de resposta, a jurisprudência do TSE vem reiteradamente afirmando que a informação jornalística que difunde crítica a posições de partidos e candidatos, sem ofensa à honra pessoal, não se sujeita à repressão estatal, uma vez que a liberdade de imprensa é valor indissociável da democracia e que a informação jornalística que difunde, sem ofensa a honra pessoal de candidato, ato comprovadamente verdadeiro e a opinião editorial que, no campo das ideias, aplaude ou critica posições de partidos ou candidatos sobre temas de natureza institucional, não se confundem com propaganda eleitoral nem com discurso político. Não se situam, portanto, nos espaços tutelados pela lei eleitoral de modo a assegurar direito de resposta (TSE, Acórdão n. 105, de 15.09.98, rel. Edson Vidigal.).

Na mesma linha, o seguinte precedente:

Direito de resposta. Artigo em jornal. Propaganda eleitoral.

1. A crítica, ainda que severa, contida em artigo de jornal assinado alcançando partido político está fora do contexto da propaganda eleitoral subordinada ao regime da Lei nº 9.504/97.

2. Representação não conhecida.

(TSE, Representação n. 1207, Acórdão de 02.10.2006, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 02.10.2006.) (Grifei.)

Não se está defendendo, no presente caso, a inexistência, no ordenamento jurídico pátrio, de limitações a todo e qualquer direito - inclusive da liberdade de expressão na seara eleitoral. Há legítimas limitações legais para a veiculação de conteúdo em jornal, que visam resguardar a lisura do pleito, a isonomia dos candidatos e, até mesmo extrapolando o âmbito do Direito Eleitoral, visam preservar a dignidade, a honra e a integridade de quaisquer pessoas.

Porém, o pedido, tal qual formulado na presente representação, merece ser julgado improcedente.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.