RE - 4089 - Sessão: 02/12/2014 às 16:00

RELATÓRIO

O Diretório Municipal do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Almirante Tamandaré do Sul interpôs recurso contra sentença (fl. 27v.) proferida pela MM. Juíza da 15ª Zona Eleitoral de Carazinho, que desaprovou sua prestação de contas referente ao exercício financeiro 2012, tendo em vista a não abertura de conta bancária específica para movimentação de recursos, desatendendo o disposto no art. 4º da Resolução TSE n. 21.841/04.

Nas razões, o Partido Democrático Trabalhista sustenta que protocolou junto ao Cartório Eleitoral um requerimento solicitando a substituição da prestação de contas apresentada, exercício 2012, e que tal documento não foi juntado aos autos. Anexou prestação de contas substitutiva e requereu a aprovação das contas (fls. 33-35).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 83-85v.).

É o relatório.

 

VOTOS

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado do inteiro teor da sentença no dia 02.12.2013 (fl. 30) e o recurso interposto em 05.12.2013 (fl. 33), portanto dentro do tríduo legal, observado o previsto no artigo 30, § 5°, da Lei 9.504/1997.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, verifica-se que o partido foi intimado para apresentar manifestação acerca do relatório conclusivo (fl. 23v.) e deixou transcorrer in albis o prazo concedido, restando não sanadas as falhas apontadas na prestação de contas.

Quanto à apresentação de prestação de contas retificadora, que não teria sido juntada aos autos pelo cartório, observo que o partido apresentou a retificação em 11.10.2013, no mesmo dia em que a sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, quando há muito ultrapassado o prazo para sanar as irregularidades constatadas.

A juntada tardia de prestação de contas retificadora, após a análise da demonstração contábil pelo órgão técnico junto ao juízo de primeiro grau, não pode ser objeto de exame por este Tribunal, pois tratando-se de nova prestação de contas sua apuração nesta instância caracterizaria verdadeira supressão de um grau de jurisdição.

Ressalto que o art. 266 do Código Eleitoral autoriza a juntada de documentos com o recurso, mas na espécie o recorrente pede novo julgamento, o que se mostra inviável.

De qualquer sorte, mesmo a nova prestação de contas apresenta falha insanável que compromete a sua aprovação, uma vez que o PDT de Almirante Tamandaré afirma, à fl. 57, que realizou a abertura da conta bancária apenas no mês de julho de 2012, infringindo os arts. 4º e 10 da Resolução TSE n. 21.841/04 e o art. 39, caput, da Lei n. 9.096/95, que determinam a abertura de conta no nome do partido desde a sua constituição.

Há obrigatoriedade da abertura de conta bancária através da qual devem transitar todos os recursos financeiros arrecadados, comprovando assim a movimentação financeira do partido e sua adequação aos ditames normativos que regulam a lisura do recebimento e utilização de recursos.

Outrossim, a não abertura de conta bancária específica impossibilita a apresentação dos extratos bancários, contrariando o art. 14, II, n, da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 14. A prestação de contas anual a que se refere o art. 13 deve ser composta pelas seguintes peças e documentos (Lei nº 9.096/95, art. 32, § 1º):

[...]

II – peças complementares decorrentes da Lei nº 9.096/95:

[...]

n) extratos bancários consolidados e definitivos das contas referidas no inciso anterior, do período integral do exercício ao qual se refere a prestação de contas.Dentre essas irregularidades, foi apontado que o partido não providenciou a abertura de conta bancária para o registro da movimentação financeira, com a consequente ausência dos extratos bancários consolidados e definitivos.

Nesse sentido o precedente trazido à colação pela douta Procuradoria Regional Eleitoral:

PARTIDO POLÍTICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO 2007. ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM MOMENTO POSTERIOR AO INÍCIO DO EXERCÍCIO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO DE TODOS OS RECURSOS PELA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. FALHA INSANÁVEL. CONTAS REJEITADAS.

I - A conta bancária específica foi aberta somente em 07.08.2007, muito após o início do exercício, motivo pelo qual por ela não transitaram integralmente os recursos financeiros arrecadados, tendo o partido deixado de apresentar os extratos bancários do período integral do exercício ao qual se referem as contas.

II - Infração ao disposto nos artigos 4º, 10, 14 e 20 da Resolução TSE nº 21.841/2004.

III - Falhas e omissões de natureza insanável, que comprometeram a regularidade e integridade das contas, impossibilitando, por sua vez, a fiscalização da contabilidade partidária pela Justiça Eleitoral.

IV - Aplicação proporcional da sanção contida no § 3º do art. 37 da Lei nº 9.096/1995, incluído pela Lei nº 12.034/2009, com a suspensão, com perda, do repasse de cotas do fundo partidário por 07 (sete) meses.

(TRE-DF, PRESTAÇÃO DE CONTAS n. 2056 , Resolução n. 7343 de 17.10.2011, Relator MÁRIO MACHADO VIEIRA NETTO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Data 19.10.2011, Página 06-07.)

No caso em tela, constataram-se duas falhas em relação à conta bancária do partido, a primeira diz com a ausência de apresentação de extratos do período de 6 meses do ano-exercício e, a segunda, com a intempestiva abertura da conta. Tais irregularidades tornam inviável o exame de regularidade da demonstração financeira, impondo a manutenção da sua desaprovação, pois os vícios comprometem sobremaneira a confiabilidade, a transparência e a lisura das contas.

Dessa forma, tais irregularidades de natureza insanável frustraram por completo o emprego dos procedimentos técnicos de análise das contas.

Por fim, observo que não foi determinada na sentença a suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário, decorrência legal da desaprovação das contas estabelecida no art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95. Deixo de aplicar a aludida penalidade em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus, haja vista o recorrente ser o próprio partido interessado.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto.

 

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Entendo que a sentença de 1º grau é nula, porque a lei impõe a suspensão das cotas do Fundo Partidário. O art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95 aduz que a desaprovação das contas implica na perda das cotas do Fundo Partidário de 1 a 12 meses.

Voto pela nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para ser prolatada nova sentença.

 

Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja:

Acompanho a divergência.

 

Desa. Lisena Schifino Robles Ribeiro:

Acompanho o relator.

 

Dr. Ingo Wolfgang Sarlet:

Acompanho o voto divergente do Dr. Hamilton. Se houvesse a faculdade de o magistrado desaprovar as contas e não suspender, em grau maior ou menor, o repasse das cotas do Fundo Partidário, se poderia dizer que houve omissão, que poderia ser recebida como a decisão do magistrado de não sancionar. Mas não existe essa possiblidade.  Portanto, é uma nulidade e nulidade não preclui. Por isso acompanho o voto divergente.

 

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Essa nulidade pode ser decretada de ofício pelo Tribunal. Acompanho o voto divergente do Dr. Hamilton.