PC - 8053 - Sessão: 09/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo Diretório Estadual do PARTIDO SOCIAL CRISTÃO (PSC) abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício de 2011.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria - SCI do TRE-RS emitiu relatório para expedição de diligências (fls. 1.102-1.107). O partido requereu prorrogação do prazo (fl. 1.114), a qual foi concedida (fl. 1.117). A Agremiação juntou documentos (fls. 1.120-1.149).

Em parecer conclusivo de fls. 1.152-1.164, a unidade técnica do Tribunal apontou falhas que entendeu capazes de ensejar a desaprovação das contas. Houve manifestação do PSC referente ao relatório conclusivo (fls. 1.176-1.190).

Em nova análise (fls. 1.208-1.216), a equipe técnica do TRE-RS manteve a conclusão pela desaprovação das contas.

Então, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou promoção (fls. 1.219-1.221v.) solicitando a complementação do exame realizado. A diligência foi deferida (fl. 1.223), e o partido apresentou manifestação às fls. 1.232-1.233.

A unidade técnica do Tribunal também emitiu exame dessa diligência complementar (fls. 1.236-1.237) informando que efetuou pesquisa a fim de buscar indícios de recebimento de recursos de pessoas ocupantes de cargos demissíveis ad nutum pelo partido, concluindo pela sua não ocorrência.

Novamente foram os autos para apreciação da Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 1.240-1.244).

É o relatório.

 

VOTO

Consoante a SCI deste Tribunal (fls. 1.208-1.216), remanescem irregularidades insanáveis que ensejam a desaprovação das contas, a saber: (a) doações recebidas para pagamento de Guias de Recolhimento da União – GRU que não transitaram previamente pela conta bancária; (b) movimentação de recursos de outra natureza na conta destinada ao Fundo Partidário; e (c) aplicação irregular de valores provenientes do Fundo Partidário.

De início, relativamente ao item “a”, convém frisar que a obrigação das doações recebidas pelo partido político transitarem pela conta bancária advém do comando legal expresso, previsto no art. 4°, § 2°, e no art. 10, ambos da Resolução TSE n. 21.841/2004:

Art. 4°. [...]

§ 2º As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político ( Lei nº 9.096/95, art. 39, § 3º).

 

Art. 10. As despesas partidárias devem ser realizadas por cheques nominativos ou por crédito bancário identificado, à exceção daquelas cujos valores estejam situados abaixo do teto fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, as quais podem ser realizadas em dinheiro, observado, em qualquer caso, o trânsito prévio desses recursos em conta bancária.

Em seguida, relativamente ao item “b”, o PSC do Rio Grande do Sul utilizou a conta bancária do Fundo Partidário para movimentar recursos de outra natureza, contrariando o disposto no art. 4°, caput, da Resolução TSE n. 21.841/2004:

Art. 4° O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza ( Lei nº 9.096/95, art. 39, caput). (Grifei.)

Em análise da manifestação, a equipe técnica do TRE-RS indica, precisamente, que transitaram pela referida conta o montante de R$ 1.720,00 (um mil, setecentos e vinte reais), fl. 1.213, provenientes de origens diversas que não os recursos financeiros oriundos do Fundo Partidário.

Ainda, foi considerada aplicação irregular de valores oriundos do Fundo Partidário a quantia de R$ 8.837,44 (oito mil, oitocentos e trinta e sete reais com quarenta e quatro centavos), que representa 18,89% (dezoito vírgula oitenta e nove por cento) do total de gastos relativos a esses recursos - R$ 46.764,53 (quarenta e seis mil, setecentos e sessenta e quatro reais com cinquenta e três centavos), fls. 16-17.

Fatos, esses, que ensejam a desaprovação das contas. As irregularidades apontadas comprometem a confiabilidade e a consistência das contas, impondo-se juízo de desaprovação, consoante o disposto no art. 27, III, alíneas “a” e “c”, da Resolução TSE n. 21.841/2004:

Art. 27. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas dos partidos políticos, julgando-as:

[...]

III – desaprovadas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas.

a) constatação de falhas, omissões ou irregularidades que comprometam a regularidade, a confiabilidade ou a consistência das contas;

[...]

c) impossibilidade de aplicação dos procedimentos técnicos de exame aprovados pela Justiça Eleitoral, quando for verificada a ausência de evidências ou provas suficientes para análise.

Nesse sentido, o precedente trazido pela Procuradoria Regional Eleitoral:

Prestação de contas anual. Partido Trabalhista do Brasil (PT do B). Exercício financeiro de 2006. 1. Verificadas a ausência de comprovação fiscal e a impossibilidade de aferição da destinação de verbas originárias do Fundo Partidário, impõe-se a desaprovação total das contas da agremiação. 2. A abertura de conta bancária para a movimentação dos recursos do Fundo Partidário é exigida pelo art. 4º da Res. TSE nº 21.841, e a sua falta consubstancia irregularidade insanável. 3. A ausência de esclarecimento sobre as divergências entre o total das despesas efetuadas, conforme consta no Demonstrativo de Receitas e Despesas, e o somatório da movimentação de débitos registrados nos extratos bancários impede o efetivo controle da movimentação financeira do partido e, consequentemente, da correta aplicação dos recursos do Fundo Partidário, conforme as diretrizes estabelecidas no art. 44 da Lei nº 9.096/95. Desaprovação total da prestação de contas, com determinação de desconto, na próxima quota mensal a ser repassada do Fundo Partidário, da quantia recebida pelo Diretório Nacional no exercício financeiro de 2006.

(TSE. PET n. 2659, Rel. Ministro HENRIQUE NEVES. Acórdão de 02.10.2013, DJE de 25.10.2013.)

E, assim, diversos outros precedentes (v.g., AgR-REspe n. 51604-78, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, DJE de 16.10.2012, e PET n. 857, Rel. Ministro ANTONIO CEZAR PELUSO, DJE de 21.10.2006).

Ressalto que, após o trânsito em julgado da prestação de contas, o Diretório Estadual do PSC deverá recolher ao erário o valor de R$ 8.837,44, quantia oriunda do Fundo Partidário e cuja aplicação foi entendida como irregular, conforme dispõe o art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/2004:

Art. 34. Diante da omissão no dever de prestar contas ou de irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Eleitoral, conforme o caso, por meio de notificação, assinará prazo improrrogável de 60 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que considerou as contas desaprovadas ou não prestadas, para que o partido providencie o recolhimento integral ao erário dos valores referentes ao Fundo Partidário dos quais não tenha prestado contas ou do montante cuja aplicação tenha sido julgada irregular.

Ainda, julgadas desaprovadas as contas, aplicável na espécie a penalidade de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário. E, ponderando as falhas apontadas, entendo adequada a suspensão, com perda, do repasse das cotas do Fundo Partidário pelo período de 4 (quatro) meses, conforme a diccção do art. 37, §3°, da Lei n. 9.096/95.

Diante do exposto, julgo desaprovadas das contas apresentadas pelo Diretório Estadual do PSC, relativas ao exercício financeiro de 2011, determinando o recolhimento, ao erário, do valor de R$ 8.837,44, e cominando-lhe a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de quatro meses, nos termos do artigo 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95.

Comunique-se a decisão à Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS, a fim de que proceda aos registros necessários à suspensão de recebimento das quotas do Fundo Partidário.