INQ - 14514 - Sessão: 29/09/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Cuidam os autos de pedido da Procuradoria Regional Eleitoral para arquivamento de inquérito policial instaurado, no intento de apurar suposta prática de crime de corrupção eleitoral praticado por CLÁUDIO LUIS SCHRODER VITÓRIA, prefeito de Capão do Leão

As investigações tiveram como ponto de partida denúncia formulada por Mauro Santos Nolasco, candidato derrotado ao cargo majoritário daquele município no pleito de 2012, e buscavam apurar o oferecimento de cestas básicas e outras benesses a eleitores em troca de votos em favor do mandatário eleito, de acordo com a gravação de um diálogo e depoimento de testemunhas.

Diante da ausência de elementos mínimos de prova, requer o arquivamento do inquérito em relação ao crime tipificado no art. 299 do Código Eleitoral e, em relação aos demais fatos apurados, o envio de documentos para análise do Promotor de Justiça de Pelotas (fls. 737-743v.).

É o relatório.

 

VOTO

O presente inquérito busca apurar indícios de materialidade e de autoria do delito de corrupção tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, consistente no oferecimento de cestas básicas e outras benesses a eleitores em troca de votos em favor de Cláudio Luis Schroder Vitória, atual prefeito de Capão do Leão.

A Procuradoria Regional Eleitoral relata que foram realizadas as seguintes providências:

Houve a realização de diversas diligências, como a transcrição das mídias que instruíram o feito (fls. 19, 35 e 194), e oficiamento ao Executivo Municipal, a fim de que prestasse informações sobre os programas municipais de concessão de cestas básicas (fls. 200-281 e 298-361). Cabe ressaltar que os cinco CDs citados na fl. 19, encontram-se, na verdade, na fl. 194.

Foram juntados aos autos os Termos de Declaração de Mauro Santos Nolasco (fls. 52-54), Humberto Dias Fagundes (fl. 55), Jorge Antônio Boeira Fuculo (fl. 163), Astrogildo Junior Dias Fernandes (fl. 164), Andresa Amaro Oliveira (165-166), Alfredo Machado (fl. 167), Willian Pereira da Silva Junior (fl. 168). Às fls. 169-185, foram juntados os depoimentos de Silvana Bittencourt Gonçalves, Seula de Lima Borges, Romilda Vinhas Lopes, Sandra Maria Couto de Oliveira, Katiuci Brito Moreira, Gisele Campos Vieira, Maria Zeni Ferreira Maciel, Josiele de Freitas Gomes, Luana Carvalho Pinheiro, Liliane Meirelles Morales, Evamar da Silva, Honória da Silva Vieira, Eva Emilia Rodrigues Valadão, Angelita Santos dos Santos, Daniela Cardoso Medeiros, Gabriela Farias da Silva e Ivanilda Nunes Gonçalves. […]

Remetidos os autos com vista a esta Procuradoria Regional Eleitoral, foram requeridas diligências complementares, a fim de que fossem realizadas as oitivas de Cláudio Luis Schroder Vitória, Edson Ramalho, Letícia Morales Affonso, Miguel Fernando dos Santos Borges, Librando Jacobsen Filho, Sérgio Luiz Dutra de Oliveira, Maria Jose dos Santos Silva, Gisele Campos Vieira, Jane Deniz de Melo Gomes, Angelita Érica Campos Antunes e José Fernando Lemos da Silva (fls. 383-385v). [...]

Todavia, examinando-se os autos, não é possível concluir que ocorreu a prática do referido tipo penal em relação a Cláudio Luis Schroder Vitória, atual prefeito de Capão do Leão, detentor de foro privilegiado.

O douto Procurador Regional Eleitoral, em manifestação cujo excerto a seguir transcrevo, opinou pelo arquivamento do presente expediente em razão da ausência de provas suficientes sobre a ocorrência do crime de corrupção:

A investigação teve início a partir da notícia-crime apresentada por MAURO SANTOS NOLASCO (candidato, nas eleições de 2012, a prefeito de Capão do Leão, porém derrotado) à Polícia Federal. MAURO imputou a CLÁUDIO (eleito prefeito de Capão do Leão) atos de compra de votos, consistente em distribuições de cestas básicas, de matérias de construções e chalés e, ao fim da instrução, distribuição de medicamentos em troca de votos. Todavia, não há, no presente feito, provas suficientes de materialidade e de que CLÁUDIO LUIS SCHRODER VITÓRIA tenha praticado o delito previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, pelas seguintes razões que se passa a expor.

1. Dos fatos consistentes em distribuição de cestas básicas, de matérias de construção e chalés em troca de votos

O principal elemento de informação apresentado, no ponto, é referente à gravação da conversa realizada entre MÁRCIA NUNES (que, na verdade, é ANGELITA ÉRICA CAMPOS ANTUNES) e CLÁUDIO LUIS SCHRODER VITÓRIA (CDs de fls. 35 e 194, degravação às fls. 187-190). Verifica-se que ANGELITA inicia a conversa dizendo que tem três filhos e havia falado com CLÁUDIO no dia da eleição, que eles haviam conversado sobre “o voto” e ele teria prometido uma cesta básica, mas que foram entregar e ela não estava em casa. CLÁUDIO manifesta-se apenas com “ahã” até então.

Na sequência, ANGELITA diz que é garota de programa, possui três filhos, está grávida, está apavorada com a situação, e que precisa de uma cesta. CLÁUDIO então pede a alguém que ligue para “CARMEM”, pois “MÁRCIA NUNES” (ANGELITA) passaria lá (no DAS) para pegar uma cesta pois estava grávida e estava apavorada. ANGELITA diz que não estava em casa na noite da distribuição das cestas básicas, que teria sido uma camionete preta que estava entregando as cestas, no entanto CLÁUDIO a interrompe respondendo que esse veículo não era da prefeitura, que deveria ser entrega particular, e ANGELITA insiste em dizer que eram eles, mas de repente diz que não tem certeza da cor e do modelo do carro, e CLÁUDIO reafirma que não era da prefeitura.

Ao final da gravação, o homem que efetuou a ligação diz que ANGELITA deveria procurar por CELONIRA (que, na verdade, se chama CELANIR), para pegar a cesta básica. Curioso o fato de que, após sair da prefeitura, ANGELITA, ainda com a gravação em andamento, encontra a mulher que a esperava do lado de fora e diz para ela rapidamente “desliga, desliga, não deu...”, ao que a mulher responde “por que não deu?”, e assim a gravação é encerrada. No ponto, observa-se que a gravação feita de forma unilateral e com palavras que induzisse o prefeito a produzir provas contra si mesmo é incapaz de conduzir a conclusão de que houve corrupção eleitoral.

Na segunda gravação (CDs de fls. 35 e 194, degravação às fls. 191-193), ANGELITA se desloca até o Departamento de Assistência Social da Prefeitura (DAS), onde inicia a conversa com CELANIR. ANGELITA começa o diálogo dizendo que está ali porque CLÁUDIO teria lhe prometido uma cesta básica em troca de voto, que por esse motivo ele teria pedido que ela falasse baixinho (sendo que na gravação da conversa entre ela e Cláudio ele não faz esse pedido em nenhum momento).

Por sua vez, CELANIR responde que as cestas são repassadas para quem precisa, ao que ANGELITA responde que tem três filhos pequenos. Assim, enquanto aparentemente CELANIR prepara uma ficha cadastral para ANGELITA, esta pergunta se deve sair pelos fundos. Veja-se, a própria ANGELITA induz que deve sair pelos fundos, dando a entender que estaria fazendo algo desonesto, porém em nenhum momento é pedido a ela que saia pelos fundos do local.

Por fim, CELANIR diz a ANGELITA que aquela entrega foi eventual, a pedido do prefeito, mas que da próxima vez ela deveria falar primeiro com a assistente social. Importante destacar que, ao final da gravação, ANGELITA se encontra com a pessoa que a aguardava ao lado de fora, e a primeira coisa que está pessoa pergunta a ela foi de onde ANGELITA teria saído com a sacola (de alimentos), perguntando “tu foi lá no fundo pegar?”, ao que ANGELITA responde “dos fundos, eu já falei, saí lá pelos fundos”. A mulher termina a gravação enfatizando que ANGELITA saiu pelos fundos, e não pela frente. Interessante que ANGELITA diz “eu já falei”, porém não havia mencionado esse fato à mulher durante a gravação, o que faz concluir que talvez as duas já tivessem combinado dizer que ANGELITA teria que sair pelos fundos do DAS, a fim de demonstrar a suposta ilicitude do ato.

Perguntada a respeito da gravação, ANGELITA ÉRICA CAMPOS ANTUNES (fl. 735-736) disse que quando morava no Parque Fragata viu, certo dia, uma movimentação na frente de sua casa, que descobriu tratar-se de distribuição de cestas básicas por parte do candidato CLÁUDIO, que estava presente e pedindo votos em troca das cestas básicas. Quando se aproximou descobriu que havia acabado as cestas, então começou uma conversa com CLÁUDIO lhe pedindo ajuda por sua situação de trabalhar na noite e possuir três filhos, insistindo na cesta básica. Disse que CLÁUDIO lhe perguntou se votava em Capão do Leão, ao que ela respondeu que sim, então CLÁUDIO teria lhe pedido voto em troca da cesta básica.

No entanto, como não houve a entrega da cesta após as eleições, ANGELITA ÉRICA CAMPOS ANTUNES declarou ter decidido gravar de livre e espontânea vontade, quando perguntava por PATRÍCIA MENDIETA ARENA se queria ajudar a expor os fatos narrados. Assim, foi conversar com CLÁUDIO portando um gravador, situação na qual pediu a cesta prometida em troca do voto, e ele lhe encaminhou ao DAS, onde uma mulher lhe entregou uma cesta e pediu que saísse pelos fundos.

CLÁUDIO LUIS SCHRODER VITÓRIA (fl. 660-661), prefeito, disse que o que aconteceu na época e sempre acontece, inclusive hoje, são os programas

assistenciais tanto do governo federal, quanto estadual, e que ocorre comumente em períodos eleitoras denúncias infundadas. Afirmou que não ocorreu qualquer direcionamento nas destinações de cestas básicas, nem materiais de construção, mas tão somente a continuidade das entregas conforme já previsto nos programas assistenciais federais e estaduais. Relatou que estava fazendo campanha quando encontrou uma moça que lhe procurou informando que tinha vindo de Santa Catarina e estava se prostituindo, sendo que tinha filhos e estava passando por dificuldades, além

de afirmar efusivamente que queria votar nele. Disse ter dito a moça que não poderia ajudar, mas que procurasse o DAS e tentasse se inscrever em algum programa assistencial. Afirmou que toda a situação foi armada para tentar incriminá-lo e expô-lo, disse que jamais ameaçaria alguém, e que MARCIA NUNES (ANGELITA) tentou induzir a conversa como se ele tivesse comprado seu voto em troca da cesta básica.

EDSON RAMALHO (fl. 662), vice-prefeito, disse que na época das eleições não tinha nenhum vínculo com a prefeitura de Capão do Leão, então se fosse

doar algo teria que ser do próprio bolso, e que não teria condições pra isso. Afirmou que não teria tempo hábil para fazer tudo o que foi denunciado, pois só teve sua candidatura liberada pela Justiça Eleitoral em setembro de 2012, e que o que houve foi apenas a continuidade dos programas preexistentes.

MARIANGELA AZEVEDO SPOSITO (fl. 295-296), Secretária Municipal de Cidadania e Assistência Social em Capão do Leão, desde 2001, disse que somente as pessoas da lista de fls. 56/59 e 200/281 receberam cestas, e que não é verdade que ocorreu destinação indevida de cestas básicas de cunho eleitoreiro. Disse que não foi ela quem atendeu MÁRCIA NUNES (ANGELITA).

CELANIR COSTA DE PAULA (fl. 297) disse que se recorda de ter atendido uma mulher e ter feito uma ficha de cadastro, mas não recorda o nome, e por

se tratar de uma pessoa magra, com vários filhos e passando fome, achou que ela merecia uma cesta básica. Relatou que informou a MÁRCIA NUNES (ANGELITA) que era irrelevante o fato de ter sido a cesta prometida em troca de voto pelo prefeito, já que a Secretaria atendia as pessoas conforme as suas necessidades.

PATRÍCIA MENDIETA ARENA (fl. 293-294), disse que MÁRCIA é sua vizinha, que ela é garota de programa e seu nome verdadeiro é ANGELITA CAMPOS. Disse que ficou sabendo da distribuição de cestas básicas em troca de voto e comentou à MÁRCIA (ANGELITA) que gostaria de gravar para expor o fato, e que MÁRCIA (ANGELITA) teria se voluntariado para ajudar, já que teria recebido a promessa de que ganharia outra cesta após o pleito e até então não havia ganhado. Relatou que MÁRCIA (ANGELITA) a entregou a gravação, e que a depoente a entregou a CRISTONI na Câmara de Vereadores. Disse que ANGELITA está se sentindo ameaçada por ter feito a gravação.

CRISTONI DE MELLO COSTA (fl. 290-291), disse que passado o período das eleições, o depoente e correligionários começaram a ser procurados por cidadãos, os quais relatavam que tinha havido compra de votos por parte dos vitoriosos CLÁUDIO VITORIA (prefeito) e EDSON RAMALHO (vice); que os mencionados teriam distribuído cestas básicas e chalés em troca de votos; que diversos cidadãos reclamaram por não ter recebido outra sacola prometida após a eleição.

CRISTONI DE MELLO COSTA afirmou que MARCIA NUNES (ANGELITA) era uma dessas pessoas que reclamaram, então ela fez a gravação que posteriormente foi juntada ao inquérito, e que agora ela estaria sendo ameaçada e por isso estava com medo de depor sobre os fatos.

CLAUDIONOR CARDOSO DE ALMEIDA (fl. 292) disse que MÁRCIA (ANGELITA) estaria contrariada, assim como outras cidadãs, pois teriam recebido uma cesta básica antes das eleições e não teriam recebido uma segunda cesta após a eleições, prometidas por CLAUDIO, e que agora ela teria sido ameaçada em razão da gravação.

HUMBERTO DIAS FAGUNFES (fl. 55) disse não ter conhecimento dos áudios, e que não conhece MÁRCIA NUNES (ANGELITA).

JORGE ANTÔNIO BOEIRA FUCULO (fl. 163), motorista da Prefeitura, disse ter feito uma entrega de materiais na casa de MARIA DO BAIRRO, junto de ASTROGILDO em setembro de 2012. Disse que na data estava substituindo o motorista SÉRGIO PINTO.

ASTROGILDO JUNIOR DIAS FERNANDES (fl. 164), operário da prefeitura de Capão do Leão, disse que trabalhou com motorista em dois caminhões da

prefeitura, transportando materiais de construção e cestas básicas. Afirmou que as distribuições eram feitas com servidores da DAS, normalmente a LETICIA. Disse que as entregas eram da defesa civil para assentados. Não se recorda de entregas antes do período eleitoral. Disse que LETICIA tinha a lista de pessoas que receberiam os materiais. Relatou que os responsáveis pelas entregas eram MIGUEL BORGES e LIBRANDO JACOBSEN.

LETÍCIA MORALES AFFONSO (fl. 397 e 501) disse que acompanhou as entregas de materiais de construção e cestas básicas com ASTROGILDO e MARCOS XAVIER, e que as fotos de fls. 346-361 referem-se a distribuição de cestas básicas em razão de uma estiagem que ocorreu na região. Disse que não houve entrega de materiais de construção, todavia, ocorreu a entrega de materiais para chalés.

MIGUEL FERNANDO DOS SANTOS BORGES (fl. 499), encarregado de obras da prefeitura, disse que não participou de entrega de materiais, mas que no local onde trabalha deveria estar arquivada lista com os nomes dos beneficiários dos materiais de construção, incluindo o que devia ser doado para cada um. LIBRANDO JACOBSEN FILHO (fl. 493 e 505), responsável pelo almoxarifado vinculado à Secretaria de Finanças da prefeitura, disse que MIGUEL BORGES é encarregado de obras e responsável pelo material que fica armazenado no pátio da Secretaria de Obras. Afirmou que houve entrega de materiais de construção antes do período eleitoral de 2012, da mesma forma que ocorreu em 2011, e que a responsabilidade sobre quem recebia o material era da Secretaria da Cidadania. Disse que não participou da nada referente a entrega de cestas básicas.

SÉRGIO LUIZ DUTRA DE OLIVEIRA (fl. 509) disse que nunca entregou nenhum material para MARIA DO BAIRRO, mas realmente era o motorista que fazia as entregas de materiais de construção da prefeitura. Afirmou que normalmente essas entregas diziam respeito a materiais do DAS, e que pelo que se recorda não houve entrega de materiais no início de 2012, muito menos nos anos anteriores. Relatou que entregou materiais para mais ou menos vinte famílias, apenas obedecendo ordens, e quem normalmente descarregava era ASTROGILDO. Nunca entregou cestas básicas.

MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA (“Maria do Bairro” - fl. 507) disse que recebeu material de construção para efetuar os reparos necessários em sua casa, doado pelo DAS, por intermédio de MARIÂNGELA, e que trabalha em uma horta comunitária organizada pelo DAS, recebendo mensalmente uma sacola de alimentos. Disse não lembrar em que época recebeu o material, mas que foi próximo de uma tempestade que destelhou a sua casa, inclusive uma pessoa de nome CARMEM do DAS teria ido a sua casa e tirado fotos.

JOSÉ FERNANDO LEMOS DA SILVA (fl. 500 e 506), disse que possui a guarda dos três filhos de ANGELITA, e que não se relaciona bem com ela.

Outrossim, em que pese as declarações de ANDRESA AMARO OLIVEIRA (fl. 165), e de WILLIAN PEREIRA DA SILVA JUNIOR (fl. 168), que, em síntese, relataram que CLÁUDIO teria ido em suas casas e lhes dito que poderia lhes dar uma cesta básica antes e após as eleições, e que eles efetivamente conseguiram cada um uma cesta básica ao se dirigirem até a prefeitura, não há nos autos do inquérito provas que comprovem os relatos.

Por fim, os depoimentos de SILVANA BITTENCOURT GONÇALVES, SEULA DE LIMA BORGES, SANDRA MARIA COUTO DE OLIVEIRA, KATIUCI BRITO MOREIRA, MARIA ZENI FERREIRA MACIEL, JOSIELE DE FREITAS GOMES, LUANA CARVALHO PINHEIRO, LILIANE MEIRELLES MORALES, EVAMAR DA SILVA, HONÓRIA DA SILVA VIEIRA, EVA EMILIA RODRIGUES VALADÃO, ANGELITA SANTOS DOS SANTOS, DANIELA CARDOSO MEDEIROS, GABRIELA FARIAS DA SILVA e IVANILDA NUNES GONÇALVES (fls. 169-170 e 172-185) foram uníssonos no sentido de que as depoentes teriam recebido cestas básicas mensalmente em razão de programa assistencial da prefeitura que já existia antes das eleições, consistente em trabalho em oficinas de lã ou horta comunitária, e que nenhuma das depoentes teria recebido promessa de cesta em troca de voto.

Assim, analisando-se os depoimentos prestados nos autos do presente inquérito e documentos juntados, verifica-se que ocorreu distribuição de cestas básicas e de materiais de construção em razão de estiagem que atingiu o município ou por decorrência de programa assistencial, tendo sido efetuadas as entregas na presença de pessoas autorizadas da prefeitura, bem como de representantes da defesa civil, conforme se depreende das fls. 345-361, e dos depoimentos de ASTROGILDO JUNIOR DIAS FERNANDES e LETÍCIA MORALES AFFONSO.

Com relação aos depoimentos de ANDRESA AMARO OLIVEIRA e WILLIAN PEREIRA DA SILVA JUNIOR, não há provas nos autos que consubstanciem o relatado.

Finalmente, com relação à conversa gravada por ANGELITA, que um primeiro momento se apresentou como MÁRCIA, entre ela e CLÁUDIO, é notória a intenção daquela de induzir o diálogo, a fim de aparentar que CLÁUDIO a prometera uma cesta em troca de seu voto, enquanto na conversa este solicita ao DAS uma cesta para uma mulher grávida, que estaria “apavorada” com sua situação.

No mesmo sentido, é visível a tentativa de ANGELITA em capturar provas de corrupção na conversa gravada entre ela e CELANIR, na qual ela própria pergunta se deve sair pelos fundos do DAS (com o intuito de comprovar uma eventual ilicitude do ato), sem que isso seja solicitado por CELANIR, ao contrário do que afirmou em seu depoimento.

Também pesa em desfavor das declarações de ANGELITA o fato de ter se esquivado de se apresentar à Polícia Federal para depor, sendo que apenas quando determinado a sua condução coercitiva é que se apresentou espontaneamente.

Logo, no tópico, conclui-se não haver provas suficientes de prática de corrupção eleitoral, ressalvados os termos do art. 18 do CPP e da Súmula n.º 524 do STF.

2. Dos fatos envolvendo a vereadora JANE DENIZ DE MELO GOMES

Inicialmente, frisa-se que os fatos envolvendo a vereadora JANE DENIZ DE MELO GOMES serão analisados no presente expediente em razão da conexão com os fatos envolvendo o prefeito CLÁUDIO. Passa-se à análise.

Atinente aos fatos envolvendo a vereadora JANE DENIZ DE MELO GOMES, GISELE CAMPOS VIEIRIA (fl. 174) relatou que a vereadora JANE GOMES prometera a ela uma sacola com roupas boas, no entanto mandou entregar à depoente uma sacola com roupas sujas. Em resposta, JANE disse não conhecer GISELE (fl. 515).

Ademais, na declaração de ALFREDO MACHADO (fl. 167), este afirmou que a vereadora JANE GOMES possui um supermercado chamado GOMES, e que em 05/10/12 viu um caminhão baú de propriedade de JANE parar na frente da casa de um vizinho, onde foram descarregadas quatro caixas de comida “rapidamente”. JANE, por sua vez, defendeu-se dizendo que nunca prometeu nem ofereceu nenhuma vantagem a ninguém nas eleições de 2012 em troca de voto (fl. 515).

No ponto os elementos de informação são insuficientes para se concluir pela materialidade de ilícito eleitoral, bem como não permitem a conclusão de que outros diligências podem ser requisitadas para elucidar os fatos.

Assim, com relação a esse fato, também entende-se inexistirem provas suficientes de prática de corrupção eleitoral, ressalvados os termos do art. 18 do CPP e da Súmula n.º 524 do STF.

Verifico, portanto, não haver indícios de materialidade e de autoria do suposto crime apontado, pois, conforme exposto na manifestação ministerial, não existem elementos de informação mínimos capazes de consubstanciar eventual denúncia.

Assim, o arquivamento do inquérito é medida que se impõe, pois sem esses elementos não há justa causa para a propositura da ação penal contra Cláudio Luis Schroder Vitória, prefeito de Capão do Leão.

Por outro lado, a douta Procuradoria aponta outros fatos que merecem uma análise mais acurada da Promotoria de Justiça de Pelotas, encaminhando-se a documentação que refere àquele órgão:

3. Dos fatos consistente em distribuição de medicamentos em troca de votos

Durante a instrução do inquérito, MAURO juntou aos autos cópias de documentos obtidos junto à Secretaria Municipal de Saúde de Capão Leão folhas 522-658, noticiando que tais documentos evidenciariam compra de votos por meio de distribuição de remédios. Alega que durante a campanha eleitoral de 2012, foram distribuídos remédios através de compra direta pelos beneficiários em farmácias estabelecidas no município, sem passar pela farmácia municipal.

Os documentos apresentados tratam-se de notas fiscais de farmácias privadas cobrando da prefeitura empenhos de medicamentos do ano de 2012 e relação de alguns nomes de pessoas beneficiadas. Tais documentos, pela extensão de dados apresentados e vinculação com a prefeitura de Capão do Leão, não indicam a prática de ilícito eleitoral, mas sim possível programa assistencial da referida prefeitura. Cotejando essa conclusão com os demais elementos dos autos, infere-se não haver verossimilhança na notícia-crime. Isso porque todos os demais fatos apresentados por MAURO, já analisados anteriormente, não se comprovaram durante a instrução, bem como os documentos apresentados não indicam qualquer irregularidade eleitoral.

Em que pese não haver indícios razoáveis para o prosseguimento da investigação no tópico, porque a documentação aponta para o não cumprimento de obrigações assumidas pela prefeitura de Capão do Leão – possível não cumprimento de empenhos –, bem como não ser possível aferir a legalidade dos referidos atos administrativos, impõe-se o encaminhamento de cópia da referida documentação (folhas 522-658) à Promotoria de Justiça de Pelotas para a adoção das providências que entender cabíveis.

Diante do exposto, VOTO no sentido de:

a) acolher a promoção ministerial para determinar o arquivamento do inquérito em relação ao crime tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, com a ressalva do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do STF;

b) encaminhar cópias dos documentos contantes nas fls. 522-658 à Promotoria de Justiça de Pelotas para a adoção das medidas que entender adequadas.