Ag/Rg - 121192 - Sessão: 04/08/2014 às 14:00

R ELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental proposto por OTTO WEREMCHUK contra o indeferimento do pedido individualizado de registro de sua candidatura ao cargo de deputado estadual pelo Partido da Causa Operária – PCO.

O pedido foi indeferido em razão de a sigla partidária não possuir órgão de direção neste Estado durante o período autorizado para realização das convenções partidárias, de 10 a 30 de junho passado (fls. 19-20).

Em suas razões, sustenta que a agremiação encontra-se formalmente constituída, cuja Comissão Provisória teve início da vigência a partir de 02 de junho de 2014, conforme comprova certidão extraída do site do Tribunal Superior Eleitoral, mostrando que o partido já possuía órgão partidário no Estado do Rio Grande do Sul. Aduz que não deve o Poder Público interferir na conduta interna dos partidos, não podendo a falta de anotação dos órgãos partidários junto à Justiça Eleitoral, em suas diversas circunscrições, anular a decisão partidária. Acresce que as resoluções do TSE relativas às anotações dos partidos são expedientes de tipo administrativo, que de forma nenhuma condicionam ou impedem a validade das decisões partidárias, devendo prevalecer o interesse e necessidade partidária, preservando a autonomia política da agremiação. Requer, por fim, seja provido o agravo e deferido o registro (fls. 23-31).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

1. Admissibilidade

O agravo regimental foi interposto dentro do prazo estipulado no art. 118, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Eleitoral.

2. Mérito

O agravo regimental proposto busca reverter a decisão proferida que indeferiu o Requerimento de Registro de Candidatura Individual -RRCI formulado por Otto Weremchuk, concorrente ao cargo de deputado estadual pelo Partido da Causa Operária – PCO nas eleições que se aproximam.

A decisão combatida foi assim lavrada:

[…]

Otto Weremchuk apresenta pedido individualizado de registro de sua candidatura ao cargo de Deputado Estadual pelo Partido da Causa Operária – PCO.

O Requerimento de Registro de Candidatura Individual – RRCI constitui exceção à regra do encaminhamento, pelos partidos e coligações, da nominata dos candidatos ao pleito, oportunidade em que o postulante, subsidiariamente, poderá fazê-lo em observância ao § 4º do art. 11 da Lei n. 9.504/97, c/c art. 23 da Resolução TSE n. 23.405/14, que assim dispõe:

Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo Tribunal Eleitoral competente para receber e processar os pedidos de registro, apresentando o formulário Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI), na forma prevista no artigo anterior, com as informações e documentos previstos nos arts. 26 e 27 desta resolução.

Lei n. 9.504/97, art. 11, § 4º.

Parágrafo único. Caso o partido político ou a coligação não tenha apresentado o formulário Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), o respectivo representante da agremiação será intimado, pelo Tribunal Eleitoral competente, para fazê-lo no prazo de 72 horas; apresentado o DRAP sem candidato, será formado o processo principal nos termos do inciso I do art. 34 desta resolução. (Grifei.)

Por primeiro, consigno que o prazo para apresentação do pedido individual foi observado, visto que a lista dos concorrentes foi publicada por este Tribunal no dia 10 de julho e o requerimento no dia imediato.

No entanto, melhor sorte não socorre o requerente, visto que condição essencial a amparar o pedido não se verifica.

O Partido da Causa Operária – PCO, a teor da informação exarada pela Seção de Partidos Políticos e dos documentos juntados, teve a vigência de seu órgão de direção estadual expirada em 4 de julho de 2008, somente vindo a protocolar o registro de sua nova Comissão Provisória em 09 de julho de 2014, data em que foi anotada neste Regional, de modo que restou descumprido o art. 4º da Lei das Eleições, c/c art. 3º da Resolução antes mencionada, que assim estipula:

Poderá participar das eleições o partido político que, até 5 de outubro de 2013, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral e tenha, até a data da convenção partidária, órgão de direção constituído na circunscrição do pleito, devidamente anotado no Tribunal Eleitoral competente. (Grifei.)

Como se observa, a sigla partidária não possuía órgão de direção neste Estado durante o período autorizado para a realização de convenções partidárias, de 10 a 30 de junho, não podendo, portando, escolher e apresentar representantes ao pleito, afastando qualquer pretensão do requerente.

Note-se que, não obstante na fl. 17 constar a data de vigência da Comissão Provisória como iniciada em 02 de junho deste ano, esta é uma informação que o próprio partido pode lançar no sistema de gerenciamento do TSE, a qual não encontra consonância com o protocolo de encaminhamento de anotação trazido na fl. 16, onde se verifica a data de 09 de julho, aquela que, efetivamente, é a registrada neste Tribunal como de início de vigência de seu órgão representativo.

Desse modo, não possuindo o PCO representação neste Estado no período que antecede as convenções partidárias, não pode subsistir a pretensão do postulante ao cargo proporcional mediante o encaminhamento individualizado de seu pedido de registro.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido individual de registro de candidatura de Otto Weremchuk. (Grifos do original.)

Como se observa, o PCO não possuía, à época estabelecida para a realização das convenções partidárias, de 10 a 30 de junho, órgão de direção devidamente anotado neste Tribunal, competente para conhecer a apreciar os pedidos de registro de candidatura.

Não obstante constar na certidão extraída do site do TSE a data de 02 de junho passado como início da vigência da Comissão Partidária da sigla (fl. 17), esta é uma informação, convém gizar, que o próprio partido pode lançar no sistema de gerenciamento daquele Tribunal. Efetivamente, o que se constata é que o pedido de registro do órgão partidário somente foi protocolizado em 9 de julho de 2014 (fl. 16), posteriormente, portanto, às datas estabelecidas para a realização das reuniões de escolha dos concorrentes ao pleito.

O argumento de que esta Justiça Eleitoral esteja se imiscuindo nos assuntos internos da agremiação partidária, em descumprimento ao estatuído no art. 4º da Lei n. 9.504/97, não se sustenta.

O fato de o dispositivo legal estabelecer que o partido tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto (grifei), não autoriza que a agremiação possa descumprir requisito mínimo necessário de levar a registro sua representação no Estado em período diverso daquele comum a todas as agremiações, ou seja, em momento anterior às reuniões de escolha dos concorrentes ao pleito.

A consonância com as regras estatutárias diz com o respeito às diretrizes internas que a sigla estipula aos seus filiados para a constituição dos seus órgãos representativos, e não a possibilidade de, sobrepondo-se aos demais partidos, descumprir o regramento e instituir, ao seu alvedrio, a data que melhor lhe aprouver para, de acordo com o interesse e necessidade partidária, como apregoa o agravante (fl. 25), levar a efeito a anotação de sua Comissão Provisória.

Não bastasse isso, o agravante em nenhum momento aborda requisito essencial que se mostra passar despercebido, ou seja, a realização de convenção partidária para escolha dos seus concorrentes ao pleito.

Verifica-se que não foi trazida notícia sobre a realização de convenção partidária pela sigla, ou a lista de convencionais presentes, ou o local onde ocorreu etc., restando descumprida, assim, não fosse a regra trazida no art. 3º da Resolução TSE n. 23.405/14, a própria Lei das Eleições no dispositivo que o agravante sustenta como regente das ações do partido.

À vista dessas considerações, não vislumbro razões para alterar o decidido monocraticamente.

Diante do exposto, VOTO no sentido de negar provimento ao agravo regimental.