PC - 27453 - Sessão: 13/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas apresentada pela direção estadual do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB –, referente à arrecadação e aos gastos de recursos realizados nas eleições municipais de 2012.

As prestações de contas referentes ao primeiro e segundo turnos da eleição foram apresentadas em 06.11.2012 (fls. 02-120) e 27.11.2012 (122-421), respectivamente.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal – SCI – emitiu relatório preliminar para expedição de diligências (fls. 423-429).

Intimado, o partido apresentou manifestação, juntou prestação de contas retificadora e documentos (fls. 442-1450).

Após nova análise, a SCI expediu relatório final de exame (fls. 1452-1458), cuja conclusão a seguir transcrevo, apontando a existência de impropriedades, as quais não trariam prejuízo à higidez das contas, e de falhas que comprometeriam a regularidade dos registros contábeis oferecidos pela agremiação.

Verificam-se as seguintes impropriedades que não comprometem a regularidade das contas:

Item 2 – A não apresentação dos canhotos de três (3) recibos eleitorais utilizados na campanha eleitoral para a verificação dos doadores.

Item 4 – Divergência entre os CNPJs dos candidatos que receberam doações constantes da prestação de contas e as informações constantes na base de dados da Receita Federal do Brasil.

Item 5 – Inconsistência entre as doações declaradas na prestação de contas e as informações prestadas pelo doador (candidato).

Além das falhas descritas acima, verifica-se as irregularidades a seguir, as quais comprometem a regularidade das contas prestadas:

Item 1 – Ausência de assinaturas das peças da prestação de contas retificadora, a falta dos demonstrativos de doação efetuadas a candidatos, a comitês financeiros ou a partidos políticos e o de despesas efetuadas.

Item 3 - Doação do valor de R$ 277.000,00, provenientes do Diretório Estadual, sem a discriminação dos doadores originários, o qual representa 39,56% do total de recursos arrecadados pelo prestador (R$ 700.162,97, conforme Demonstrativo de Receitas e Despesas, fls. 450/451).

Em resposta, a agremiação apresentou prestação de contas retificadora (fls. 1463-1774).

Após nova análise, a SCI verificou que persistiram as irregularidades apontadas nos itens 2, 3 e 4 do relatório final de exame, motivo pelo qual concluiu pela impossibilidade de atestar a confiabilidade das contas (fls. 1777-1787).

A Procuradoria Eleitoral manifestou-se pela desaprovação da contabilidade (fls. 1790-1792).

Novamente intimada (fl. 1802), a agremiação prestou esclarecimentos e juntou documentos (fls. 1806-1869).

Mediante análise complementar, a SCI concluiu que “os apontamentos anteriormente realizados foram esclarecidos, restando erros formais no Demonstrativo de Recursos Eleitorais e nos recibos” (fls. 1872-1873).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas (fls. 1876-1877).

É o relatório.

 

VOTO

Em 06.11.2012 e 27.11.2012, dentro do prazo estipulado pelo artigo 38 da Resolução TSE n. 23.376/2012, o Diretório Regional do PSDB apresentou sua prestação de contas relativa às eleições municipais de 2012.

Em análise técnica complementar, a SCI assim concluiu (fls. 1872-1873):

Existem erros formais no preenchimento dos recibos eleitorais P4503.88013.RS.000005, P4503.88013.RS.000012 e P4503.88013.RS.000021, bem como no preenchimento do Demonstrativo de Recursos Arrecadados (fls. 1491/1492), os quais a agremiação esclarece nas fls. 1808 a 1810 e documentos de fls. 1814 a 1869.

A agremiação comprovou que o Diretório Nacional repassou para a conta do Diretório Estadual do PSDB, Banrisul agência 100, c/c 06.190739.0-1, o valor de R$ 200.000,00 (fl. 1831) que foi transferido pelo Diretório Estadual para a conta de eleição, Banco do Brasil agência 3252-2, c/c 18.445-4 (…).

No que diz respeito a doação realizada pela empresa Philip Morris (fls. 1824/1825), foi realizada uma doação na conta do Diretório Estadual no valor de R$ 50.000,00 em 14/09/2012, conforme comprovante de depósito à fl. 1814, sendo que o Diretório Estadual transferiu para a conta da eleição o valor de R$ 32.000,00, em 17/09/2012, comprovante nas fls. 1817 a 1819.

Diante do acima exposto, conclui-se que os apontamentos anteriormente realizados foram esclarecidos, restando erros formais no Demonstrativo de Recursos Eleitorais e nos recibos eleitorais.

Por sua vez, a douta Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela aprovação das contas com ressalvas, tecendo as seguintes considerações (fls. 1876-1877):

Dessarte, tem-se que foram devidamente esclarecidas as questões essenciais apontadas pela unidade técnica, remanescendo unicamente irregularidades formais, que não comprometem a regularidade e a credibilidade das contas apresentadas.

Assim, considerando que remanescem somente irregularidades que não comprometem a transparência das contas, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina no sentido de aprovação das contas do partido político com ressalvas, com fundamento nos artigos 49 e 51, II, da Resolução TSE 23.376/12.

Pois bem.

É preciso ter em conta que o escopo maior da prestação de contas é o de emprestar transparência e certeza quanto à origem e destino dos recursos arrecadados. Neste contexto, a existência de erros meramente formais não é capaz de gerar a reprovação integral da demonstração contábil.

Por oportuno, transcrevo precedentes deste TRE, em caráter exemplificativo:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário. Falhas na comprovação do destino de recursos do fundo partidário. Irregularidades em preenchimentos de recibos eleitorais. Incorreção em registro de despesa bancária.

Irregularidades meramente formais. Ausência de má-fé. Proporcionalidade. Razoabilidade.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral nº 271, Acórdão de 25.01.2011, Relator DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 014, Data 27.01.2011, Página 2.)

 

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Decisão do juízo a quo que rejeitou as contas por inobservância dos requisitos estabelecidos pela Res. TSE n. 22.715/08. I - Omissão da apresentação dos relatórios pela internet. Ausência de movimentação financeira como excludente para a referida omissão. Demonstrativos evidenciam movimentação financeira inexpressiva.

II - Despesas de combustível sem a devida cessão ou locação. Ausência de má-fé. Comprovada a propriedade do veículo e a quitação do débito com cheque vinculado a conta bancária de campanha.

III - Apresentação intempestiva da prestação de contas. Não restou comprovada a intimação da recorrente para o cumprimento do prazo previsto na resolução supra.

Irregularidades meramente formais, que não têm o condão de ensejar a rejeição das contas.

Aplicação do princípio da razoabilidade.

Aprovação com ressalvas.

(RECURSO - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO nº 167, Acórdão de 02.04.2009, Relator DES. FEDERAL VILSON DARÓS, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 053, Data 6.4.2009, Página 2.)

Desse modo, considerando que o art. 49 da Resolução TSE n. 23.376/2012 prescreve que erros formais e materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam a sua desaprovação e a aplicação de sanção, tenho que as contas devam ser aprovadas com ressalvas, pois as falhas remanescentes mostram-se superáveis diante da análise sistêmica da contabilidade apresentada.

Diante do exposto, adotando como fundamentos de decisão o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e o pronunciamento da Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas referentes às eleições municipais de 2012 do DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB –, em conformidade com os artigos 49 e 51, inciso II, da Resolução TSE n. 23.376/2012.