RE - 47398 - Sessão: 25/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

MARCHELMO PEREIRA GIMENEZ, candidato a vereador de Uruguaiana no pleito de 2012 pelo Partido Democratas – DEM, protocolou, na data de 06.11.2012, sua prestação de contas de campanha (fls. 02, 79 e 81).

Após o atendimento de diligências pelo candidato (fls. 88-90), foi emitido relatório final de exame, apontando falha restante: não foram apresentados todos os extratos do período de campanha eleitoral, ausente o referente ao mês de julho, em desacordo com o art. 40, XI, § 8º, da Resolução TSE n. 23.376/2012 (fl. 91).

O Ministério Público Eleitoral opinou pela rejeição das contas (fl. 93-93v.).

O juiz eleitoral julgou as contas como desaprovadas, com base no art. 51, III, da Res. TSE n. 23.376/2012 (fls. 94-95).

Irresignado, o candidato recorreu, alegando que não houve movimentação no mês de julho. Anexou, na íntegra, a movimentação financeira de campanha (fls. 100-105).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral com atuação nesta instância, o qual opinou pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo, ou, caso superada a intempestividade, pelo parcial provimento, aprovadas as contas com ressalvas (fls. 110-111v.).

É o relatório.


 

 

 

 

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso não merece ser conhecido.

A irresignação foi apresentada pelo próprio recorrente, sem procurador regularmente constituído.

Concedida oportunidade para constituição de procurador (fl. 113), não houve manifestação do candidato (fl. 122).

Não havendo, nos autos, notícia de que o candidato seja advogado atuando em causa própria, tenho que a irresignação não foi regularmente apresentada, pois carente de comprovação da capacidade postulatória de seu signatário, que configura irregularidade formal ensejadora do não conhecimento do recurso.

Já está firmado no Tribunal entendimento nesse sentido. Seguem recentes decisões desta Casa:

Recurso. Prestação de contas partidária. Diretório Estadual. Caráter jurisdicional. Art. 37, § 6º, da Lei n. 9.096/95. Arrecadação e gastos de campanha. Eleições 2012. Não se conhece das contas quando apresentadas por pessoa sem capacidade postulatória e sem posterior convalidação dos atos por representante habilitado. Aplicação da sanção de suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de três meses. Contas consideradas como não prestadas. Não conhecimento.

(TRE-RS - PC: 28922 RS, Relator: Dr. Hamilton Langaro Dipp, Data de Julgamento: 03.07.2014, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 116, Data 07.07.2014, Página 4.)

Recurso. Prestação de contas de candidato. Desaprovação. Eleições 2012. Ausência de capacidade postulatória do subscritor da peça recursal. Não conhecimento.

(TRE-RS, Processo RE n. 507-61, rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp, julgado em 10.06.2014.)

Mesmo que assim não fosse, o recurso é intempestivo. O recorrente foi intimado da sentença em 28.06.2013 (fls. 97v.), e protocolou sua irresignação em 14.08.2013 (fl. 100), portanto, fora do tríduo previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Ante o exposto, não conheço do recurso.