RCAND - 78495 - Sessão: 31/07/2014 às 17:00

Pedi vista destes autos para analisar o conjunto probatório referente à filiação do candidato ao Partido Social Liberal - PSL, em razão de não constar dos assentos da Justiça Eleitoral, consoante dispõe o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.405/2014.

Em tais circunstâncias, a aceitação de outros meios de prova só se pode dar quando sejam aptos a fundarem juízo de convencimento acerca do adimplemento da exigência vertida nos arts. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e 9º da Lei das Eleições, demonstrando, de modo seguro, a tempestiva e regular filiação do candidato.

Aos autos, com essa finalidade, foram juntados os seguintes documentos:

a) Impressão do detalhamento do registro de filiação, obtido no sistema Filiaweb - módulo partidário –, no qual consta que o candidato SE DESFILIOU do Partido Social Cristão – PSC na data de 02.10.2013 (fl. 15);

b) Impressão do detalhamento do registro de filiação, obtido no sistema Filiaweb - módulo partidário -, no qual consta que o candidato SE FILIOU ao Partido Social Liberal – PSL na data de 04.10.2013 (fl. 16);

c) Ficha de filiação ao Partido Social Liberal – PSL, datada de 02.10.2013 (fl. 17);

d) Certidão obtida no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP, da Justiça Eleitoral, dando conta de que Cláudio Getúlio Vargas exerce o cargo de Secretário do Partido Social Liberal – PSL no período de 19.10.2013 a 19.10.2014;

e) Cópia de comunicação mantida com a Juíza da 112ª ZE, datada de 26.05.2014, com a finalidade de regularizar a situação de filiação do candidato.

Ao examinar as provas em conjunto, convenci-me da sua suficiência.

A data da desfiliação ao PSC (02.10.2013), somada à data da sua participação como membro diretivo no PSL (19.10.2013), bem como ao período em que ocorreram (outubro de 2013, um ano antes do pleito), agregam a robustez necessária à ficha de filiação de Cláudio Getúlio Vargas, datada de 04.10.2013.

Coletivamente, os documentos denotam a ocorrência de migração partidária com fito de crescimento participativo na vida política, eis que o pretenso candidato ingressa na nova agremiação já para assumir o posto de Secretário e, em seu primeiro ano como filiado, busca candidatura ao cargo de deputado federal. Assim, verossímil que a filiação tenha se dado como alegado.

Ademais, considerando que Cláudio Getúlio Vargas esteve filiado ao PSC até 02.10.2013, resta-lhe impossível acostar documentos outros que demonstrem a anterioridade da filiação ao atual partido.

Ante o exposto, acompanho a relatora, votando pelo DEFERIMENTO do registro de candidatura de Cláudio Getúlio Vargas.

 

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Acompanho o voto da relatora.