E.Dcl. - 396 - Sessão: 04/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

JAIRO ROBERTO COSTA KERSTING, eleito vereador no pleito de 2012, em Triunfo, opôs embargos declaratórios em face da decisão desta Corte que, por unanimidade, nos autos da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo contra ele movida pelo Ministério Público Eleitoral, deu parcial provimento ao recurso do ora embargante para afastar a sanção de inelegibilidade que lhe foi imposta.

O embargante afirmou que existe omissão no acórdão, por entender que não foi analisado o tema atinente à nulidade dos votos que lhe foram atribuídos, os quais deveriam verter para a legenda pela qual ele fora eleito. Pediu essa manifestação também para fins de prequestionamento (fls. 722-724).

Após, vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

 

 

VOTO

Admissibilidade

O acórdão foi publicado em 18.07.2014 (sexta-feira), e os embargos foram interpostos em 23.07.2014 (quarta-feira), sendo, portanto, tempestivos (fls. 398, 401 e 407). Preenchidos os demais pressupostos, deles conheço.

Mérito

Efetivamente, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, II, do Código Eleitoral. Porém, no decisum combatido, não vejo a presença de qualquer das hipóteses ensejadoras de aclaratórios.

O embargante, sob a premissa de que há contradições e omissões, busca, na verdade, solução para demanda que transcende os limites decisórios da ação, transbordando para a esfera da execução da sentença. Tal matéria, inclusive, transpassa as margens do interesse processual do embargante, uma vez que a ele, no bojo da lide que combate seu mandato, releva saber apenas se restará, ou não, investido no cargo, não sendo de sua alçada, nem lhe causando qualquer prejuízo jurídico, a definição de quem o sucederá.

Ademais, o acórdão, dentro do que lhe cumpria examinar, restou claro, dando provimento parcial ao recurso do ora embargante apenas para o efeito de afastar a sua inelegibilidade, mantendo, portanto, íntegra a sentença quanto ao mais.

Já em relação ao prequestionamento, os embargos declaratórios não se prestam para lastrear recurso a Tribunal Superior, porquanto suas hipóteses de cabimento são taxativas.

Assim, não basta a pretensão de prequestionamento para justificar o manejo de embargos declaratórios, segundo a jurisprudência consolidada do TSE, da qual se colhe o seguinte precedente:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRAZO. PROPOSITURA AUSÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Não se conhece de embargos declaratórios opostos pela parte que não interpôs agravo regimental de decisão desta Corte.

II - O julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos lançados pelas partes, mas somente àqueles que fundamentam o seu convencimento.

III - A rediscussão de matéria já decidida e a intenção de prequestionar temas infraconstitucionais e constitucionais não se enquadram no cabimento dos embargos declaratórios (artigo 535 do Código de Processo Civil).

IV - Embargos rejeitados.

(RESPE 28025 – Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral – Rel. Min. Enrique Ricardo Lewandowski – J. em 02.02.2010.) (Grifei.)

Logo, dentro desse contexto, não há razões para o acolhimento dos embargos, devendo a decisão ser mantida em seus exatos termos.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos declaratórios.