E.Dcl. - 18642 - Sessão: 31/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

COLIGAÇÃO UNIDOS POR VOCÊ opõe embargos de declaração (fls. 299-306) contra o acórdão das fls. 291 a 294, que negou provimento ao recurso anteriormente interposto pela embargante, mantendo o juízo de improcedência da ação.

Em suas razões, sustenta que o acórdão foi omisso, pois deixou de analisar diversos pontos levantados no recurso, e contraditório, pois a decisão foi contrária à prova dos autos. Requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, não se verificam as omissões ou contradições pretendidas pela embargante. Ao contrário, a recorrente nitidamente busca a reapreciação do caso.

Não prospera a alegação de que o acórdão seria omisso porque não foram analisados diversos pontos levantados no recurso apresentado (fl. 301). A decisão ora embargada enfrentou todas as circunstâncias relevantes para a solução dos fatos submetido à apreciação do Judiciário, sendo despicienda a manifestação sobre todos os argumentos formulados no recurso, conforme pacífica jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. OFENSA AO ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. FATOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

1. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, sendo suficiente a manifestação sobre as questões essenciais, de fato ou de direito, trazidas à apreciação do magistrado. Não há falar, desse modo, em ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral.

2. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial eleitoral, nos termos da Súmula nº 7 do c. STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 4197314, Acórdão de 16.06.2010, Relator Min. Aldir Guimarães Passarinho, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 05.08.2010, Página 83. )

No tocante à alegada contradição do acórdão com a prova dos autos, é sabido que o aludido vício a ser alegado nos embargos é o verificado entre os termos da decisão, e não entre o acórdão e a prova dos autos. Cite-se a seguinte ementa:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.

1. O recurso especial nem sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade, não havendo que se falar, por conseguinte, em omissão sobre a tese de mérito suscitada pela parte, in casu, a teoria do fato consumado.

2. O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos.

3. Está evidenciado que o embargante vale-se dos aclaratórios apenas para demonstrar inconformismo com o resultado do decisum, sem, contudo, identificar as permissivas do art. 535 do CPC, limitando-se a sustentar o conhecimento do recurso especial.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl. no AgRg. no REsp. 1280006/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27.11.2012, DJe 06.12.2012.) (Grifei.)

Ainda assim, vale mencionar que o acórdão espelha as provas juntadas aos autos. Mesmo os novos documentos trazidos, os quais provariam a falsidade das matérias divulgadas no periódico “O Espião”, não alteram a conclusão do julgamento, pois o relatório da CPI menciona expressamente que algumas reportagens divulgadas eram verídicas, como se conclui da declaração da esposa de Paulo Vezak, a qual reafirmou que somente o forro fora recebido (fl. 283). Igualmente, a própria comissão concluiu, em relação a Cláudio Benino que procede a denúncia de que não recebera o material solicitado (fl. 284). Como se vê, não há contradição com a prova dos autos, pois os novos documentos confirmam a decisão proferida.

Como se verifica, as omissões e contradições apontadas pela embargante denotam o mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado e o propósito de rediscutir a matéria já decidida, providência inviável em sede de embargos, conforme jurisprudência pacífica:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.

1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da intempestividade do especial.

2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado.

3. A juntada de certidão que contradiz certidão dos autos não está autorizada em sede de embargos de declaração, pois extemporânea.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl. nos EDcl. no AREsp. 76.433/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,  Segunda Turma, julgado em 19.04.2012, DJe 25.04.2012.)

Assim, diante do mero interesse de reapreciação do julgamento, os embargos devem ser rejeitados.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos.