RE - 74783 - Sessão: 02/10/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VANDERLEI DOS SANTOS PEREIRA, candidato a vereador no Município de Santa Maria, contra sentença do Juízo da 147ª Zona Eleitoral de Santa Maria, que julgou suas contas referentes às eleições municipais de 2012 como não prestadas, tendo em vista o registro de fatos contábeis para os quais não haveria suficiente documentação probatória (fls. 42-43).

O candidato recorreu da decisão, afirmando que a mesma deve ser reformada para julgar suas contas como desaprovadas e não como não prestadas (fls. 48-52).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso, reformando a sentença para reconhecer a prestação das contas, mas no sentido de desaprová-las (fls. 58-59v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O recorrido foi intimado pessoalmente da sentença em 12.08.13 (fl. 46), interpondo recurso em 15.08.13 (fl. 48), ou seja, dentro do tríduo legal.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, a sentença julgou como não prestadas as contas, por considerar insanáveis as irregularidades abaixo descritas (fls. 42-43):

Realizada a análise técnica das contas, verificou-se o registro de fatos contábeis para os quais não há suficiente documentação probatória, pois o candidato arrecadou recursos sem comprovar a sua origem, e constatou-se a existência de despesas que não foram declaradas, havendo, portanto, a falta de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha.

Nos termos do art. 51, IV, c, da Resolução TSE 23.376/2012: O Juízo eleitoral decidirá pela não prestação das contas, quando: … c) apresentadas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e os gastos realizados na campanha.

Inicialmente, observo que, de fato, conforme apontado no relatório final (fls. 31-32), a prestação de contas do candidato restou com algumas irregularidades, quais sejam, lançamentos contábeis que não coincidem com o constante na movimentação financeira e a falta de declaração firmada pelo representante do diretório nacional do partido assumindo débitos de campanha não quitados até a data da entrega da prestação de contas.

Por outro lado, constato que tais irregularidades, apesar de não terem sido sanadas em sede recursal, não ensejam a não prestação de contas, pois os requisitos mínimos exigidos pelo art. 40 da Resolução TSE n. 23.376/2012 ao reconhecimento da prestação foram preenchidos. Assim, adianta-se que o recurso merece prosperar para que se afaste a hipótese de não prestação de contas, passando-se ao seu conhecimento.

Importa destacar, porém, que, a despeito de as contas do candidato serem dignas de constar como prestadas, isto só não basta à sua aprovação, pois remanescem, como já referido, irregularidades não sanadas, o que provoca falhas substanciais na prestação, comprometendo a transparência das contas.

Assim, pelos termos do art. 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012 e do art. 30, II, da Lei n. 9.504/1997, constatadas falhas que comprometem a regularidade das contas, as mesmas devem ser desaprovadas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de reconhecer a prestação de contas de VANDERLEI DOS SANTOS PEREIRA relativas às eleições municipais de 2012 e desaprová-las, com fulcro no art. 30, III, da Lei n. 9.504/1997.

Comunique-se ao juízo de origem para que proceda às anotações cabíveis no cadastro do recorrente a fim de regularizar sua situação eleitoral.