RE - 46184 - Sessão: 01/10/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VIVIANE RODRIGUES LISBOA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Uruguaiana, contra sentença do Juízo da 57ª Zona Eleitoral de Uruguaiana, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista as irregularidades apontadas no relatório final (fls. 135-137), que apontaram: a) recibos eleitorais inseridos na prestação de contas após a entrega da prestação de contas final; b) utilização de recursos próprios sem trânsito pela conta bancária, nos termos dos arts. 12 e 17 da Resolução TSE n. 23.376/2012; c) utilização de recursos estimáveis em dinheiro de terceiros, o que configura burla às normas que exigem que a doação deve constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador; d) abertura de conta bancária após o prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ, conforme estabelece o art. 21, §1º, da Resolução TSE n. 23.376/2012; e) divergências entre o montante de débitos financeiros constantes no extrato eletrônico e as despesas financeiras declaradas no Demonstrativo; f) saldo final da conta bancária que diverge em R$ 646,80 da apuração do saldo financeiro constante no Demonstrativo; e g) valor total de despesas pagas é maior que o valor de receitas financeiras arrecadas, o que implica erro ou ausência de lançamentos.

Nas razões recursais (fls. 147-152), a candidata argumenta que suas contas apresentam-se regulares, juntando documentos com intuito de sanar os erros apontados na sentença.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento do recurso ante sua intempestividade e, no mérito, pela manutenção da sentença, visto que subsistiram irregularidades que comprometem a confiabilidade e consistência das contas da candidata, devendo ser mantida sua desaprovação (fls. 170-172 v.).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso não merece ser conhecido.

A recorrente foi intimada da decisão em 02.08.2013 (fl. 146), sexta-feira, e o recurso interposto em 08.08.2013, quinta-feira.

Assim, diante da intempestividade, pois ultrapassado o prazo de três dias previsto no art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97, c/c o art. 56 da Resolução TSE n. 23.376/2012, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto.