RE - 54347 - Sessão: 24/09/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ADAIR DO PRADO, candidato a vereador de Carazinho pelo PDT – Partido Democrático Trabalhista –, contra sentença do Juízo da 15ª Zona Eleitoral que julgou desaprovadas suas contas referentes à campanha eleitoral de 2012.

Em suas razões, o recorrente reconhece o recebimento de doação estimável em dinheiro, no valor de R$ 250,00, em contrariedade ao art. 23 da Resolução TSE n. 23.376/2012, visto que o material de campanha por ele recebido (cinco mil santinhos) não constitui produto do serviço do respectivo doador. No entanto, sustenta que o valor é de pequena monta, motivo pelo qual postula sejam aplicados por este Tribunal os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no julgamento das contas, de modo a considerá-las regulares, aprovando-as (fls. 41-43).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso, visto subsistirem irregularidades que comprometem a confiabilidade e a consistência das contas, devendo ser mantida a decisão que as desaprovou (fls. 47-49).

É o relatório.

VOTOS

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Admissibilidade

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado em 31.07.2013 (fl. 39v.); e o apelo, interposto em 01.08.2013 (fl. 41), portanto, dentro do tríduo legal.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Mérito

O escopo da prestação de contas é garantir à Justiça Eleitoral a possibilidade de realizar o controle da arrecadação e das despesas dos partidos políticos, conferindo maior transparência e legitimidade às eleições. Nessa senda, certos requisitos e limites são estabelecidos, dentro dos quais os partidos e candidatos precisam mover-se no intuito de ter suas contas aprovadas.

No caso, trata-se de prestação de contas desaprovada em virtude do recebimento de doação estimável em dinheiro, no valor de R$ 250,00, em contrariedade ao art. 23 da Resolução TSE n. 23.376/2012, visto que o material de campanha recebido pelo candidato (cinco mil "santinhos") não constitui produto do serviço do respectivo doador.

Destaco que receber doações estimáveis em dinheiro que não constituem produto de serviços ou de atividades econômicas dos doadores afronta o disposto no art. 23 da Resolução TSE n. 23.376/2012, concluindo-se que as doações estimadas, mas irregularmente realizadas, qualificam-se como gastos de campanha efetuados sem o prévio trânsito pela conta bancária específica, restando inobservada, também, em última análise, a determinação do artigo 17 da referida Resolução, o que compromete a confiabilidade das contas, pois inviabiliza a análise segura da real movimentação dos recursos e gastos da campanha.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal, conforme ementa de julgado já trazida aos autos pela douta Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 48v.):

Prestação de contas. Eleições 2010. Parecer técnico e pronunciamento ministerial nos autos pela desaprovação. Doação de bens estimáveis em dinheiro que não constituem produto de serviço ou atividade econômica do doador, em afronta ao que estabelece o § 3º do art. 1º da Resolução TSE n. 23.217/10. Realização de despesas antes da abertura da conta bancária específica de campanha, contrariando o disposto no art. 1º, III da Resolução TSE 23.217/2010. Desaprovação.

(PC - Prestação de Contas n. 729988, Relator DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 090, Data 31.05.2011.)

Por fim, registro que a falha apontada atinge mais de 15% dos recursos utilizados em campanha, não podendo ser considerada irrelevante, sendo incabível, portanto, a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença de primeiro grau que desaprovou as contas de ADAIR DO PRADO, candidato a vereador do Município de Carazinho, relativas às eleições de 2012.

 

Voto Divergente: