INQ - 8944 - Sessão: 02/10/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de arquivamento de notícia crime instaurado para apurar a suposta prática do delito tipificado no artigo 350 do Código Eleitoral por WALTER LUIZ HECK, prefeito de Crissiumal, em razão da suposta omissão na prestação de contas referente às eleições de 2012.

A Procuradoria Regional Eleitoral requer o arquivamento do feito, por entender clara a inutilidade do prosseguimento do expediente, diante da total falta de justa causa para o oferecimento de uma futura denúncia e, até mesmo, para a instauração de investigação penal (fls. 314-316).

É o relatório.

 

VOTO

O inquérito foi instaurado para apurar a possível prática do delito tipificado no artigo 350 do Código Eleitoral:

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais.

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

A notícia do ilícito ocorreu através de “denúncia” eletrônica encaminhada à Procuradoria Regional Eleitoral, solicitando que fosse feita uma investigação referente à prestação de contas do candidato a prefeito de Crissiumal, uma vez que teria ocorrido omissão de dados relacionados a despesas com combustíveis, pois o valor declarado não corresponderia a 10% do que teria sido realmente consumido.

A Procuradoria Regional Eleitoral solicitou ao denunciante que encaminhasse outros elementos e/ou documentos que pudessem comprovar os fatos alegados, não obtendo resposta.

Da análise dos autos, verifico não haver indícios de materialidade e de autoria do suposto crime apontado, pois, conforme exposto na manifestação ministerial, não existem elementos de informação mínimos capazes de consubstanciar eventual denúncia.

Assim, tenho que o pleito de arquivamento da notícia crime requerido pelo próprio dominus litis da persecução penal deva ser atendido.

Portanto, inexistindo indícios da prática do crime tipificado no art. 350 do Código Eleitoral, o arquivamento do inquérito é medida que se impõe, pois sem esses elementos não há justa causa para a propositura da ação penal.

Ante o exposto, acolho o pleito ministerial e VOTO no sentido de determinar o arquivamento do presente inquérito, ressalvados os termos do art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula STF n. 524 .