RE - 7338 - Sessão: 14/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARCELO BATISTA MARTINS DA SILVA contra sentença do Juízo da 158ª Zona Eleitoral de Porto Alegre, que julgou procedente representação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral por doação para campanha eleitoral acima do limite legal, condenando o demandado ao pagamento de multa no valor de R$ 7.851,50, com base no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97, e, ainda, declarou o ora recorrente inelegível pelo prazo de oito anos, conforme art. 1º, inc. I, alínea “p”, da Lei Complementar n. 64/90. (fls. 107-110).

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a prova testemunhal não foi devidamente valorada. Aponta a ocorrência de fraude documental. Requer a reforma da sentença, para o absolvê-lo, seja pela não ocorrência de doação ilegal, seja pela aplicação do princípio de direito in dubio pro reo (fls. 116-119).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo parcial provimento do recurso, apenas para que seja afastada da condenação a inelegibilidade por oito anos do representado, sem prejuízo de que a mesma venha a ser aferida por ocasião de eventual candidatura em pleito futuro (fls. 122-125).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O demandado foi intimado da sentença em 04.10.2013 (fl. 113), uma sexta-feira, e o recurso interposto em 08.10.2013 (fl. 116), vale dizer, dentro do tríduo legal.

Quanto à questão de fundo, dispõe o art. 23 da Lei n. 9.504/97:

Art. 23. Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 29.9.09)

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:

I - No caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;

II - No caso em que o candidato utilize recursos próprios, ao valor máximo de gastos estabelecido pelo seu partido, na forma desta Lei.

[...]

§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

Os recibos eleitorais da fl. 97, trazidos pela própria defesa, fazem prova da doação de 30 (trinta) banners pelo ora recorrente ao candidato a vereador Gilberto Zimmer, ao custo unitário de R$ 120,00, totalizando R$ 3.600,00. Igualmente a certidão do cartório eleitoral (fl. 104) atesta, por meio da consulta ao Sistema de Prestação de Contas Eleitorais, que Marcelo Batista efetuou doação de R$ 3.600,00 ao candidato Gilberto Zimmer na data de 04.09.2012.

O faturamento bruto do representado declarado no Imposto de Renda exercício 2012, ano-calendário 2011, foi de R$ 20.297,00 (fl. 55). Considerando que o limite permitido para doação é de 10% dos rendimentos brutos auferidos, no caso R$ 2.029,70, e o montante doado foi de R$ 3.600,00, tem-se como valor excedido R$ 1.570,30.

Não prospera a tese defensiva de que a prova testemunhal não foi devidamente valorada e apreciada. Cumpre esclarecer que a demonstração do excesso de doação restou evidenciada por meio dos documentos juntados aos autos, sendo despicienda a oitiva de testemunhas. No ponto, importa referir que a juíza eleitoral designou audiência para a oitiva de duas testemunhas arroladas pela defesa (fls. 75-77). Foram colhidos os depoimentos de Dionara Vasconcellos Vieira, cunhada do representado, e de Gilberto Zimmer, candidato beneficiário da doação, tendo ambos declarado que foram confeccionados e doados apenas 3 (três) banners e não 30 (trinta). Todavia, tais testemunhas foram ouvidas como informantes, não tendo prestado compromisso.

Inadmissível, outrossim, a aplicação do princípio in dubio pro reo, como requerido pelo recorrente, pois não há dúvida a ser dirimida. Os recibos eleitorais (fl. 97), a descrição das receitas estimadas na prestação de contas (fl. 28), a certidão do cartório eleitoral (fl. 104) e a declaração anual de imposto de renda exercício 2012 do recorrente (fls. 31-59) comprovam, sobremaneira, o excesso de doação.

Entretanto, entendo correto o afastamento da declaração de inelegibilidade imposta na sentença, por se tratar de consequência reflexa da condenação, a qual deverá ser aferida no momento oportuno, qual seja, em eventual pedido de registro de candidatura.

Nesse sentido, os ensinamentos doutrinários de Rodrigo López Zilio:

A inelegibilidade, pela redação dada pela alínea “p”, não decorre apenas do trânsito em julgado da decisão de procedência, incidindo, de igual modo, quando o acolhimento do pedido for prolatado por órgão colegiado. Dito de outro modo, quando o TRE ou o TSE julgarem - originariamente ou em grau recursal – procedente representação por doação ilegal, forçoso reconhecer que, a partir da prolação do acórdão respectivo ocorre a incidência da inelegibilidade da alínea "p".

[…]

O prazo de inelegibilidade é de oito anos, a contar da decisão; no entanto, a regra é que, havendo decisão proferida por órgão colegiado (Tribunal Regional ou Superior), ocorre a incidência da inelegibilidade, salvo quando o “decisum” condenatório transitar em julgado perante a instância inferior (Juiz Eleitoral)

A corroborar, a jurisprudência do TSE, tendo a seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATO. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. ART. 1º, I, p. CONDENAÇÃO. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE.

1. Na dicção do art. 1º, I, p, da LC nº 64/90, são inelegíveis a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de oito anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22.

2. As restrições previstas na Lei Complementar nº 135/2010 incidem sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que os respectivos fatos ou condenações sejam anteriores ao início de sua vigência, pois as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura. Precedentes.

Recurso especial desprovido.

(REspe - Recurso Especial Eleitoral nº 43016 - São José do Rio Preto/SP, Acórdão de 12/03/2013, Relator Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, Relator designado Min. José Antônio Dias Toffoli.)

Ainda, transcrevo trecho do voto proferido pelo Min. José Antônio Dias Toffoli, quando do julgamento do Recurso Ordinário n. 717793 – Cuiabá/MT, sessão de 20.03.2014, ao discorrer acerca do tema:

As hipóteses em que ocorre a cominação da sanção de inelegibilidade nos próprios autos são apenas as oriundas de decisões proferidas em sede de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício de candidato ou de partido político, nos moldes do art. 22, XIV, da LC n° 64/90.

Ante o exposto, e na esteira do parecer ministerial, voto pelo parcial provimento do recurso, para afastar a declaração de inelegibilidade imposta ao recorrente, mantendo a sentença de procedência da ação, bem como a multa cominada no mínimo legal.