RE - 35440 - Sessão: 09/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em decisão de prestação de contas de campanha, apresentada pelo Diretório Municipal do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB de Uruguaiana, abrangendo a movimentação financeira referente ao pleito de 2012.

A prestação de contas foi entregue em 07 de novembro de 2012 (fl. 21).

Por ocasião da análise técnica preliminar das peças apresentadas (fls. 24-25), feita por servidor designado pelo juiz eleitoral, foram identificadas impropriedades.

A agremiação prestou esclarecimentos (fls. 27-28). As irregularidades levantadas no relatório preliminar persistiram, razão pela qual também foram apontadas no relatório conclusivo (fl. 29).

Proferiu-se sentença pela desaprovação das contas, nos termos do art. 51, inc. III, da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Em grau recursal, o PSDB alega que o partido solicitou o extrato bancário junto à Caixa Econômica Federal desde a abertura da conta até o encerramento. Todavia, foi informado da impossibilidade do pedido, já que a conta foi encerrada sem movimentação. Juntou a informação subscrita pelo gerente da CEF nesse sentido (fl. 40).

Em grau recursal, requer a aprovação das contas ou a sua aprovação com ressalvas ( fls. 37-39).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas (fls. 47-48v.).

É o relatório.

VOTO

O partido foi intimado da decisão em 12.08.2013; e o recurso, interposto em 15.08.2013, dentro, portanto, do tríduo legal.

Todavia, observo que a prestação de contas extrapolou em 1 (um dia) o prazo estabelecido pelo art. 38 da Resolução TSE n. 23.376/2012, já que apresentada no dia 07.11.2012 (fl. 21), quando o prazo encerrou-se no dia 06.11.2012. A apresentação a destempo não obstaculiza, necessariamente, o exame da prestação, a teor do § 4º da já citada Resolução, a qual prevê abertura de prazo de 72h para a apresentação das contas, caso ainda não tenham sido prestadas após o trigésimo dia posterior à realização das eleições.

Destaco julgado do TRE-DF acerca do tema:

ELEIÇÕES 2010. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REGULARIDADE DAS CONTAS. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ENCARGOS SOCIAIS. APROVAÇÃO COM RESSALVA.

1. As contas deveriam ter sido prestadas até 02 de novembro de 2010, conforme preceitua o artigo 26 da Resolução nº 23.217/2010 do Tribunal Superior Eleitoral - TSE. Em observância à norma do § 4º do mesmo dispositivo, é dada uma segunda chance aos candidatos omissos, mas a apresentação das contas após o prazo previsto é, de qualquer modo, intempestiva.

2. [...]

3. Aprovação das contas com ressalva.

(TRE-DF - PCONT: 24879 DF , Relator: ELIENE FERREIRA BASTOS, Data de Julgamento: 15.05.2013, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Tomo 89, Data 17.05.2013, Página 4).

Pelo exposto, entendo correto o entendimento do juízo de 1º grau que examinou a prestação de contas, mesmo tendo sido entregue no dia 07.11.2012.

A análise técnica das contas identificou a ausência de extratos bancários relativos ao período de campanha, bem como a abertura intempestiva da conta bancária específica. Intimado, o partido juntou unicamente o extrato relativo ao mês de julho de 2012, o que ensejou a desaprovação das contas pelo julgador monocrático.

Em grau recursal, foi acostado documento subscrito pelo gerente da Caixa Econômica Federal (fl. 40), no qual há a informação de ausência de movimentação financeira da agremiação no período de 13.07.2012, data da abertura, até 30.11.2012, data do encerramento.

Assim, tenho por sanada tal falha, à luz do art. 34 da Resolução supramencionada:

Art. 34. A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira. (Grifei.)

Quanto à abertura intempestiva da conta específica, destaco que o prazo limite foi o dia 05 de julho, e a abertura ocorreu 08 dias após tal prazo, em 13 de julho. Tal impropriedade, por si só, não tem o condão de macular as contas, conforme entendimento jurisprudencial desta Casa:

Recurso. Eleições 2008. Desaprovação no juízo a quo, por inobservância do disposto nos arts. 1°, § 1°, III, 3° e 11 da Resolução TSE n. 22.715/08.

A abertura intempestiva da conta bancária específica não compromete a transparência da demonstração contábil e permite ao juízo eleitoral verificar a regularidade de receitas e despesas.

Ausência de termo de cessão de automóvel suprida por declaração de propriedade do veículo feita por tesoureiro do partido. Gastos inexpressivos com combustíveis, insuficientes para justificar a desaprovação das contas.

Aprovação com ressalvas.

(Recurso - Prestação de Contas de Partido Político n. 615 - Boa Vista do Incra/RS, Acórdão de 05.11.2009, Relator: DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI.) (Grifei.)

No mesmo sentido, trago jurisprudência do TRE-PR, quando do julgamento do Acórdão n. 45921, Relator Marcos Roberto Araújo dos Santos, sessão de 15.05.2013 (Grifos meus.):

RECURSO ELEITORAL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - SANEAMENTO DE FALHAS DOCUMENTAIS EM GRAU DE RECURSO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE BENS DOADOS COMO RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO QUANDO DO REGISTRO DE CANDIDATURA - PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O BEM JÁ PERTENCIA AO CANDIDATO QUANDO DO REGISTRO - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE PARA FINS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - REALIZAÇÃO DE DESPESA IRRISÓRIA APÓS A ELEIÇÃO - INTEMPESTIVIDADE NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA - FALHAS DE MENOR MONTA QUE NÃO COMPROMETERAM A REGULARIDADE DAS CONTAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.

1. Considerado o caráter administrativo do procedimento de prestação de contas é possível o saneamento de falhas documentais apontadas no relatório conclusivo mesmo em grau de recurso.

2. [...]

3. [...]

4. A abertura intempestiva de conta bancária, quando feita antes de qualquer arrecadação de recursos ou realização de gastos, não impede a efetiva fiscalização da Justiça Eleitoral, sendo caso de mera ressalva.

5. Falhas que não comprometeram a regularidade das contas.

6. Contas aprovadas com ressalvas.

Com efeito, entendo que merece reforma a sentença prolatada, uma vez que estamos diante de pequenas impropriedades que não chegam a prejudicar o controle e a fiscalização exercidos pela Justiça Eleitoral.

Ante o exposto, VOTO por dar parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas do Diretório Municipal do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB de Uruguaiana relativas ao pleito de 2012, fulcro no art. 51, inc. II, da Resolução TSE n. 23.376/2012.