RC - 11370 - Sessão: 29/07/2014 às 14:00

Com a vênia dos eminentes relator e revisor, a condenação criminal parece-me excessiva para o conjunto probatório produzido. Há contradições entre o testemunho da suposta corruptora passiva e de seu filho, bem como há álibi apresentado, fazendo faltar a certeza necessária para a condenação criminal, ainda mais se levarmos em conta as consequências do mantenimento da condenação para a vida política do réu, vereador há seis legislaturas.

Voto pelo provimento do recurso, para absolver o réu da conduta imputada.

 

Des. Luiz Felipe Brasil Santos:

Acompanho o relator.

 

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Com a devida vênia ao relator, eu estou acompanhando a divergência. Acho que a prova é frágil para fundamentar a condenação do recorrente.

 

Des. Marco Aurélio Heinz:

Não consigo divisar, na preliminar, que seria a ausência do fato típico, a ausência da condição de eleitor. Ou seja, não poderia haver compra de voto de quem não é eleitor. A diligência feita aqui, em segundo grau, provou que a partícipe era eleitora, fechando o elo da atipicidade. Em relação à prova, como já bem salientado pelo relator, é de difícil comprovação neste tipo de delito, porque a compra de votos não é  fato que se dá abertamente. A comprovação, muitas vezes, só se dá por depoimento de um daqueles que participaram do ato ilícito. No meu sentir, se um dos envolvidos nos fatos dá esse depoimento no sentido de  que o candidato comprou o voto, entregou a cédula que se encontra nos autos e mais o santinho, a mim parece que há um conjunto de indícios que formam a convicção que de fato houve a prova da autoria e da materialidade. Com a vênia dos que votam em sentido contrário, eu estou, nesse ponto, acompanhando o voto do eminente relator e negando provimento ao recurso.