RE - 55419 - Sessão: 09/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ROBERTO GERMANO DO AMARAL, candidato ao cargo de vereador no Município de Pelotas pelo DEM – Democratas - contra sentença do Juízo da 34ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas referentes às eleições municipais de 2012, em função das diversas irregularidades constatadas no relatório da análise técnica, sendo a mais grave a ausência de juntada de extratos bancários relativos ao período de campanha.

Nas razões recursais o candidato postula a reforma da sentença recorrida, para o fim de serem aprovadas as contas, juntando com o recurso os extratos bancários de todo o período de campanha (fls. 51-54).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de desaprovação proferida no primeiro grau (fls. 47-48).

É o breve relatório.

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado do inteiro teor da sentença no dia 25.07.2013 (fl. 50), e o recurso interposto em 29.07.2013 (fl. 51); portanto, dentro do tríduo legal previsto no artigo 30, §5°, da Lei n. 9.504/1997.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, verifica-se que a unidade técnica designada para a análise das contas apresentou Relatório Final de Exame (fls. 42-43) apontando as seguintes impropriedades: a) arrecadação de recursos antes da data da abertura da conta específica; b) os extratos bancários não foram apresentados em sua forma definitiva, bem como não possuem saldo inicial zerado e não contemplam todo o período da campanha eleitoral; c) despesas pagas em espécie sem registro na tela de fundo de caixa;

Em suas razões recursais, o recorrente realizou a juntada de documentos (fls. 56-60), sanando a irregularidade relativa à ausência de extratos bancários, possibilidade que encontra fundamento no artigo 266 do Código Eleitoral.

Quanto às demais falhas apontadas, esclareceu o recorrente que não houve arrecadação de recursos antes da data da abertura da conta específica, porquanto a operação foi realizada no mesmo dia, subsistindo apenas o erro formal relativo à falta de indicação do valor na guia “Fundo de Caixa” da fl. 19.

No que pertine à arrecadação de valores, informou o candidato que realizou a campanha com recursos próprios, não tendo recebido doações, e que a legislação eleitoral permite o pagamento de despesas em espécie até R$ 300,00, determinação que foi observada.

Efetivamente, o exame das contas evidencia que as irregularidades foram sanadas, persistindo apenas falhas de ordem formal que não maculam ou comprometem a prestação de contas.

Ademais, o Demonstrativo de Recursos Arrecadados, fl. 04 dos autos, comprova que o candidato arrecadou no total a importância de 286,00 reais (duzentos oitenta e seis reais). Portanto, a totalidade de recursos arrecadados pelo candidato em sua campanha eleitoral tem diminuto valor, não se mostrando razoável a rejeição das contas.

O art. 30, § 2º-A, da Lei das Eleições informa que erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não autorizam a rejeição das contas do candidato ou partido.

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de ROBERTO GERMANO DO AMARAL relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/1997.