E.Dcl. - 26591 - Sessão: 30/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO – PRB DE PORTO ALEGRE – contra o acórdão das fls. 193-196, que, por unanimidade, desaprovou as contas da agremiação relativas às eleições de 2012, determinando o recolhimento, ao Tesouro Nacional, de recursos de origem não identificada, no montante de R$ 32.126,52, e a suspensão, com perda, do recebimento das cotas do Fundo Partidário pelo prazo de seis meses.

O embargante alega que a decisão incorreu em contradição, ao reconhecer incongruência entre o saldo final da sua conta bancária de campanha de 2012 e o valor arrecadado no curso de 2011, tomando, para fins de cálculo dos recursos de origem não identificada, valores arrecadados em exercícios financeiros diversos. Em decorrência, defende que, quanto a esse aspecto, houve erro da equipe técnica, circunstância que induziu o Ministério Público Eleitoral e esta Corte em equívoco no julgamento da causa.

Referiu, ainda, que foi surpreendido durante o processo, por não ter sido intimado para se pronunciar sobre a Análise da 2ª Manifestação de fls. 165-168, em que, pela primeira vez, apontada a irregularidade que fundamentou o juízo de desaprovação das suas contas.

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.

Os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão. A matéria, no âmbito desta Especializada, tem regência no art. 275, incs. I e II, do Código Eleitoral, a seguir transcrito:

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:

I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;

II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.

Todavia, não se observa, na decisão embargada, a existência da contradição alegada, ou qualquer das hipóteses acima citadas.

Conforme os termos contidos no acórdão, o objetivo da norma do art. 19 da Resolução TSE n. 23.376/2012, que prevê o detalhamento da origem e destinação dos recursos repassados pelos partidos políticos a candidatos e comitês financeiros, é inibir transferências de valores das agremiações para o financiamento de campanhas eleitorais sem a identificação da procedência dos recursos.

A decisão embargada, reportando-se às razões do parecer ministerial, esclareceu que o partido arrecadou R$ 48.634,81 de pessoas físicas durante o ano de 2011, os quais foram destinados ao financiamento do pleito de 2012. Contudo, os recursos de outras origens, declarados no balanço patrimonial relativo àquele exercício, somaram apenas R$ 16.508,29. A diferença entre esses valores, isto é, R$ 32.126,52, configura recursos de origem não identificada, de acordo com o art. 32 da Resolução TSE n. 23.376/2012, por não encontrar respaldo nas contas partidárias.

Ressalto que os fundamentos exarados no acórdão estão em consonância com as conclusões da unidade técnica de exame, sendo que esta, ao apreciar a segunda manifestação do embargante, consignou, expressamente, que foram considerados somente os valores recebidos de pessoas físicas no ano de 2011 (fl. 166). Inexiste, portanto, contradição no acórdão, decorrente de engano quanto à contabilização de recursos arrecadados em diferentes exercícios financeiros.

Do mesmo modo, inviável reconhecer que a Análise da 2ª Manifestação de fls. 165-168 introduziu inovação irregular no processo, ao apontar, pela primeira vez, a existência de recursos de origem não identificada, sem a correspondente intimação do embargante para se manifestar a respeito.

E isso porque a mencionada irregularidade, que ensejou a desaprovação das contas, havia sido anteriormente indicada na Análise da Manifestação de fls. 149-150, da qual o embargante foi intimado para se manifestar no prazo de 72 horas, em conformidade com o art. 48 da Resolução TSE n. 23.376/2012 (fls. 159-160), juntando, em resposta, a petição de fl. 162.

Assim, os presentes embargos são destituídos de fundamento jurídico, na medida em que não há qualquer omissão, dúvida ou contradição a ser sanada no aresto em exame. As razões trazidas pelo embargante evidenciam, a todo efeito, o seu inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada, segundo reiteradamente decidido por este Tribunal, como exemplifica a ementa do seguinte julgado:

Embargos de declaração. Pedido de atribuição de efeitos infringentes. Acórdão que desaprovou as contas da agremiação referentes ao exercício de 2008. Alegada omissão e contradição no decisum. Não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 275 do Código Eleitoral para o manejo dos aclaratórios. Insubsistência desse instrumento como meio para retomada da discussão de matéria já decidida por esta Corte. Impossibilidade de exame, na via estreita dos embargos, da proporcionalidade da sanção aplicada ao partido. Inconformismo a ser dirigido em apelo destinado à instância superior. Desacolhimento.

(TRE-RS - ED: 610 RS, Relator: Dr. Eduardo Kothe Werlang, Data de Julgamento: 27.10.2011, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 189, Data 03.11.2011, Página 04.) (Grifei.)

Diante do exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos, visto que resta evidente o propósito de buscarem, na realidade, rediscutir o mérito da decisão.