RCED - 357 - Sessão: 28/07/2014 às 17:00

Com a devida vênia ao culto relator, Des. Brasil Santos, cujo voto muito bem fundamentado encontra-se, de resto, alinhado com o que representa, até o momento, a orientação dominante na doutrina e jurisprudência, especialmente do STF e do TSE, ouso encaminhar voto em sentido distinto, com o intuito de, caso não lograr reverter o resultado, pelo menos retomar um debate que me parece relevante do ponto de vista jurídico-constitucional e, para além disso, do direito internacional dos direitos humanos.

Em causa está o alcance das hipóteses de perda ou suspensão dos direitos políticos, previstas no artigo 15 da CF, bem como a constitucionalidade das opções legislativas que lhe são correlatas, especialmente nos casos de condenação criminal transitada em julgado (art. 15, III, CF), situação da que se trata no presente caso concreto.

Sendo este o mote do presente voto, desde logo tenho como superados e afastados os argumentos de acordo com os quais o recorrido, SILDO JOCELITO MACHADO CABREIRA, teria logrado obter certidão negativa judicial, não tendo tido a intenção de ludibriar o juízo e que tal equívoco cartorário não lhe pode ser imputado. Com efeito, se é verdade que o recorrido não é responsável pela emissão da certidão negativa, não se podendo falar propriamente em fraude, também é verdade que tinha plena ciência de sua condenação criminal e não pode pretender usar tal circunstância em seu benefício, como se o erro cartorário tivesse o condão da apagar a condenação. De qualquer sorte não é nesse sentido que pretendo conduzir o voto, mas sim focar a questão da inelegibilidade e da consequente cassação do diploma. Além disso, acompanho o voto do ilustre Relator no que diz com a refutação das preliminares de ilegitimidade ativa e de impossibilidade da ação.

Mas vamos ao ponto nodal da questão, qual seja, o de saber se a condenação criminal (transitada em julgado em 2009) imposta a SILDO JOCELITO, sancionando-o com dois anos de reclusão (com substituição por duas penas restritivas de direitos), como incurso nas sanções do artigo 184, § 2º, do Código Penal, e que teve a pena declarada extinta em 21.11.2011, decisão esta que transitou em julgado em 16.01.12, enseja a cassação do seu diploma.

Com esteio no artigo 1º, letra “e”, n. 2, da Lei Complementar n. 64/1990, que prevê a inelegibilidade desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena em se tratando, dentre outras hipóteses, de condenação por crime contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência, veio o requerido a ser considerado inelegível pelo período mencionado.

Como bem declinado no voto do Relator, o TSE já decidiu que a condenação por crime contra a propriedade imaterial representa, para o efeito de aplicação da LC n. 64/1990, crime contra o patrimônio privado, pois em causa está o patrimônio de particular.

Sem aqui se dar primazia a tal senda argumentativa, cabe, contudo, suscitar que tal entendimento não é completamente imune à controvérsia, pois se cuida de interpretação extensiva prejudicial ao interessado, visto que implica grave restrição de direitos fundamentais, postergando por mais oito anos a suspensão de direitos políticos prevista em sentença criminal, o que por si só já seria um argumento consistente a afastar, no caso, a inelegibilidade.

Dito isso, são dois os aspectos que remanescem: o primeiro, diz com a alegação de que o recorrido Jocelito estaria blindado pelo trânsito em julgado da decisão judicial eleitoral que lhe deferiu o registro, em que pese existir condenação criminal anterior e que se enquadra nos requisitos da LC 64/1990; o segundo desafia juízo de constitucionalidade da indigitada legislação complementar.

Quanto a ter sido operada a coisa julgada, saliento que tal alegação (por conveniência argumentativa) será examinada na sequência, após a análise do problema da inelegibilidade.

A teor do art. 15, III, da CF, a suspensão dos direitos políticos perdura, nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. A referência genérica à condenação criminal conduziu ao entendimento ainda prevalente, inclusive no STF, de que a perda dos direitos políticos se dará mesmo que a condenação se dê por crime culposo ou contravenção, não importando também a natureza do bem jurídico tutelado pela norma penal ou mesmo a natureza da pena cominada e/ou aplicada, visto que a Constituição Federal não estabeleceu qualquer diferenciação quanto a tais aspectos (da jurisprudência do STF v., por exemplo, RE 179.502-6/SP, rel. Min. Moreira Alves, j. 31.05.1995, bem como, mais recentemente, o RE 577.012-AgRg, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 09.11.2010.).

Todavia, é de se registrar a existência de entendimento diverso – embora minoritário –, tanto na doutrina (v.Conceição, Tiago de Menezes. Direitos políticos fundamentais e sua suspensão por condenações criminais e por improbidade administrativa, especialmente p. 139 e ss.) quanto na jurisprudência, afastando a suspensão dos direitos políticos no caso de crimes culposos (v. decisão do TRE de São Paulo, Acórdão 112.985, Rel. Juiz Mathias Coltro, reiteradamente citado nos cursos e manuais de direito constitucional). No próprio STF – embora o entendimento majoritário já referido – existe quem entenda que a interpretação de que a aplicabilidade imediata da norma contida no art. 15, III, da CF, implica automaticamente a suspensão dos direitos políticos não é compatível com o sistema constitucional, pois é a lei que deverá estabelecer quais os delitos que ensejam, pelas suas peculiaridades ou gravidade, a suspensão dos direitos políticos. Nesse sentido, por exemplo, o posicionamento (embora não igual em todos os pontos) dos Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio, manifestado quando da votação no RE 179.502-6/SP.

Embora não se possa aqui ampliar a discussão, consideramos que as exigências da proporcionalidade não podem ser descuradas e que a referência genérica da Constituição no caso das condenações criminais não é incompatível com uma modulação, especialmente se esta for operada no sentido de não fazer incidir a suspensão em algumas hipóteses, como precisamente dá conta o exemplo dos crimes culposos, ou mesmo delitos de menor potencial ofensivo e contravenções, para além de infrações que não guardam relação com a atividade política, seja em sentido amplo, seja em sentido estrito. A exegese dominante – mas não necessariamente a melhor – de afirmar que a resposta constitucionalmente correta é a de suspender sempre em havendo condenação criminal está, no mínimo, a reclamar uma reavaliação, não sendo sequer, para o efeito de uma interpretação conforme, necessária uma regulamentação legal, que, de qualquer sorte, é desejável, de modo a evitar posições díspares e a respectiva insegurança, na dependência da posição pessoal de juízes e mesmo de um ou outro colegiado.

A solução constitucionalmente adequada, no nosso sentir, não está em negar aplicabilidade imediata à norma contida no art. 15, III, da CF, mas, sim, reside ou na aprovação de lei que regulamente as hipóteses de suspensão e preserve casos de não suspensão (lei que ainda assim poderá ser fiscalizada mediante o controle incidental e abstrato de constitucionalidade), ou, enquanto tal não se verificar, na referida avaliação de cada caso, devidamente justificada e amparada em criteriosa consideração das exigências da proporcionalidade. Por outro lado, o argumento de que a adoção de parâmetros gerais e abstratos por meio de legislação sobre a matéria inibiria, em concreto, uma aplicação efetivamente proporcional, caso a caso, da suspensão dos direitos políticos igualmente merece ser recebido com extrema cautela e mesmo ser refutado. Cuidando-se de medida restritiva de direitos fundamentais e devendo tais medidas observar os requisitos da isonomia e da segurança jurídica, não apenas é legítimo como é mesmo desejável que o legislador estabeleça uma pauta geral a guiar e vincular, de partida, os órgãos jurisdicionais. A sua falta é que, no nosso entender, não poderia obstar a opção judicial, devidamente fundamentada, de ressalvar, no ato da sentença, que não se está suspendendo os direitos políticos, deixando nesse caso de oficiar a Justiça Eleitoral.

Além disso, é de se notar que o art. 15, III, CF, não estabelece direta e expressamente que a condenação criminal sempre (em todos os casos) enseja automaticamente o efeito da suspensão dos direitos políticos, mas diz que a perda ou suspensão apenas se dará, entre outros, nos casos de condenação criminal. Além disso, é de se relembrar que o mesmo dispositivo constitucional expressamente condiciona a suspensão dos direitos políticos à duração dos efeitos da condenação. Ou seja, declarada extinta a pena e cumprida a condenação, cessa a suspensão dos direitos políticos. Aliás, nos termos da Súmula 9 do TSE, “a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou prova de reparação dos danos”.

Assim, se mesmo é possível questionar a automática suspensão dos direitos políticos quando de condenação criminal (o que aqui não será objeto de maior desenvolvimento), mais ainda se faz necessário refletir sobre a legitimidade constitucional da opção do legislador quando editou a Lei Complementar n. 64/1990.

É certo que a hipótese de suspensão dos direitos políticos por força de condenação criminal não se confunde com os casos de inelegibilidade previstos no art. 1.º, I, e, da LC 64/1990 (com as alterações introduzidas pela LC 135/2010), onde está previsto serem inelegíveis para qualquer cargo aqueles que forem condenados criminalmente, em virtude de sentença transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pela prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, por tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, entre outros. A inelegibilidade, nos termos do citado preceito legal, será de oito anos após o cumprimento da pena. Tal previsão, por sua vez, por encontrar seu fundamento no art. 14, § 9.º, da CF, que dispõe sobre as inelegibilidades legais, diz com uma situação específica de inelegibilidade que se dá depois do término da suspensão dos direitos políticos dos que foram criminalmente condenados por tais delitos, não se estendendo tal causa de inelegibilidade aos que foram condenados por outros delitos que não os elencados no art. 1.º, I, e, da LC 64/1990 (Cf. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo G. Curso de Direito Constitucional, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 781).

É aqui que se enquadra a situação do recorrido SILDO JOCELITO, mas que teve condenação (com pena substituída por restrição de direitos) por crime contra o patrimônio privado, já com base numa discutível interpretação extensiva do alcance do art. 1º, I, e, 2, da LC 64/1990.

A tese que aqui se esgrime é a da inconstitucionalidade substancial da norma complementar, pelo menos no que diz respeito aos crimes contra a propriedade imaterial, pela desproporcionalidade manifesta, da suspensão por mais oito anos dos direitos políticos que já tinham sido suspensos anteriormente por força de condenação criminal até o momento da extinção da pena.

Em primeiro lugar, não se questiona a existência, em tese, de uma razão de matriz constitucional a guiar o legislador complementar, qual seja, a de assegurar a higidez do processo eleitoral e a integridade dos detentores de cargos eletivos, tudo em prol também da moralidade pública. Mas é de se questionar até que ponto é exigível que aquele que já cumpriu integralmente sua pena poderá ter agregada restrição tão significativa de direito fundamental (o sufrágio passivo) por ter sido condenado pela prática de crime contra o patrimônio privado (no caso, a propriedade imaterial), que não diz respeito em si a atos contra a moralidade pública. Cuida-se, de certo modo, de um bis in idem, visto que se trata de nova hipótese de inelegibilidade que se soma a uma sanção anterior na esfera eleitoral, imposta em virtude de uma decisão que já teve os seus efeitos próprios esgotados. Ainda que o mesmo fato possa ensejar sanções distintas em searas diversas (cível, penal, administrativa, eleitoral), no caso em tela o mesmo fato gera duas sanções fortes na esfera eleitoral.

Aliás, quando a CF prevê que a legislação infraconstitucional poderá criar outras hipóteses de inelegibilidade para além das previstas na própria CF, é de se indagar se não estará implicitamente afastada a criação de inelegibilidades que digam respeito a fatos pelos quais já teve o cidadão seus direitos políticos suspensos, em homenagem a uma interpretação sistemática e que priorize os postulados da congruência e da integridade.

Além disso, quanto ao argumento de que no caso se está diante de situação distinta da prevista no art. 15, III, da CF, de tal sorte que não há que falar em uma situação similar ao bis in idem (dupla sanção na seara eleitoral pelos mesmos fatos), cumpre salientar que isso não afasta a possibilidade de se questionar a constitucionalidade do ponto de vista da proporcionalidade e mesmo razoabilidade da opção legislativa, seja quanto ao tipo delitivo que está em causa, seja quanto ao período pelo qual se considera inelegível o cidadão, mesmo depois que sua pena foi declarada extinta.

Certo é que restrições de direitos fundamentais devem ser interpretadas restritivamente e observar estritamente os assim chamados limites aos limites dos direitos fundamentais, ou seja, os parâmetros constitucionais que permitem distinguir entre uma intervenção restritiva legítima no âmbito de proteção de um direito fundamental (no caso, o sufrágio) e uma violação do direito fundamental objeto da restrição.

Dentre tais critérios, avulta o da proporcionalidade, cuja testagem, como é amplamente conhecido, envolve a análise da presença cumulativa de três requisitos (v., por todos, Humberto B. Ávila, Teoria dos Princípios, São Paulo: Malheiros), designadamente, os critérios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. Se a adequação em princípio pode ser dada como atendida, pois a inelegibilidade por mais oito anos contribui, ao menos em tese, para o objetivo de assegurar a moralidade do processo político-eleitoral, no caso do segundo nível de análise (da necessidade ou exigibilidade ou menor sacrifício), a situação já se apresenta substancialmente diversa. Com efeito, resulta quase elementar que existem meios menos gravosos do que a suspensão por mais oito anos dos direitos políticos além do período já suspenso for força da condenação criminal, para, no campo de uma concordância prática (Konrad Hesse), salvaguardar a moralidade administrativa e do próprio processo eleitoral. Mesmo que assim não se entenda, resta o terceiro nível da proporcionalidade, onde se trata de avaliar a razoabilidade da opção legislativa. A situação se revela de particular agudeza no presente caso, onde se trata de alguém condenado por crime contra o patrimônio privado (este já interpretado de forma extensiva), no caso a propriedade imaterial, cuja pena corporal foi substituída por penas restritivas de direitos e que já havia ensejado a suspensão dos direitos políticos pelo período do cumprimento da pena.

Quanto à possível objeção de que assim julgando estaria o TRE a trilhar o caminho da casuística e minando a segurança jurídica e isonomia que também deve presidir o ambiente eleitoral, é de se recordar que não se trata de verificar se ao autor X é o caso de se impor sanção menor ou maior do que ao autor Y, ou de arbitrariamente selecionar alguns delitos aos quais seria então aplicado, ou não, o tratamento.

A proposta de encaminhamento do voto é outra.

O que aqui se pretende é que seja aplicada a técnica da interpretação conforme a constituição sem redução de texto, deixando-se de aplicar a Lei Complementar pelo menos aos delitos de matriz eminentemente patrimonial, sem violência ou grave ameaça, mas pelo menos no caso dos delitos contra a propriedade imaterial, que é o que se verifica na hipótese.

Não se desconhece a existência de decisão proferida pelo STF, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade, dotada de eficácia geral e efeito vinculante, reconhecendo, sem ressalvas, a constitucionalidade da LC ora em exame, o que por si só já poderia servir de argumento para apenas ressalvar a posição aqui sustentada e acompanhar o voto do ilustre Relator, poupando o meu tempo e o tempo de todos os ilustres julgadores com tal digressão.

Todavia, sabe-se também que o próprio STF, inclusive em sede de Reclamação (que é a via pela qual se poderá inclusive, caso venha a prevalecer a tese aqui exposta, impugnar o julgado e reverter a situação), já alterou, em parte, entendimento anterior sufragado em ADI ou ADC. Assim, tendo em conta que eventual inconformidade com o presente julgamento (caso o presente voto venha a ser acompanhado pela maioria) poderá ensejar, entre outros casos que estão a aportar ao Pretório Excelso, eventual rediscussão e mesmo ajuste de entendimento, insiste-se com o ponto de vista aqui defendido. Aliás, friso que é precisamente esta a intenção, pois não se trata de uma mera rebeldia contra o entendimento atual e – ouso afirmar – seguramente em parte precário do STF e do TSE, mas sim, argumentação fundada em razões que não foram sacadas de forma leviana e sim com fundamento na própria CF e na doutrina. Nesse sentido é de se recordar a apertada maioria obtida no julgamento do STF, cuja composição está para sofrer entre três e quatro substituições nos próximos quatro anos.

Não bastassem as razões apontadas, calha frisar que também do ponto de vista do Direito Internacional dos Direitos Humanos a restrição imposta pela assim chamada “Lei da Ficha Limpa” – e não apenas quanto à hipótese aqui versada – é altamente questionável, visto que afronta dispositivo expresso da Convenção de São José da Costa Rica, que, segundo orientação do próprio STF, alcança hierarquia supralegal na ordem jurídica brasileira e prevalece sobre a legislação interna. Em caráter complementar, é de se recordar que dada a inexistência de hierarquia entre Leis Complementares e Leis Ordinárias, a Convenção Americana afasta também a aplicação das primeiras em caso de conflito.

Com efeito, é de se considerar que o artigo 23, item 2, da citada Convenção (ratificada pelo Brasil em 06.11.92), estabelece literalmente que os direitos políticos da Convenção (designadamente o sufrágio) apenas podem ser restringidos com base nas causas previstas no próprio texto constitucional e “exclusivamente por motivos de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação por juiz competente, em processo penal”, havendo inclusive decisões proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos nesse sentido (sobre o tema v. a excelente contribuição de Luiz Magno Pinto Bastos Junior, “Levando a Sério os Direitos Políticos Fundamentais: Inelegibilidade e Controle de Convencionalidade”, texto aguardando publicação).

Assim, tendo em conta também que restrições a direitos devem ser interpretadas sempre restritivamente, também do ponto de vista do cumprimento pelo Brasil (pelo Legislador e pelo Poder Judiciário, no caso) das suas obrigações para com a normativa internacional à qual voluntariamente se submeteu, tanto a hipótese ora questionada quanto outras das hipóteses de inelegibilidade previstas na nossa legislação interna são fortemente questionáveis quanto à sua constitucionalidade (o que, por si só, já deveria ser suficiente), quanto no que diz com sua convencionalidade.

Ainda que não se possa descurar que a legislação discutida foi oriunda de uma iniciativa popular, o que à evidência reforça sua legitimação de base, isso não autoriza que tal legislação, que, de resto, passou por ajustes no Congresso, possa afrontar a CF e muito menos conflitar com o sistema internacional de proteção dos direitos humanos.

Em verdade, afirmar que alguém que já cumpriu a pena não possa mais concorrer, é subtrair do eleitor o direito de opção democrática.

Por mais que possa causar espécie (e também me causa em particular) que políticos já condenados (pelo menos por delitos que não guardam direta relação com a gestão da coisa pública) sejam reeleitos com ampla votação, tal decisão deve ser livre e soberanamente relegada ao eleitor que deve parar de ser constantemente protegido contra si mesmo e permanente e mesmo crescentemente ser tratado como um ignaro que não sabe o que lhe convém e o que é melhor para o seu País. Para evitar abusos, existem outros meios de controle, aliás, muitos e muito rigorosos, que servem para coibir abusos de poder político e econômico e assegurar a isonomia e devida informação no processo eleitoral.

Por fim, em caráter apenas complementar, é de se esperar que – e nesse caso para todas as hipóteses que envolvem condenação criminal – a inelegibilidade seja tida como afastada quando da formal reabilitação criminal promovida pelo interessado. Mas isso é aspecto que poderá ser desenvolvido em outro momento e aqui lançamos como tese alternativa.

Resta, contudo, avaliar a alegação veiculada pelo recorrido SILDO JOCELITO no que diz com a coisa julgada, que teria sido operada em face do trânsito em julgado da decisão que deferiu o registro.

Aqui também ouso divergir do ilustre Relator, e isso por razões diversas.

Por um lado, se tida como inconstitucional a inelegibilidade por oito anos veiculada pela Lei Complementar ora discutida e incidente na espécie, o motivo para o não reconhecimento da coisa julgada deixa de existir, pois cessados os efeitos da condenação criminal, perfeita a concessão do registro.

Mas mesmo que não se venha a acompanhar a tese da inconstitucionalidade material da hipótese de inelegibilidade, há outros aspectos que merecem ser levados em conta.

O primeiro, diz respeito à alegação de que se cuida de questão de matriz constitucional, razão pela qual poderia ser conhecida a qualquer momento e ensejaria a superação da coisa julgada, não se podendo falar de preclusão. Mas há de se ter em conta que a inelegibilidade foi criada por Lei Complementar e não está prevista diretamente na Constituição Federal, nem se trata de mera regulamentação de dispositivo constitucional. Aliás, a própria Lei Complementar está aqui sendo questionada quanto à sua constitucionalidade, a qual foi apreciada e reconhecida pelo STF.

O fato de o pedido de registro ter sido acompanhado de certidão negativa, como bem lembrado pelo Relator, não afasta em si a inelegibilidade, caso se tenha a mesma por legítima do ponto de vista constitucional. Todavia, ainda que tenha laborado em erro (ou melhor, tenha sido, como se verifica no presente caso, induzido a erro) o julgador que deferiu o registro, por si só também não autoriza que a coisa julgada seja tida automaticamente como insubsistente. A coisa julgada também existe (em muitas situações) para chancelar erros, pois o que está em causa é a segurança jurídica. Do contrário, a coisa julgada estaria sempre (e sabe-se que assim não o é) submetida a uma condição: a inexistência de erro, nulidade, injustiça...

Por evidente que existem meios de superar em caráter excepcional a coisa julgada, como é o caso da ação rescisória (e aqui em determinado prazo) e da revisão criminal, mas não no presente feito.

Em síntese, o presente voto vista é no sentido:

1 – De julgar improcedente a demanda, por inexistente a inelegibilidade apontada na espécie, em virtude de violação do princípio da proporcionalidade e mesmo por potencial afronta à Convenção Americana de Direitos Humanos;

2 - Em caráter alternativo, reconhecer-se a coisa julgada, pois se cuida de inelegibilidade veiculada por legislação infraconstitucional e que, de qualquer sorte, haveria de ser atacada pela via processual própria.

 

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Com a vênia do eminente relator, estou acompanhando o voto divergente do Dr. Ingo. Chamou-me muito a atenção a interpretação extensiva que ampliou o rol previsto em lei, estendendo aos crimes sobre a propriedade imaterial a condição de inelegibilidade, assim como o fato de ter uma retroatividade, pois não só o crime é muito anterior à vigência desta lei nova da inelegibilidade, como também a sentença e o trânsito em julgado da sentença condenatória são anteriores. Não desconheço a ADC 29, que tratou de todos esses temas, mas, para uma rediscussão da matéria, acompanho o voto do Dr. Ingo. É como voto.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Sr. Presidente, parece-me que o legislador, com a Lei n. 64/90 e sua recente alteração, anda no sentido exigido pela cidadania, na busca de uma licitude maior do processo eleitoral. É normal em um sistema legislativo, que parte de uma abstração da norma, que o legislador não consiga apreender toda a complexidade do fenômeno social que é o Direito. E aqui, estamos julgando um caso concreto, que trata de um crime contra a propriedade intelectual, ou seja, um crime que não tem influência alguma na questão pública e que, a meu sentir, escapa ao desejo do legislador e mesmo ao sentido da existência dessa vedação. Penso que existe claramente, no caso, essa desproporção e, em virtude disso, acompanho integralmente o voto divergente.

 

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Ainda que como revisor tenha acompanhado o voto do relator, fiquei impressionado com os argumentos trazidos pelo Dr. Ingo, especialmente sobre a desproporcionalidade estabelecida na lei. À luz das ponderações feitas pela Desa. Maria de Fátima e pelo Dr. Leonardo, altero meu voto e acompanho o voto divergente.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Mantenho o voto anteriormente lançado acompanhando o relator, por entender que está demonstrada a condenação criminal, confirmada por órgão colegiado, e em razão do entendimento já proferido no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Superior Eleitoral.