RC - 152 - Sessão: 28/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (MPE) com atuação perante a 93ª Zona Eleitoral – Venâncio Aires ofereceu, em 11.01.2013, denúncia contra ANDERSON REGINATTO como incurso nas sanções do arts. 299 e 300 do Código Eleitoral – CE, considerando os seguintes fatos (fls. 02-07):

1º FATO DELITUOSO – Art. 299 do Código Eleitoral

No dia 06 de outubro de 2012, no início da noite, na localidade de Passo das Pedras Brancas, Município de Boqueirão do Leão, ANDERSON REGINATTO ofereceu R$ 100,00 (cem reais) a MARIA MARGARETE DA SILVA, eleitora naquele Município, para que votasse, nas eleições municipais que ocorreriam no dia 07 de outubro de 2012, em HILÁRIO REGINATTO, pai do denunciado, que era candidato a vereador.

A vítima recusou o dinheiro, dizendo que não votaria no candidato indicado pelo denunciado.

2º FATO DELITUOSO – Art. 300 do Código Eleitoral

Na manhã do dia 04 de outubro de 2012, na localidade de Colônia Picoli, interior de Boqueirão do Leão, ANDERSON REGINATTO, valendo-se da condição de servidor público do Município de Boqueirão do Leão, coagiu ANTENOR ANTUNES DOS SANTOS, eleitor naquele Município, a votar, nas eleições municipais que ocorreriam no dia 07 de outubro de 2012, em HILÁRIO REGINATTO, pai do denunciado, que era candidato a vereador.

Na ocasião, ANDERSON compareceu na residência de HILÁRIO e ameaçou suspender o pagamento da verba denominada “Bolsa Família”, pois era ele quem controlava o benefício, caso o eleitor não votasse em seu pai nas eleições municipais de 07 de outubro de 2012.

3º FATO DELITUOSO – Art. 300 do Código Eleitoral

No dia 04 de setembro de 2012, por volta das 14h30min, no prédio da Secretaria Municipal de Assistência Social de Boqueirão do leão, ANDERSON REGINATTO, valendo-se da condição de servidor público do Município de Boqueirão do Leão, coagiu JANE BORGES ANDREOLI, eleitora naquele Município, a votar, nas eleições municipais que ocorreriam no dia 07 de outubro de 2012, em HILÁRIO REGINATTO, pai do denunciado, que era candidato a vereador, e em PAULO JOEL, candidato a prefeito municipal.

Na ocasião, ANDERSON ameaçou suspender o pagamento da verba denominada “Bolsa Família”, pois era ele quem controlava o benefício, caso a eleitora não votasse em seu pai e em PAULO JOEL nas eleições municipais de 07 de outubro de 2012.

4º FATO DELITUOSO – Art. 300 do Código Eleitoral

Aproximadamente 15 dias antes do pleito municipal de 07 de outubro de 2012, na propriedade de Batista Ghisleni, localidade de Colônia Picoli, interior de Boqueirão do Leão, ANDERSON REGINATTO, valendo-se da condição de servidor público do Município de Boqueirão do Leão, coagiu JANETE DOS SANTOS FAGUNDES, eleitora naquele Município, a votar, nas eleições municipais que ocorreriam no dia 07 de outubro de 2012, em HILÁRIO REGINATTO, pai do denunciado, que era do candidato a vereador.

Na ocasião, ANDERSON foi até a residência de JANETE e ameaçou suspender o pagamento das verbas denominadas “Bolsa Família”, “Cesta Básica” e “Cheque Seca”, pois era ele quem controlava os benefícios, caso a eleitora não votasse em seu pai e na Coligação nº 15 nas eleições municipais de 07 de outubro de 2012.

5º FATO DELITUOSO – Art. 300 do Código Eleitoral

Entre o final do mês de setembro e início do mês de outubro de 2012, em dia e horário não precisamente esclarecidos no inquérito policial, na propriedade de Dornel Zacarias, localidade de Colônia Picoli, interior de Boqueirão do Leão, ANDERSON REGINATTO, valendo-se da condição de servidor público do Município de Boqueirão do Leão, coagiu NELCI DE FREITAS, eleitora naquele Município, a votar, nas eleições municipais que ocorreriam no dia 07 de outubro de 2012, em HILÁRIO REGINATTO, pai do denunciado, que era candidato a vereador.

Na ocasião, ANDERSON foi até a residência de NELCI e ameaçou suspender o pagamento da verba denominada “Bolsa Família”, pois era ele quem controlava os benefícios, caso a eleitora não votasse em seu pai nas eleições municipais de 07 de outubro de 2012.

Assim agindo, o denunciado ANDERSO REGINATTO incorreu nas sanções do art. 299 (uma vez) e art. 300 (quatro vezes) ambos do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), combinado com o art. 69 do Código Penal […]

Em sentença, a ação foi julgada parcialmente procedente, para condenar o réu como incurso nas sanções dos arts. 299 (uma vez) e 300 (quatro vezes) do CE, na forma dos arts. 71, caput, e 69, caput, ambos do Código Penal, aplicando-lhe, (a) para o delito do art. 299 do CE, a pena de dois meses de reclusão e, (b) para o delito do art. 300 do CE, a pena de três meses de detenção e 205 (duzentos e cinco) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo; substituídas as penas privativas de liberdade por 05 (cinco) meses de prestação de serviços à comunidade (fls. 162-176).

Inconformado, o condenado interpôs recurso. Arguiu inexistência de provas concretas e requereu a improcedência da demanda (fls. 180-185).

Apresentadas contrarrazões (fls. 192-196), nesta instância os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, que opinou pelo não provimento (fls. 202-206).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Considerando a data de intimação da sentença do defensor do réu, em 15.05.2013, e a juntada aos autos da respectiva carta “AR” em 22.05.2013 (fl. 179), o recurso interposto em 24.05.2013 é tempestivo, observado o decêndio legal previsto no art. 362 do Código Eleitoral – CE (fls. 180-185).

Preenchidos, de resto, os demais pressupostos legais, conheço do recurso.

Mérito

Inicialmente, à luz do art. 109 do Código Penal, não há ocorrência de prescrição dos fatos com as capitulações delitivas contidas na inicial.

Na questão de fundo, a descrição fática da denúncia remete ao exame de dois tipos penais do CE:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido.

Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

Com efeito, o réu ANDERSON REGINATTO foi denunciado porque, em período anterior ao pleito de 2012 em Boqueirão do Leão, (a) ofereceu à eleitora R$ 100,00 (cem reais), em troca do voto no pai do ora réu e candidato a vereador Hilário Reginatto (1º fato); e (b) utilizando-se da sua condição de servidor público junto à Secretaria de Assistência Social do município, coagiu eleitores a votarem no candidato a vereador Hilário Reginatto e no candidato à majoritária pela mesma coligação, sob a ameaça de que perderiam benefícios sociais aos quais estavam cadastrados (2º, 3º, 4º e 5º fatos).

Em paralelo, pela prática dos mesmos fatos, teve contra ele aplicada multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no âmbito de representação proposta com fundamento na captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, na qual também foi cassado o diploma do então correpresentado e candidato a vereador (eleito) Hilário Edi Reginatto (AIJE n. 726-75.2012.6.21.0093, transitada em julgado em 15.08.2013).

Segue a ementa do julgado em questão:

Recurso e Ação Cautelar. Julgamento em conjunto, em razão da conexão de matéria. Incidência do art. 41-A, § 2º, da Lei Eleitoral.

[...]

Comprovadas as graves imputações protagonizadas pelo representado, em ação direcionada à captação de votos para seu pai, então candidato a vereador, em época próxima à eleição. Acervo probatório consubstanciado em relatos de testemunhas, coesos e harmônicos, aptos a suportar juízo de veracidade, dando conta das ameaças sofridas pelos eleitores, consubstanciadas em promessa de suspensão de benefícios cuja distribuição estava sob a responsabilidade do representado, em retaliação a quem não votasse em seu pai. Os testemunhos relatam visitas a eleitores, oferecimento de dinheiro e tratamento dentário.

Trata-se de família com forte influência política na comunidade local, haja vista o agente exercer um dos cargos mais cobiçados pelos políticos por gerenciar os programas assistenciais do governo federal, dirigidos às pessoas que se encontram em vulnerabilidade social, a exemplo do bolsa família.

Sentença que não merece reparos quanto ao enquadramento e quanto a reprovabilidade da conduta do representado. Todavia, inviável a atribuição dos votos ao partido, à luz do art. 222 do Código Eleitoral, por se tratar de mandatário condenado em sede de representação por captação ilícita de sufrágio. Modo consequente, imperioso seja procedido o recálculo do quociente eleitoral e partidário.

Provimento do recurso ministerial.

Provimento negado ao recurso do representado.

Extinção da cautelar, por perda de objeto.

(TRE/RS – RE 726-75 – AC 36-97 – Rel. DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO – J. Sessão de 07.05.2013.)

Pontuo que a condenação de perda dos cargos, no âmbito cível, não tem o condão de afastar a persecução penal, já que se tratam de esferas distintas e independentes, de acordo com a consolidada jurisprudência (TSE – Respe n. 28702 – Rel. Min. Félix Fischer – DJE de 26.09.2008, p. 10 / TRE-RS – RE n. 406232 – Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp – J. Sessão de 14.12.2010).

Não obstante, por certo que a colheita da prova e o julgamento naquela AIJE devem ser levados em conta, visto que apontaram, ao menos, indícios da caracterização do tipo penal e da autoria delineados na denúncia desta ação, na condição de prova emprestada, como de fato assim foram recebidos durante a instrução da presente ação (fls. 101-119).

Assim é que, ao caso, o recorrente alegou ausência de provas para ambas as imputações, em razão de os autos trazerem apenas depoimentos, sem elementos concretos.

Tenho que não há falar em insuficiência probatória, pois os testemunhos relativos aos cinco fatos delituosos são coesos e coerentes entre si, não deixando dúvidas quanto à materialidade e à autoria dos crimes.

Acerca da admissão desse tipo de prova, segue jurisprudência desta Casa:

Recurso criminal. Recorrente condenado como incurso nas sanções do artigo 299 do Código Eleitoral. Corrupção ativa configurada pela captação ilegal de votos. Não-conhecimento do recurso com relação a dois recorrentes, por falta de interesse recursal, decorrente de sentença absolutória no juízo a quo. Possibilidade de a prática do crime de corrupção eleitoral ser demonstrada por prova exclusivamente testemunhal, desde que persuasiva e suficiente para elucidação da questão. Provimento negado.

(RECURSO CRIMINAL Nº 102008, Acórdão de 09.09.2008, Relator(a) DES. SYLVIO BAPTISTA NETO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 18.12.2008.)

 

Recurso Criminal. Corrupção eleitoral. Art. 299 do Código Eleitoral. Vereador candidato à reeleição. Sentença condenatória. Eleições 2012. Promessa de benefícios e de vantagens a eleitores em troca do voto. Conjunto probatório suficiente para firmar a conclusão pela ocorrência do crime. Testemunhos consistentes e convergentes, oriundos de depoentes isentos e sem envolvimento político. Evidenciada a autoria, a materialidade e o dolo do delito de corrupção eleitoral, devendo ser mantido o decreto condenatório. Pedido de substituição da pena imposta - prestação de serviços à comunidade - por exclusivamente pecuniária, sem qualquer fundamentação que justifique a alteração. Reprimenda fixada em atenção aos objetivos ressocializantes da lei penal e ao caráter pedagógico da sanção. Pretensão não acolhida. Provimento negado.

(RECURSO CRIMINAL Nº 6092013, Acórdão de 20.05.2014, Relator(a) DES. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 22.05.2014.)

Cabe ressaltar, por percuciente, o entendimento do relator Dr. Luis Felipe Paim Fernandes nos autos RC 609-2, acima mencionado:

[...] o crime do art. 299 do Código Eleitoral é um dos exemplos de tipo penal cujos vestígios são de difícil constatação. Muitas vezes são promessas feitas de forma oral, verbal, restando apenas os respectivos interlocutores como testemunhas do crime. São comuns, por exemplo, as ofertas de empregos, de cargos públicos, a influência política. Sendo a maioria das dádivas para o período pós-eleitoral. Portanto, por ser a corrupção eleitoral um delito cujos vestígios são de difícil constatação, a prova testemunhal ganha relevância para a comprovação de sua materialidade. (Grifei.)

Aproveito do julgamento do recurso da aludida AIJE, pela absoluta identidade fática com o presente caso, inclusive quanto às testemunhas arroladas em ambos os feitos, os fundamentos da decisão prolatada por esta Corte, que muito bem valorou a prova então produzida:

Na espécie, verificam-se graves e repetidas imputações de mesma natureza, protagonizadas por Anderson Reginatto, em ação direcionada à captação de votos para seu pai, o então candidato a vereador Hilário Edi Reginatto, em época próxima à eleição (setembro de 2012).

Embora a defesa sustente que os relatos não estão acompanhados de provas como filmagens ou gravações, tal argumento não prospera, em face da possibilidade de condenação com base em testemunhos, desde que concatenados de forma a ensejar um juízo indene de dúvidas. Ademais, conhece-se a dificuldade de obter prova semelhante à exigida pela defesa, dado o caráter insidioso do tipo de ilícito aqui debatido.

Os relatos das testemunhas são coesos e harmônicos, a configurar inegável cenário de ilicitude que as testemunhas de defesa não lograram contradizer, uma vez que se limitam a negar o conhecimento do ocorrido, e os requerentes não se desincumbiram de desmontar. Ademais, não restou patente vinculação pessoal ou política dos depoentes que lhes pudesse contaminar os testemunhos, cuja consistência e detalhamento sobejamente suportam juízo de veracidade.

O representado Anderson foi apontado como perpetrador de grave ameaça a eleitores, consubstanciada em promessa de suspensão dos benefícios cuja distribuição estava sob sua responsabilidade, em retaliação a quem não votasse em seu pai. Os testemunhos dão conta de visitas a eleitores, oferecimento de dinheiro e tratamento dentário.

Neste ponto, reproduzo trechos da sentença do juízo a quo, que bem analisou a prova testemunhal e delimitou a questão dos autos, tomando seus termos como razão de decidir (fls. 183-9):

[...]

Inicialmente, de salientar que todas as testemunhas arroladas na representação foram compromissadas, ou seja, não teriam, nem isso foi objeto de questionamento, qualquer motivo, pessoal ou político para, de forma deliberada, prejudicar os representados.

Jane Borges Andreolli, fl. 145, disse que conheceu Anderson em uma reunião do bolsa família, na Secretaria de Assistência Social. Na ocasião, o assunto era o cheque seca, pago juntamente com o bolsa família. Foi encaminhada a uma sala, onde foi atendida por Anderson. Ele perguntou quanto tempo a depoente tinha o bolsa família. Perguntou-lhe como estava “politicamente”. Depois, disse-lhe que Paulo Joel, candidato a prefeito, e seu pai, Hilário, tinha que ganhar, pois do contrário a depoente iria perder o bolsa família, e que ele tinha como cassar o benefício. Conversou com as outras mulheres, e constatou que a finalidade da reunião foi a mesma. Todas as mulheres foram atendidas individualmente. Maria Margarete, fl. 146, disse que, na véspera da eleição o representado, que conhecia da Secretaria de Assistência Social, chamou-a para conversar na casa de uma vizinha, de nome Léia. Ele lhe ofereceu R$ 100,00 para votar no pai dele, Hilário, e no candidato a prefeito, Paulo Joel. Ainda a ameaçou, dizendo que, se eles não ganhassem, a depoente iria “se arrepender”. Na ocasião Anderson se fazia acompanhar de outro rapaz.

Embora tenha alegado, em razões finais, que não conhecia nenhuma Léia, a testemunha arrolada pelo próprio representado, Sidnei Schneider, fl. 144, afirmou que esteve com Anderson na casa de Mariléia, e que ali Margarete teria pedido R$ 100,00 a Anderson.

Não há dúvida de que o encontro ocorreu. Sidnei era o rapaz que acompanhava Anderson, como afirmou Maria Margarete. Estavam na casa de Léia, possivelmente apelido de Mariléia.

Assim, a negativa de Anderson de que não conhecia Léia fica esvaziado pelo depoimento de sua testemunha. Ademais, segundo Margarete, Léia seria prima do representado.

Também não é crível a versão de Sidnei, de que foi Margarete quem pediu o dinheiro. Tal fato seria de extrema relevância, e por certo seria objeto de referência na defesa apresentada, o que não ocorreu. Nem se diga que é fato novo, pois Anderson estava presente a ele. A ele foi feita a suposta proposta.

De outro norte, não há muita lógica em Maria Margarete, embora pedido o dinheiro, posteriormente registrar ocorrência ou testemunhar contra Anderson, a não ser que não houvesse recebido a propina. Esse raciocínio nada mais seria que uma mera ficção, pois não houve qualquer alegação de solicitação de dinheiro, pela testemunha Margarete, na defesa apresentada.

Prosseguiu Margarete informando outra conduta caracterizadora de ameaça, ao relatar que, no dia da eleição, quando passou por Anderson, ele lhe fez um gesto ameaçador, fazendo-a lembrar da ameaça d eque iria se arrepender.

Registrou ocorrência contra ele na mesma data. Ficou com medo de Anderson, tanto que foi votar acompanhada.

Conforme argumentação expedida, plenamente possível a responsabilização do candidato, embora sem que a captação ilícita de voto tenha dele partido diretamente, se dela tinha conhecimento ou a ela anuiu, ainda que implicitamente Antenor, fl. 147, afirmou que Anderson, no dia 04/10/2012, esteve em sua casa, pressionando-o, bem como a sua família, dizendo que, na residência teriam que dar dois ou três votos para o seu pai, o representado Hilário, sob pena de lhes tirar o bolsa família. Anderson, na ocasião, usava um veículo pertencente ao Município de Boqueirão do Leão. Eva, sua esposa, chegou a assinar um documento para ele. Ficaram com medo, pois não sabiam de que tipo de documento se tratava. Inicialmente ele perguntou se a família recebia o bolsa família. Ante a resposta positiva, fez a ameaça de que cancelaria o benefício Janete dos Santos Fagundes, fl. 150, contou que Anderson esteve em sua casa e lhe pediu que votasse em seu pai, pois do contrário poderia perder ou diminuir o valor de seu bolsa família. Que o motorista era Ronei. Ficou com medo de Anderson, no momento. Ele esteve na casa de uma vizinha, Maria Nelci, a quem teria feito a mesma ameaça. Anderson também prometeu tratamento odontológico caso o pai ganhasse. Anderson pediu o número de seu título, ameaçando com a perda do bolsa família caso não votasse em Hilário.

Nelci de Freitas, fl. 151, depôs no mesmo sentido. Disse que Anderson esteve em sua casa para que preenchesse uma ficha para ganhar R$ 80,00 a mais no bolsa família, isso se votasse no pai dele. Se não votassem, ele tirava tudo, pois, segundo ele, mandava na assistência. Ficou com medo que ele tirasse o benefício. Ronei Vedoi da Silva, fls. 148/149, é servidor concursado do Município de Boqueirão do Leão. Acompanhou Anderson em algumas visitas como motorista da Secretaria. Ele andava com uma lista das pessoas beneficiadas pelo bolsa família. Confirmou o depoimento prestado na polícia, no sentido de que, em algumas visitas, ouviu Anderson ameaçar os beneficiários de cortar o benefício caso não votassem em seu pai e em Joel. Às vezes ele também faia menção de cortar o cheque seca. As visitas feitas pelo Secretário se intensificaram antes das eleições. Nunca viu, mas havia comentários de que Anderson havia comprado votos. As testemunhas arroladas pela defesa não lograram desconstituir a conclusão da ocorrência do ilícito eleitoral. Lurdes, Ângela, Neli, Dilvanete e Dirceu, fls. 152/155 e 158, nada sabem sobre o fato, sendo meramente abonatórias. Vanessa, fl. 156, Tamara, 157, trabalhavam na Secretaria de Assistência Social, afirmaram que o Secretário não teria poder para determinar o bloqueio do pagamento do bolsa família.

Vanessa aduziu acerca dos comentários que havia sobre pedidos de votos feitos por Anderson, condicionados à manutenção dos benefícios.

Irrelevante se Anderson tinha ou não ingerência sobre o cancelamento ou diminuição do valor do benefício, e se ele efetivamente diminuiu, como relataram as testemunhas.

Interessa à caracterização do ilícito a efetiva ameaça de perda do benefício se não houvesse o voto par ao pai, Hilário Edi Reginatto, o que restou manifesto nos autos. Tratando-se, a ameaça, de crime de mera conduta, desimporta o efetivo cumprimento do mal prenunciado, que pode ser físico, moral ou econômico, como ocorreu no caso em exame.

Aproveitou-se, Anderson, de estado de vulnerabilidade econômica dos beneficiários, constituindo, a promessa de corte do bolsa família, em verdadeira ameaça, mal injusto e grave, ainda mais quando oriunda do Secretário Municipal de Assistência Social, conferindo credibilidade à vista da autoridade constituída, tanto que as testemunhas referiram ter ficado temerosas em relação a ele. Veja-se que Anderson procurou falar com as mulheres, que se sensibilizariam e temeriam tal possibilidade, pois geralmente lhes compete a educação e o cuidado direto dos filhos, enquanto os maridos estão na lavoura.

No que tange à promessa de pagamento de valores, o tipo não exige o efeito pagamento, mas apenas a oferta, o que restou caracterizado. Não foi produzida prova da existência de vínculo entre as testemunhas, ou que estivessem elas em campanha eleitoral para outro candidato, no intuito de prejudicar Hilário.

A prova, exclusivamente testemunhal, apresenta padrões de coerência e segurança, demonstrando a captação ilícita de votos em favor de Hilário Edi Reginatto, pai de Anderson.

A ciência e anuência do candidato à conduta do filho é implícita. Anderson era cabo eleitoral do pai, com quem reside e mantém bom relacionamento, como atestaram, inclusive, as testemunhas por eles arroladas. Natural, assim, que tivesse interesse na vitória do pai, nas eleições. Dessa forma, impossível alegar que não tinha conhecimento da conduta do filho, anuindo a ela, ainda que implicitamente.

O TSE tem entendimento no sentido de ser irrelevante a prática do ato pelo próprio candidato, bastando que com ela concorde.

[...]

Improcedente a alegação da defesa quanto à desproporcionalidade entre a sanção e o valor total dos benefícios envolvidos.

Inicialmente, não se há de vincular a conduta ao valor do benefício, e sim, ao número de beneficiários, correspondendo, cada um, aos votos da família. Como relatou a testemunha Antenor, Anderson pedia dois ou três votos da família. Também, de acordo com a testemunha Ronei, Anderson andava com uma lista de beneficiários do bolsa família, e talvez tenha pedido (ameaçado) votos a outros, que não registraram ocorrência e, portanto, não dispuseram no feito.

Finalmente, para uma comunidade pequena, em que o vereador que ocupou a última vaga foi eleito com 165 votos, potencialmente lesiva a conduta, para influenciar o resultado da eleição.

A campanha eleitoral deve se pautar pela lisura de seus candidatos, e com a eleição legítima, e não com os votos obtidos por coação.

Assim, não me parece desproporcional, inclusive à vista do desvalor da conduta praticada, a aplicação da sanção prevista na lei eleitoral, consistente na cassação do diploma do candidato beneficiado.

Assim, tenho que a sentença não merece reparos quanto ao enquadramento e à reprovabilidade da conduta do representado Anderson e da necessidade de responsabilização de seu pai, onde ilógico seria crer que o pai desconhecia ou desaprovava a conduta do filho, enquanto patente que com ele tinha convivência, bom relacionamento e interesses conexos.

O douto Procurador Regional Eleitoral destacou apontamentos do promotor eleitoral que bem fundamentam esse raciocínio (fl. 240):

No caso em questão, o representado HILÁRIO REGINATTO foi eleito vereador, para o seu quarto mandato, e, à época em que ocorreram os fatos, sua filha era vereadora, conforme informação por ele prestada nos autos do inquérito policial que instrui a presente (fl. 68). Seu filho, o ora representado ANDERSON REGINATTO exercia o cargo de Secretário da Assistência Social do Município, uma dos cargos mais “cobiçados” pelos políticos, dada a sua especificidade: gerencia os programas assistenciais do governo federal e é dirigida às pessoas que se encontram em vulnerabilidade social.

Portanto, trata-se de família com forte influência política na comunidade, onde, como já referido, muitos moradores têm como meio de sobrevivência os benefícios do governo federal, especialmente o bolsa família.

Dessa forma, não se pode dar crédito à alegação do representado HILÁRIO EDI REGINATTO, que é vereador, estando em seu quarto mandato, estivesse alheio ao que acontecia, como faz parecer.

[...]

Não menos importante, também merecendo destaque o fato de que o representado ANDERSON REGINATTO reside com seu pai, o representado HILÁRIO EDI REGINATTO, na localidade de Colônia Jardim, não se podendo cogitar que em uma pequena comunidade do interior, o pai/candidato não tivesse conhecimento da conduta do filho/cabo eleitoral.

Flagrante, portanto, o conhecimento e anuência por parte do candidato representado para com as condutas praticadas pelo cabo eleitoral ANDERSON REGINATTO, seu filho.

Apesar de a sentença aludir à potencialidade lesiva da conduta de influenciar o resultado do pleito, despicienda sua caracterização, uma vez que, mesmo estando presente no caso, o mote é a proteção à vontade do eleitor, a sua liberdade de voto, o que restou afrontado, sendo o resultado do pleito indiferente a esta configuração.

Destarte, tenho deva ser mantida a cassação do mandato de HILÁRIO EDI REGINATTO e a pena de multa imposta, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se enfrentando questão envolvendo inelegibilidade, uma vez que não debatida nestes autos, a ser apreciada, se for o caso, em ação própria e momento próprio (eventual registro em caso de nova candidatura em eleição futura).

De outra mão, como já referido em preliminar, entendi que Anderson Reginatto é passível de julgamento pela prática de captação ilícita de sufrágio, em que pese não possuir mandato a ser cassado. A previsão de multa no caput do art. 41-A é independente, de modo que plenamente aplicável a terceiro que cometa o ilícito descrito.

Aludida multa, balizada entre mil e cinquenta mil UFIRS, deve ser cominada tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em face do comprovado cometimento de grave ameaça como exsurgiu dos autos, entendo deva ser condenado o representado Anderson à multa no mesmo valor atribuído ao seu pai, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), já convertidos em moeda corrente pelo juiz eleitoral.

De resto, efetivamente constato que o teor das declarações colhidas na fase policial foi mantido em juízo, bem como, perfeitamente identificados os eleitores coagidos, não foi demonstrada a existência de qualquer interesse político que justificasse a versão apresentada.

Muitas dessas “vítimas” mostraram ser pessoas economicamente desfavorecidas, com baixa instrução e que mal conseguem o próprio sustento. Mostraram-se apreensivas com os possíveis cortes no benefício social denominado Bolsa Família – moeda de troca utilizada pelo réu, ao tempo dos delitos –, tendo isso noticiado claramente à autoridade policial, e em juízo, estampando o medo de perderem o benefício.

Quanto à efetiva consumação dos crimes, ambos os ilícitos eleitorais em tela ocorrem apenas com a mera conduta do agente (ameaça ou coação), independentemente do resultado ser alcançado ou não.

Referentemente ao 1º fato delituoso, repiso, a título exemplificativo, os depoimentos de MARIA MARGARETE (fls. 37-38 e 106), que foram coerentes e detalhistas:

No inquérito policial:

No dia 06/10/2012, no início da noite, o sr Anderson Reginatto foi até a casa de uma vizinha da declarante que mora próximo […] chamou-a para ir até a vizinha. […] ao chegar no pátio da vizinha que é prima de Anderson, esse tentou entregar à declarante o valor de R$ 100,00 para que votasse em seu pai Hilário Reginatto que concorria a vereador por este município. A declarante recusou o dinheiro e disse que não votaria no mesmo. Esse então falou […] que caso não votasse no pai e no candidato Paulo Joel que concorria a prefeito, iria se arrepender […] também falou que havia ajudado a declarante, conseguindo passagens de ônibus para os filhos irem à escola e à SEMA e que tinha compromisso com o mesmo. […] entregou à declarante 2 santinhos […] que era para a declarante ir à urna às 8 horas da manhã seguinte que ele estaria esperando em frente ao local.

Em juízo:

Na véspera da eleição Anderson chamou a depoente para conversar na casa de uma vizinha, de nome Léia. Ele ofereceu R$ 100,00 para a depoente para votar no pai dele, Hilário, e no candidato a prefeito Paulo Joel Ferreira. Se eles não ganhassem, a depoente “ia se arrepender”. Ele lembrava a depoente que havia auxiliado com transporte escolar para as filhas. [...] Anderson entregou santinhos para a depoente. […] No dia da eleição a depoente foi votar acompanhada, pois ficou com medo de Anderson.

No ponto, o recorrente alegou não ter nenhuma prima chamada “Léia” e não ter vínculo ou amizade com a pessoa que estava com Maria Margarete. Porém, em audiência, disse o réu (fls. 83-84):

Foi de carona com Sidnei porque sua moto estava com o pneu furado. […] Pegou suas roupas e foi no tio ‘Paulinho’. Recebeu uma ligação. Léia pediu que fosse à casa dela [...] (Grifei.)

Mariléia, ou Léia, como o réu a chama, tinha o telefone deste. Esses são indícios de que ele a conhecia. A testemunha de defesa Sidnei, por sua vez, também contradisse a negativa do réu:

Esteve com Anderson na residência de uma amiga de Maria Margarete. Estavam na casa do tio dele. Receberam uma ligação de Mariléia, que dizia que uma pessoa queria falar com Anderson. Essa pessoa seria Maria Margarete. Como estavam indo embora, foram até a casa de Mariléia. (Grifei.)

Com relação aos demais fatos delituosos (2º, 3º, 4º e 5º), todos mencionaram a ameaça ao corte de benefícios sociais, como o do Bolsa Família, feita por ANDERSON REGINATTO, enquanto secretário da Assistência Social do Município de Boqueirão do Leão, configurando o tipo penal do art. 300 do CE.

A testemunha RONEI VEDOI DA SILVA, por exemplo, reforçou a veracidade dos fatos (fl. 108):

O depoente prestou depoimento na polícia perante autoridade policial, e não foi coagido. Acompanhou Anderson a algumas visitas como motorista da Secretaria. Ele andava com uma lista das pessoas beneficiadas pelo bolsa família. […] Confirma seu depoimento perante autoridade policia, no sentido de que algumas visitas ouviu Anderson ameaçar beneficiários de cortar o benefício caso que não votassem em seu pai (…). (Grifei.)

Agrego: ainda que o réu não tivesse ingerência sobre esse tipo de benefício, o fato é que deflui dos autos ter utilizado, em tom de ameaça, frente aos eleitores, a ideia de que o teria, o que é suficiente para a caracterização das práticas ilícitas.

O recorrente também fez referência à soma dos valores envolvidos nas práticas tidas por ilícitas, de aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais), apregoando ser ínfima para influenciar no pleito correlato. Ocorre que o tipo penal não menciona valoração, prescindindo deste tipo de análise, à semelhança do entendimento de que em casos tais não importa a potencialidade lesiva das condutas ilícitas, senão a sua gravidade ou, como na espécie, a sua simples ocorrência.

Mais do que isso. Depõe contra o recorrente o raciocínio de que referidos valores, como os correspondentes aos aludidos benefícios sociais, não justificariam uma condenação, sob o pálio de que despidos de potencialidade lesiva. Isso porque não o fez de forma eventual, ou seja, de modo sucessivo à tese da negativa geral; praticamente admitiu a ocorrência dos crimes.

Em suma, o conjunto probatório coligido aos autos afasta a alegação suscitada sobre insuficiência probatória, pois os testemunhos colhidos são coerentes, convergentes, provindos de pessoas isentas, conduzindo à demonstração da autoria e da materialidade das práticas delituosas de corrupção eleitoral e de coação de voto.

Também assim o parecer do Procurador Regional Eleitoral, do qual destaco a seguinte passagem (fls. 202-206):

[...]

A palavra da vítima, em sede de crime transeunte – aquele que não deixa necessariamente vestígios –, ganha relevância probatória em tal espécie delitiva, vez que coerente com os demais elementos constantes no processo.

[...]

Resta evidenciado, em todas as ocasiões referidas, que ANDERSON serviu-se da condição de vulnerabilidade econômica dos beneficiários para constrangê-los ao voto. A coação, nesse contexto, verifica-se expressa nos atos intimidatórios articulados pelo réu, que causaram verdadeiro temor nos eleitores.

A propósito, transcrevo das alegações finais do Parquet eleitoral, verbis:

“No tocante aos demais fatos (2º, 3º, 4º e 5º), envolvendo a prática do delito prevista no art. 300 do Código Eleitoral, serão analisados em conjunto, pois realizadas as condutas de maneira semelhantes, num mesmo contexto (nas vésperas de eleições).

Assim de igual modo, inafastável o juízo condenatório, apesar da negativa dos fatos por parte do acusado.

A materialidade e a autoria, levando em conta os apontamentos acima expostos, vêm consubstanciadas ao longo da farta prova oral produzida no feito” (fls. 202-6).

[…]

Dessa forma, por todas essas circunstâncias, a manutenção do juízo condenatório é medida que se impõe.

Dosimetria da Pena

A juíza eleitoral a quo assim estipulou as sanções ao réu (fls. 169-176):

Passo à dosimetria da pena:

Reprovável a conduta do acusado, pois, ciente da ilicitude de sua conduta. Conduta abonada. Antecedentes favoráveis. Personalidade normal. Motivos, circunstâncias e consequências, os dos fatos. Comportamento das vítimas sem qualquer contribuição para os eventos.

Atendendo aos elementos do artigo 59, Código Penal, fixo a pena-base em dois meses de reclusão e 05 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo, para o delito do artigo 299, CE, e dois meses de detenção e 200 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo, para o delito do artigo 300, CE.

Sem incidência de circunstâncias legais de aumento ou diminuição de pena.

Aumento a pena privativa de liberdade aplicada, para o delito do artigo 300, CE, em razão da continuidade delitiva, em um mês de detenção. Pena provisória: três meses de detenção e 200 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo.

Efetuo a soma das penas, em razão do cúmulo material: dois meses de reclusão e três meses de detenção, e 205 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo.

As penas deverão ser cumpridas, inicialmente, em regime aberto, a teor do disposto no artigo 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal, no Presídio de Santa Cruz do Sul/RS.

Considerando as circunstâncias do artigo 59, Código Penal, substituo as penas privativas de liberdade aplicadas por cinco meses de prestação de serviços à comunidade, com encaminhamento e fiscalização pelo Conselho da Comunidade.

[…]

Com efeito, após analisar todas as circunstâncias para fixação da pena do art. 59 (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima) e os critérios para o seu cálculo previstos no art. 68, ambos do Código Penal, e observar que a magistrada o fez de modo individualizado e fundamentado, em respeito à garantia prevista no art. 5º, inc. XLVI, da CF/88, tenho que a dosimetria da pena por ela realizada está adequada, razão por que também a mantenho.

Friso que as penas privativas de liberdade foram brandas em cotejo com a gravidade dos atos delitivos, até porque foram substituídas por restritivas de direitos na modalidade de prestação de serviços à comunidade, assim como a pena de multa – fixada em 205 (duzentos e cinco) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo, inexistente nos autos informações que justificassem fixação a menor.

Diante do exposto, VOTO pelo não provimento do recurso interposto por ANDERSON REGINATTO, mantendo a sentença em seus integrais termos.