E.Dcl. - 2449 - Sessão: 29/07/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURO PEREIRA e pelo PARTIDO PROGRESSISTA DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 379-388) contra o acórdão das fls. 365-373v. que, por unanimidade, negou provimento aos recursos interpostos, mantendo a decisão monocrática de fls. 213-226 que julgou parcialmente procedente a representação por conduta vedada e propaganda extemporânea.

Em suas razões, Mauro Pereira requer a concessão de efeitos infringentes aos embargos, sustentando que o acórdão contém omissões relativamente à tipificação da figura jurisprudencial do conhecimento geral, utilizada como fundamento para a imposição da penalidade de multa, à especificação das suas credenciais políticas, propostas ou intenções eleitorais nos termos da jurisprudência dominante, e à analise objetiva da potencialidade da conduta vedada (fls. 376-377).

Por sua vez, o Partido Progresista do Rio Grande do Sul sustenta que a decisão é omissa quanto à indicação dos dispositivos legais que excepcionam a regra da responsabilidade solidária, contida no art. 241 do Código Eleitoral, e que fundamentaram a aplicação individualizada da multa à agremiação. Defende, ainda, que há contradição no acórdão ao graduar a pena em patamar mínimo e aplicar a multa de forma individualizada, elevando-a acima do dobro do mínimo legal. Refere que o acórdão cita julgados isolados, que não guardam similitude fática com o caso dos autos. Requer, por fim, o prequestionamento dos arts. 240 da Constituição Federal, art. 241 do Código Eleitoral, art. 36, caput e parágrafos, e art. 36-A, incisos I e II, da Lei n. 9.504/1997 (fls. 379-388).

É o relatório.

 

VOTO

Ambos os embargos são tempestivos, pois interpostos dentro do prazo do art. 275, § 1º, do Código Eleitoral, motivo pelo qual merecem ser conhecidos

Contudo, no mérito, não se verificam, no acórdão embargado, as contradições, dúvidas e omissões suscitadas pelos embargantes, que devam ser suprimidas, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral.

As omissões e contradições apontadas nos embargos opostos por Mauro Pereira refletem inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável, evidenciando nítido intuito de rediscutir o mérito da demanda, hipótese vedada em sede dos declaratórios.

Noto que o acórdão concluiu, de modo claro, pela configuração de propaganda eleitoral extemporânea com a veiculação das mensagens do embargante e do representado Guila Sebben no sítio da Câmara de Vereadores de Caxias do Sul. A decisão refere expressamente que a futura candidatura do embargante e a sigla partidária pela qual pretendia concorrer nas eleições deste ano foram levadas ao conhecimento geral. A decisão é conclusiva quanto ao conhecimento dos fatos pelos representantes, afastando a exceção feita pelo art. 36, inciso IV, da Lei n. 9.504/1997, no tocante aos atos de parlamentares.

Portanto, o acórdão não apresenta lacunas quanto aos fundamentos fático-jurídicos que embasaram a condenação dos representados. É oportuno mencionar que o juiz ou o Tribunal não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessem e sejam decisivos à formação do seu convencimento e à solução do caso submetido à apreciação.

Igualmente, inviável identificar as contradições e omissões apontadas pelo Partido Progressista do Rio Grande do Sul.

No que pertine à multa aplicada aos partidos, a decisão embargada é clara e coerente ao dispor que, de acordo com o art. 241 do Código Eleitoral, a solidariedade existente entre pré-candidatos, candidatos e agremiações diz respeito à responsabilidade pela propaganda eleitoral extemporânea, ou seja, pelo ilícito praticado, e não à obrigação de saldar a multa imposta, a qual atinge, individualmente, cada um dos responsáveis.

A decisão, no ponto, é inequívoca, na medida em que esclarece, inclusive, que restringir a solidariedade à obrigação de saldar a multa implicaria a sua fixação abaixo do mínimo legal, situação repelida pelo TSE.

Acrescenta, além disso, que inexiste irregularidade no sancionamento por cada um dos dispositivos ofendidos – propaganda extemporânea e conduta vedada –, tampouco na soma das penalidades impostas em seu grau mínimo, porquanto um fato único pode ser analisado sob diversos fundamentos, razão pela qual resultou, para cada um dos representados, multa no valor de R$ 10.320,50.

Para que se caracterize a contradição é necessária a existência de conflito entre as premissas adotadas pelo julgador e a conclusão do julgado, o que não se constata no acórdão.

Retomando fundamentação exarada no julgamento dos segundos aclaratórios (fls. 327-328), ressalto que as ementas das decisões do TSE foram transcritas no acórdão com o objetivo de equiparar as sanções, aplicadas de forma individual ao candidato e ao partido. Afasto, assim, a alegação de contradição no julgado, em virtude de ausência de similitude fática entre o caso debatido nos autos e os paradigmas da Corte Superior (fls. 327-328).

Por fim, inexiste respaldo legal ou jurisprudencial para o prequestionamento pretendido pelo Partido Progressista, tendo em vista que os embargos pressupõem a ocorrência de vícios no julgado, ainda que o seu único propósito seja o de prequestionar dispositivos constitucionais e legais.

Nesse sentido, é a orientação do TSE, ilustrada no seguinte precedente:

ELEIÇÕES 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DRAP. OMISSÃO. ART. 275, II, DO CÓDIGO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não havendo, no acórdão embargado, vício a ser sanado, os aclaratórios opostos com fundamento no artigo 275, inciso II, do Código Eleitoral devem ser rejeitados, não sendo, nesse caso, possível o seu acolhimento para prequestionamento de dispositivos constitucionais tidos por violados na espécie.

2. O acórdão embargado é claro ao estabelecer que a contrariedade à diretriz do órgão partidário estadual não autoriza seja anulada a convenção da comissão municipal que versar sobre coligação, uma vez que a ofensa há de ser, necessariamente, à orientação do órgão nacional, a quem compete, com exclusividade, declarar a nulidade desse ato, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei n. 9.504/1997. Embargos de declaração rejeitados.

(TSE - ED-AgR-REspe: 11403 BA, Relator: Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, Data de Julgamento: 17.10.2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 30.10.2013) (Grifei.)

Diante do exposto, ausentes os vícios elencados no art. 275 do Código Eleitoral, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos por MAURO PEREIRA e pelo PARTIDO PROGRESSISTA DO RIO GRANDE DO SUL.