REC - 13011 - Sessão: 31/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JORGE CLADISTONE POZZOBOM contra decisão monocrática que julgou procedente representação por propaganda eleitoral extemporânea ajuizada contra o recorrente pelo Ministério Público Eleitoral, condenando o representado à multa de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 36, § 3º, da Lei n. 9.504/1997.

Em suas razões recursais (fls. 64-75), sustenta que a mensagem impugnada não fez menção ao processo eleitoral, nem realizou pedido de votos. Argumenta que houve apenas 17 “curtidas”, evidenciando um reduzido acesso de eleitores à mensagem, sem qualquer potencial para influenciar no pleito. Argumenta que julgados desta Corte entenderam que mensagens isoladas não caracterizam propaganda extemporânea. Requer a reforma da decisão, a fim de ser julgada improcedente a representação.

Em contrarrazões,  o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso (fls. 78-81).

É o breve relatório.

 

 

VOTOS

Dra. Lusmary Fatima Turelly da Silva:

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/1997.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Mérito

Está demonstrado nos autos que o representado, antes de iniciado o período eleitoral, divulgou em sua página no Facebook uma fotografia de um enfeite de bolo consistente no número “45678” nas cores azul e amarelo, acompanhada da seguinte mensagem: “Homenagem que minha equipe fez no meu aniversário. Muito obrigado pelo carinho e pela confiança. Eu sou 45678 mas vocês são nota 10.” (fl. 09).

Ao decidir monocraticamente o feito, assim me manifestei:

A legislação eleitoral estabelece, em seu artigo 36 da Lei n. 9.504/97, que “a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição”. Visa, com isso, assegurar a igualdade entre os candidatos, que somente poderão divulgar sua candidatura após a escolha em convenção e o pedido de registro de candidatura. Tal regra é de fundamental importância para se garantir uma possível “paridade de armas” entre os pretendentes ao cargo público, a fim de que disputem a preferência dos eleitores por meio de ideias e projetos.

Qualquer ato tendente a divulgar futuras candidaturas antes do período permitido quebra essa paridade e, por si só, ofende a igualdade entre os concorrentes. A amplitude dos atos configuradores da propaganda eleitoral antecipada fica evidente na interpretação atribuída pelo TSE à matéria, segundo o qual se entende por propaganda eleitoral antecipada “a manifestação veiculada no período vedado por lei que leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, futura candidatura, ação política que se pretende desenvolver ou razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.”

(Ac. de 15.03.2012 no R-Rp n. 182524, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, red. designado Min. Marcelo Ribeio.)

Na hipótese, entendo perfeitamente caracterizada a propaganda eleitoral extemporânea. O candidato divulgou, antes do período permitido, o seu número de candidatura: “45678”, com o qual concorreu em eleições anteriores e vai concorrer na atual, como se extrai do seu pedido de registro de candidatura, divulgado no sítio do TSE. Importante referir ainda que o aludido número foi confeccionado exatamente com as mesmas cores da sua agremiação: azul e amarelo, as cores adotadas pelo PSDB. Associado a esta imagem, o candidato divulgou ainda a informação: “eu sou 45678”.

Tais elementos, analisados em seu contexto, remetem diretamente ao pleito eleitoral, expondo antecipadamente o número de sua candidatura, circunstância suficiente para a caracterização da ofensa ao artigo 36 da Lei n. 9.504/1997, conforme pacífico entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, como se extrai da seguinte ementa:

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. DIVULGAÇÃO. TEXTO. INTERNET. BLOG CONOTAÇÃO ELEITORAL. PRESENTE. RECURSO. DESPROVIMENTO.

1. Nos termos da jurisprudência da Corte, deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, antes dos três meses anteriores ao pleito, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que somente postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública.

2. O fato de o acesso a eventual mensagem contida em sítio da internet depender de ato de vontade do internauta não elide a possibilidade de caracterização da propaganda eleitoral extemporânea, caso nela conste "pedido de votos, menção ao número do candidato ou ao de seu partido ou qualquer outra referência à eleição" (Precedente).

[...]

6. Recurso desprovido.

(TSE, Recurso em Representação n. 203745, Acórdão de 17.03.2011, Relator Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 12.04.2011, Página 29.)

Por fim, o recorrente menciona julgados desta Corte nos quais teria se entendido que a manifestação isolada na internet não bastaria para a configuração da propaganda extemporânea. Os precedentes, entretanto, não guardam semelhança com o presente caso. Em um deles (RE 366-34) o contexto da divulgação evidenciou que houve apenas uma manifestação de orgulho pela candidatura, sem menção do número ou da agremiação do candidato. Em outro (RE 182-43), houve a manifestação crítica de um eleitor contra a postura de um determinado político, estando tal caso abrigado pela garantia da livre manifestação do pensamento. As hipóteses, portanto, diferem do presente caso, pois neste houve a divulgação, pelo próprio candidato, de seu número de candidatura com as cores do partido seguido da mensagem: “eu sou 45678”.

Caracterizada, assim, a propaganda extemporânea, pouco importando a quantidade de acessos à divulgação, circunstância relevante para a fixação da multa e não para a configuração do ilícito, que restou sancionado no patamar mínimo.

Deve, portanto, ser mantida a decisão recorrida.

Em face do exposto, VOTO por negar provimento ao recurso.

 

Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère:

Com a Relatora.

 

Dr. Leonardo Tricot Saldanha:

Por ser um grupo extremamente restrito, não vejo caracterizada a propaganda extemporânea. Dou Provimento ao recurso para que não se aplique a sanção.

 

Des. Luiz Felipe Brasil Santos:

Acompanho a Relatora.

 

Dr. Hamilton Langaro Dipp:

Acompanho a Relatora.

 

Dr. Luis Felipe Paim Fernandes:

Acompanho o voto da eminente Relatora.