RC - 6694 - Sessão: 23/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso criminal eleitoral interposto por LUIZ PAZ MACIEL contra a sentença que o condenou (fls. 257-259) à pena privativa de liberdade de 1 mês de detenção, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária à razão de 1 salário mínimo, e multa pecuniária de 10 (dez) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 332 do Código Eleitoral: impedir o exercício de propaganda.

A denúncia foi recebida em 10.07.2013 (fl. 10), narrando a prática dos seguintes fatos:

1° FATO: No dia 20 de setembro de 2012, na parte da tarde, no Bairro Pippi, nesta cidade de Santo Ângelo/RS, os denunciados, em comunhão de esforços e conjunção de vontades entre si e na companhia de outros colegas cabos eleitorais integrantes da Coligação PDT - PT (Antônio Carlos Gonçalves, Alencastro Fontoura Mona, Pedro Eduardo lgnácio Fernandes, Paulinho Santos de Oliveira, Délcio Antônio Cargnelutti, Sérgio Domingues Braga e Jades Amaral Ribas), praticaram injúria verbal contra Leonardo Gelatti Backes.

Na ocasião, a vítima Leonardo se encontrava, na companhia de outros correligionários, entregando material de propaganda política de Coligação adversária àquela representada pelos réus, quando os denunciados e seus parceiros desferiram uma série de ofensas verbais à vítima, referindo que ela era "filho-da-puta", "vadio" e "vagabundo".

Na oportunidade, os denunciados transportaram seus colegas cabos eleitorais do PDT-PT até o Bairro Pippi (Nelson Bagetti Garcia pilotando o veículo Montana placas ITG-9251 e Luiz Paz Maciel dirigindo o veículo Kombi placas IBK-2047) e, quando encontraram a vítima Leonardo distribuindo material de propaganda da Coligação Adversária, passaram a proferir as ofensas verbais. Desta forma, efetuando o transporte dos colegas cabos eleitorais do PDT-PT até o encontro com a vitima Leonardo(que representava Coligação adversária) e o desferimento das ofensas verbais relatadas, os denunciados concorreram para a prática do delito eleitoral.

2° FATO: No dia 20 de setembro de 2012, na parte da tarde, no Bairro Pippi, nesta cidade de Santo Ângelo/RS, os denunciados, em comunhão de esforços e conjunção de vontades entre si e na companhia de outros colegas cabos eleitorais integrantes da Coligação PDT-PT (Antônio Carlos Gonçalves, Alencastro Fontoura Motta, Pedro Eduardo lgnácio Fernandes, Paulinho Santos de Oliveira, Délcio Antônio Cargnelutti, Sérgio Dom ingues Braga e Jades Amaral Ribas), praticaram injúria consistente em violência e vias de fato aviltantes contra as vítimas Valdocir dos Reis, Ricardo Agustinho Knapp e Eloy da Silva Batista.

Na ocasião, as vítimas Valdocir, Ricardo e Eloy se encontravam, na companhia de outros correligionários, entregando material de propaganda política de Coligação Adversária àquela representada pelos réus, quando os denunciados e seus parceiros efetuaram diversas agressões contra as vítimas. Na oportunidade, os denunciados (também militantes da Coligação PDT-PT) transportaram seus colegas cabos eleitorais até o Bairro Pippi (Nelson Bagetti Garcia pilotando o veículo Montana Placas ITG-9251 e Luiz Paz Maciel dirigindo o veículo Kombi placas IBK-2047) e, quando encontraram as vítimas Valdocir, Ricardo e Eloy passaram a desferir as agressões.

Em ato contínuo, os denunciados e seus colegas cabos eleitorais pegaram a vítima Valdocir pelos cabelos e pelo pescoço, além de machucarem seu braço direito.

Em seguida, os denunciados e seus colegas cabos eleitorais desferiram um soco no braço esquerdo da vítima Ricardo Agustinho Knapp.

Após, os denunciados e seus colegas cabos eleitorais agarraram pela camisa a vítima Eloy da Silva Batista, rasgando-lhe também o bolso da roupa.

Desta forma, efetuando o transporte dos colegas cabos eleitorais do PDT-PT até o encontro com as vítimas Valdocir, Ricardo e Eloy (que distribuíam material de propaganda de coligação adversária) e a subseqüente prática das agressões descritas, os denunciados concorreram para a prática do crime eleitoral.

3° FATO: No dia 20 de setembro de 2012, na parte da tarde, no Bairro Pippi, nesta cidade de Santo Ângelo/RS, os denunciados , em comunhão de esforços e conjunção de vontades entre si e na companhia de outros colegas cabos eleitorais integrantes da Coligação PDT-PT (Antonio Carlos Gonçalves, Alencastro Fontoura Motta, Pedro Eduardo Ignácio Fernandes, Paulinho Santos de Oliveira, Délcio Antônio Cargnelutti, Sérgio Dom ingues Braga e Jades Amaral Ribas), impediram o regular exercício de propaganda eleitoral por parte de Coligação política adversária.

Na ocasião, os denunciados, na companhia de seus colegas cabos eleitorais, mediante desferimentos de agressões, vias de fato, coação, intimidamento físico e xingamentos, tomaram folhetos de propaganda política que estavam sendo distribuídos por Valdocir dos Reis, Ricardo Augusto Knapp, Luciana Borges Ghisleni, Eloy da Silva Batista, Caroline Diel, Leonardo Gelatti Backes e Teimo Dias Gras (que faziam propaganda política para Coligação adversária àquela representada pelos denunciados e seus campanheiros), impedindo, por mera questão política, o exercício da propaganda eleitoral por grei partidária adversária no pleito.

Na oportunidade, os denunciados transportaram seus colegas cabos eleitorais do PDT-PT até o Bairro Pippi (Nelson Bagetti Garcia pilotando o veículo Montana placas ITG-9251 e Luiz Paz Maciel, dirigindo o veículo Kombi placas IBK-2047) e, quando encontraram os partidários da coligação adversária entregando os panfletos de propaganda política, passaram imediatamente a lhes desferir agressões, vias de fatos, empurrões, intimidamento físico, coação e xingamentos, se apossando assim do material de propaganda da coligação adversária e impedindo sua regular distribuição ao eleitorado.

ASSIM AGINDO, os denunciados NELSON BAGETTI GARCIA E LUIZ PAZ MACIEL incorreram nas sanções dos artigos 326, "caput" e § 2º e 332, todos do Código Eleitoral (Lei n° 4.737/1965), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal.

Foi proposto o benefício da suspensão do processo, previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/1995, ao denunciado NELSON BAGETTI GARCIA, que o aceitou. O denunciado LUIZ PAZ MACIEL não preencheu os requisitos para a oferta pelo Ministério Público Eleitoral, conforme fl. 09.

Citado (fl. 12v.), o réu constituiu defensor e apresentou defesa escrita (fls. 14-16). Determinada a cisão dos autos, restou designada audiência para a oitiva de testemunhas e vítimas (fl. 17) e juntado o inquérito policial que investigou os fatos (fls. 121-125).

Encerrada a instrução e apresentados os memoriais (fls. 232-237 pelo Ministério Público e fls. 239-241 pela defesa), sobreveio sentença  para condenar o recorrente unicamente em relação ao 3° fato narrado, pois [...] não apenas assistiu o que acontecia, mas que participou efetivamente do cometimento do delito, na medida em que conduzia a Kombi, de sua propriedade, na qual se encontrava parte dos indivíduos que abordaram as vítimas e que impediram a panfletagem que ocorria. Desse modo, contribuiu com a ação delituosa (fl. 258).

Nas razões recursais, LUIZ pleiteia a sua absolvição, alegando que ao longo do processo, quer pelas manifestações de diversas testemunhas, quanto pelos depoimentos do réu, há que se concluir pela absoluta correção na sua forma de agir, já que apenas presenciou aludidos fatos condenáveis, deles não tendo participado com agente em momento algum, nem dado qualquer contribuição para que ocorressem (fls. 263-264).

Com as contrarrazões (fls. 267-273), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 276-279).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo. O réu foi intimado em 14.05.2014 (fl. 261v.) e seu procurador em 20.05.2014. O apelo foi interposto em 26.05.2014, vale dizer, dentro do prazo de 10 dias previsto no art. 362 do CE.

Preliminarmente

O Ministério Público Eleitoral, em contrarrazões, aduz a inépcia da peça recursal, ao argumento principal de que não apresenta o réu qualquer fundamentação para impugnação da sentença hostilizada, não debate a sentença monocrática nem aponta os pontos equivocados ou obscuros do decisum.

A preliminar não procede.

De fato, a peça é singela. Todavia, é clara o suficiente para indicar que ataca a força do contexto probatório, mormente no que se refere aos depoimentos testemunhais.

Tenho que, principalmente tratando-se de processo criminal, o julgador deve buscar extrair o máximo das peças e documentos produzidos, dando importância, sobretudo à utilidade daqueles para o correto deslinde do feito.

E, com base em tal premissa, entendo apta a peça recursal.

Afasto a preliminar.

Mérito

A magistrada a quo condenou o recorrente como incurso no artigo 332 do Código Eleitoral:

Art. 332. Impedir o exercício de propaganda:

Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

Nas razões de reforma, LUIZ sustenta que apenas presenciou os fatos condenáveis, deles não tendo participado como agente em momento algum, nem dado qualquer contribuição para que ocorressem.

À prova dos autos.

Resta incontroversa a ocorrência do impedimento de exercício de propaganda. Todos os depoimentos assim indicam.

Todavia, há que se analisar a prova relativamente à participação de LUIZ PAZ MACIEL no fato.

E, daí, o contexto probatório perde força para a condenação.

Note-se que, já por ocasião da sentença, a d. magistrada registra que [...] todos os relatos dão conta de que Luiz não foi visto xingando ou agredindo as vítimas. Foi visto apenas no interior do veículo (fl. 258), atribuindo a condenação imposta ao fato de que conduzia a Kombi, de sua propriedade, na qual se encontrava parte dos indivíduos que abordaram as vítimas e que impediram a panfletagem que ocorria (fl. 258).

E, da análise de todos os depoimentos, extrai-se que:

1. os relatos dos dois agentes da Brigada Militar são inconclusivos, não contribuindo para o esclarecimento dos fatos;

2. Luciana Borges Ghisleni (vítima) afirma que a chegada dos carros da coligação oponente “parecia uma carreata”, que os ocupantes de um Tempra foram aqueles a efetivamente abordarem para a tomada dos panfletos, e que não poderia identificar LUIZ PAZ MACIEL;

3. Caroline Diehl (vítima) indica ter havido a chegada de “um monte de carros”, que foi tudo muito rápido, e que não se recorda dele (LUIZ PAZ MACIEL) do fato;

4. Telmo Dias (vítima) relata a chegada de cinco ou seis carros, e em relação a LUIZ afirma que “eu não vi ele lá, não vi ele descer da Kombi”;

5. Ivanete Lúcia (testemunha), ao ser perguntada se teria visto LUIZ durante a ocorrência dos fatos, afirma: “isso não posso dizer, não lembro de ter visto”;

6. Pâmela de Melo (testemunha), afirma que não conhece e que não viu o recorrente LUIZ;

7. Valdocir dos Reis (vítima), ao ser questionado sobre LUIZ, responde que “esse rapaz eu não conheço”;

8. Leonardo Gelatti nada afirma sobre LUIZ PAZ MACIEL;

9. Elóy da Silva Batista (vítima) fornece mais elementos, ao relatar que na ocasião chegou “uma turma em cinco ou seis carros”, e que reconhece LUIZ PAZ MACIEL do fato, que “tava junto”, mas “não fez nada, nem desembarcou da Kombi, acho que ele tava fazendo o trabalho dele, como motorista”. (Grifei.)

Ou seja, todos os relatos colhidos trouxeram a mesma versão, no relativo à inexistência do cometimento, de parte de LUIZ PAZ MACIEL, de ato passível de tipificação conforme o comando do art. 332 do Código Eleitoral.

Igualmente, no depoimento colhido em juízo (mídia anexa, fl. 229), LUIZ nega a prática de qualquer ato, admite ter presenciado os fatos e permanecido na Kombi.

Daí, à míngua da comprovação de outras circunstâncias, a conduta de LUIZ PAZ (aliás, ausência de conduta) remete obrigatoriamente ao juízo de absolvição.

Basta imaginar que o fato pelo qual o recorrente foi condenado possa ter surgido dos ânimos tipicamente exaltados de uma eleição municipal, em que grupos de cabos eleitorais se encontram e, no ápice dessa confusão, o grupo mais numeroso impediu o grupo menos numeroso de exercitar o seu legítimo direito de manifestação política.

Nesse contexto – e assim provavelmente a situação se desenvolveu (carreata de um lado, entrega de santinhos de outro), somente poderiam sofrer sanção aquelas pessoas que agiram, que se envolveram diretamente no referido impedimento.

Não é o caso do recorrente, eis que se quedou inerte diante do ocorrido, nele não se envolveu.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, ABSOLVENDO LUIZ PAZ MACIEL da prática do crime previsto no art. 332 do Código Eleitoral, nos termos da fundamentação, forte no art. 386, IV, do Código de Processo Penal.