RE - 2644 - Sessão: 04/11/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA – PP DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS contra sentença do Juízo da 79ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes ao exercício financeiro de 2011 e determinou a suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário pelo prazo de doze meses, em virtude do recebimento de doações que perfazem o total de R$ 15.223,00 de autoridades e de detentores de cargos comissionados, situação que caracteriza o recebimento de recursos provenientes de fonte vedada, nos termos do artigo 31, inciso II, da Lei n. 9.096/1995.

Em razões recursais (fls. 108-111), o recorrente postula a aprovação das contas, entendendo não haver ilicitude nas doações realizadas, pois, em seu entendimento, a Resolução TSE n. 21.841/2004 afasta dos servidores relacionados o óbice de efetuarem doações a partidos políticos.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, visto ter verificado o recebimento de doações à agremiação partidária por servidores públicos ocupantes de cargos demissíveis ad nutum que exercem funções de chefia ou direção, o que configura fonte vedada (fls. 116-119v.).

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no DEJERS do dia 14.08.13, quarta-feira, e o recurso, interposto em 19.08.13, segunda-feira, dentro do prazo previsto pelo artigo 258 do Código Eleitoral. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Adianto que a irresignação não prospera.

Trata-se de prestação de contas de partido político desaprovada em virtude do recebimento de doação de fonte vedada,  conforme o disposto no art. 31, II, da Lei n. 9.096/1995, in verbis:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[...]

II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

É assente neste Tribunal o entendimento de que o conceito de autoridade do dispositivo citado deve abranger todo e qualquer servidor comissionado que detenha a condição de autoridade, ou seja, que desempenhe função de direção ou chefia, incluídos os admissíveis e demissíveis ad nutum, conforme se verifica pela ementa transcrita:

Recurso. Prestação de contas de partido político. Doação de fonte vedada. Exercício financeiro de 2008. Doações de autoridades titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta, prática vedada pela Resolução TSE n. 22.585/2007 e pelo inc. II do art. 31 da Lei n. 9.096/95. Desaprovação das contas pelo julgador originário. Configuram recursos de fonte vedada as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. Razoável e proporcional a aplicação, de ofício, de 6 meses de suspensão das quotas do Fundo Partidário, a fim de colmatar lacuna da sentença do julgador monocrático. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 100000525 RS, Relator: DESA. ELAINE HARZHEIM MACEDO, Data de Julgamento: 25.04.2013, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 78, Data 03.05.2013, Página 3.) (Grifei.)

Após essas considerações, passo ao exame do mérito.

O parecer conclusivo do exame de contas de fls. 92-93 relaciona 23 servidores ocupantes de cargos em comissão junto à Prefeitura Municipal de São Francisco de Assis que, em 2011, realizaram doações ao PP municipal, totalizando o montante de R$ 15.223,00, conforme relação de doadores das fls. 88-90.

Além dos servidores, do demonstrativo de contribuições recebidas (fls. 17-24), constata-se que Jorge Ernani da Silva Cruz, prefeito municipal de São Francisco de Assis, e Ademar Antônio Dal Rosso Frescura, vice-prefeito, realizaram doações que totalizam, respectivamente, R$ 3.420,00 e R$ 1.716,00.

Assim, evidencia-se que o partido político recebeu doações de autoridades e de servidores ocupantes de cargos em comissão, o que é vedado pelo art. 31 da Lei n. 9.096/1995 e pelo entendimento já consolidado do Tribunal Superior Eleitoral, sobremaneira através da Resolução n. 22.585/2007, que aduz que os detentores de cargo em comissão que exerçam função de direção e chefia enquadram-se no conceito de autoridade:

Partido político. Contribuições pecuniárias. Prestação por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta. Impossibilidade, desde que se trate de autoridade. Resposta à consulta, nesses termos. Não é permitido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. (Grifei.)

A previsão de fontes vedadas tem por finalidade impedir a influência econômica de entidades que tenham alguma vinculação com órgãos públicos e, também, evitar possíveis manipulações da máquina pública em benefício de determinadas campanhas, conforme a lição de Carlos Velloso e Walber Agra (AGRA, Walber de Moura. VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Elementos de Direito Eleitoral. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, fl. 317):

Tentou a lei eleitoral, ao excluir esses órgãos ou entidades, preservar o pleito eleitoral de sua influência, que, pelo vulto dos interesses que personificam, podem desequilibrar a campanha em favor daqueles aquinhoados com sua preferência. Outrossim, busca-se impedir que entidades públicas, de caráter público ou que possuam vínculos estreitos com órgãos governamentais, possam exercer suas funções com desvio de finalidade para sustentar as preferências partidárias escolhidas.

No entanto, devem figurar como fontes vedadas apenas os detentores de cargo em comissão que se enquadram na qualidade de autoridade, merecendo ser excluídos os coordenadores e chefe da capatazia de obra, funções que não se enquadram no conceito de autoridade, os quais doaram ao todo a quantia de R$ 835,00.

Frente ao cenário descrito, o valor considerado como recebido de fonte vedada deve ser readequado para R$ 14.388,00, porém, com a manutenção da desaprovação das contas.

A consequência da desaprovação das contas em razão do recebimento de recursos de fonte vedada está prevista no art. 36, II, da Lei 9.096/95, que dispõe expressamente o prazo de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário por um ano.

De igual modo, é devido o recolhimento dos valores recebidos de fonte vedada ao Fundo Partidário, nos termos do art. 28, inciso II, da Resolução TSE n. 21.841/2004, uma vez configurado o caso de recebimento de recursos de fontes vedadas.

Ante todo o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, com readequação, de ofício, do valor considerado como proveniente de fonte vedada para R$ 14.388,00, quantia que deverá ser recolhida ao Fundo Partidário, nos termos do art. 28, II, da Resolução TSE n. 21.841/2004.