RE - 962 - Sessão: 26/11/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD do Município de Porto Alegre contra sentença do Juízo da 158ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes ao exercício financeiro de 2011, cominando-lhe pena de suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de dois meses, tendo em vista a não abertura de conta bancária específica para movimentação de recursos oriundos do Fundo Partidário e de recursos de outra natureza, desatendendo o disposto no art. 4º da Resolução TSE n. 21.841/04 (fls. 75-77).

Em sede recursal, o partido sustenta que as irregularidades ocorreram por conta do curto tempo de existência do Diretório Municipal de Porto Alegre. Pugna, ao final, pela aprovação das contas e, por consequência, afastamento da suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário (fls. 81-85).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, visto que a ausência de conta bancária compromete a transparência das contas, devendo ser mantida a decisão que as desaprovou (fls. 89-91v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O partido foi intimado em 16.12.2013 (fl. 79v.); e a irresignação, interposta em 18.12.2013 (fl. 81), ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, adianto que o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a desaprovação das contas apresentadas pelo partido.

A ausência de conta bancária maculou de modo irreversível as contas, além de afrontar diretamente ao disposto no artigo 4°, caput e parágrafos 1° e 2° da Resolução TSE n. 21.841/04, verbis:

Art. 4º. O partido político pode receber cotas do Fundo Partidário, doações e contribuições de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, devendo manter contas bancárias distintas para movimentar os recursos financeiros do Fundo Partidário e os de outra natureza (Lei nº 9.096/95, art. 39, caput).

§ 1º Os depósitos e as movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser feitos pelo partido político em estabelecimentos bancários controlados pela União ou pelos Estados e, na inexistência desses na circunscrição do respectivo órgão diretivo, em banco de sua escolha (Lei nº 9.096/95, art. 43).

§ 2º As doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político (Lei nº 9.096/95, art. 39, § 3º).

Da leitura do dispositivo acima, percebe-se a obrigatoriedade da abertura de conta bancária através da qual devem transitar todos os recursos financeiros arrecadados, comprovando assim a movimentação financeira do partido e sua adequação aos ditames normativos que regulam a lisura do recebimento e utilização de recursos.

Nesse sentido os precedentes trazidos à colação pela douta Procuradoria Regional Eleitoral:

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL - PARTIDO POLÍTICO - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010 - NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA - FALHA QUE COMPROMETE A CONFIABILIDADE E A FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL - DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. 1. A abertura de conta bancária para registro da movimentação financeira é elemento indispensável à auditoria das contas prestadas, ainda que haja alegação de ausência total de movimentação pelo comitê financeiro ou de que os recursos movimentados foram todos estimáveis em dinheiro. 2. Contas desaprovadas.

(TRE – AC - Prestação de Contas n. 654, Relator: JÚNIOR ALBERTO RIBEIRO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 105, Data 25.06.2012.)

Outrossim, a não abertura de conta bancária específica impossibilita a apresentação dos extratos bancários, contrariando o art. 14, II, n, da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 14. A prestação de contas anual a que se refere o art. 13 deve ser composta pelas seguintes peças e documentos (Lei nº 9.096/95, art. 32, § 1º):

[...]

II – peças complementares decorrentes da Lei nº 9.096/95:

[...]

n) extratos bancários consolidados e definitivos das contas referidas no inciso anterior, do período integral do exercício ao qual se refere a prestação de contas. 

Assim, inexorável e imprescindível a existência de conta bancária específica, instrumento determinante para o efetivo controle da arrecadação e dos gastos do partido no exercício em análise, sem o qual a desaprovação da demonstração contábil é medida que se impõe.

Dessa forma, tais irregularidades frustraram por completo o emprego dos procedimentos técnicos de análise das contas, restando absolutamente prejudicada a sua apreciação, determinando juízo de reprovação, consoante teor do art. 27, III, da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 27. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas dos partidos políticos, julgando-as:

I – aprovadas, quando regulares;

II – aprovadas com ressalvas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, não comprometam a regularidade das contas; e

III – desaprovadas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas. (Grifei.)

A desaprovação das contas do partido político gera a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, segundo o caput do art. 37 da Lei 9.096/95. O terceiro parágrafo do dispositivo, introduzido pela Lei 12.034/2009, dita o dever da análise de proporcionalidade ao se quantificar a sanção. Vejamos:

Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei.

[...]

§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (Grifei.)

No caso em julgamento, considerando a falha detectada, tenho como razoável e proporcional a aplicação de suspensão das quotas do Fundo Partidário pelo período de 02 meses, conforme a bem lançada sentença (fls. 75-77).

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto.