RE - 51227 - Sessão: 04/12/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por MARCOS ROBERTO AMORIM SOARES, candidato ao cargo de vereador no Município de Carazinho pelo Democratas – DEM, contra sentença do Juízo da 15ª Zona Eleitoral, que desaprovou sua prestação de contas referente às eleições municipais de 2012, tendo em vista a contratação de recurso estimável em dinheiro no valor de R$ 500,00 que não constitui produto ou serviço do doador e pagamentos em espécie sem a utilização de cheque nominal ou transferência bancária.

Em suas razões recursais, o candidato alega que as falhas que ensejaram a desaprovação das contas são de pequena monta e não comprometem sua regularidade. Requer a reforma da sentença recorrida, para o fim de serem aprovadas as contas (fls. 41-43).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de desaprovação proferida no primeiro grau (fl. 39).

É o breve relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no mural da 15ª Zona Eleitoral em 26.6.2013 (fl. 40), o recorrente foi intimado em 24.7.2013 (fl. 39v.); e o recurso, interposto em 25.7.2013 (fl. 40), portanto, dentro do tríduo legal previsto no artigo 30, § 5°, da Lei n. 9.504/1997.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A desaprovação das contas pelo juízo a quo decorreu da realização de doação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), da empresa Telha Certa Ind. e Com. Ltda, sem prévio trânsito do recurso por conta bancária específica, e em função de pagamentos sem utilização de cheque nominal ou transferência bancária.

No entanto, no relatório final de exame das contas, o analista judiciário apontou que, apesar da irregularidade, todos os recursos foram detalhados no demonstrativo “Descrição das Receitas Estimadas”, bem como foram emitidos os recibos eleitorais correspondentes, conforme prescrito no art. 40, § 3º, da Res. 23.376/2012 do TSE (fls. 37-38).

Considerando o montante da irregularidade, que demonstra ser de pequeno valor diante da totalidade de recursos arrecadados durante a campanha eleitoral, no valor de R$ 8.298,75 (fls. 25 e 29), entendo que a falha pode ser relevada, com a aprovação das contas com ressalvas.

Analisados os autos, entendo que a desaprovação das contas não se mostra razoável nem proporcional, pois a despesa foi contabilizada e emitido recibo (fl. 30).

Não se verificando falha substancial que comprometa a demonstração contábil como um todo, aplica-se o art. 30, § 2º-A, da Lei das Eleições, o qual dispõe sobre os erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometem o seu resultado e não autorizam a rejeição das contas do candidato ou partido.

Com esse entendimento, o seguinte precedente deste Tribunal:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Doação de panfletos para campanha sem lançamento do recibo eleitoral correspondente ou comprovação da receita arrecadada. Desaprovação.

Necessidade de registro, na prestação de contas, de doações de recursos estimáveis em dinheiro efetuadas por candidatos do mesmo partido, na forma do art. 15, IV, da Resolução TSE nº 22.715/08. Irregularidade que, apesar de caracterizar erro material, não se reveste de gravidade justificadora da reprovação integral da demonstração contábil, diante do modesto valor da falha apurada. Aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Provimento parcial.

(PC 424, Relatora: Desa. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, julgado em 17.11.2010.) (Grifei.)

 

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas de MARCOS ROBERTO AMORIM SOARES relativas às eleições municipais de 2012, com fulcro no art. 30, II, da Lei n. 9.504/97.