RE - 3829 - Sessão: 24/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB de Bagé contra sentença que desaprovou sua prestação de contas referente à movimentação financeira do exercício de 2012, com base no art. 27, inc. III, da Resolução TSE n. 21.841/2004, determinando o recolhimento de valor de origem não identificada (R$ 18.079,98) ao Fundo Partidário e a suspensão, com perda, de novas cotas do Fundo pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 6º da Resolução n. 21.841/04 e art. 37, § 4º, da Lei n. 9.096/95, respectivamente (fls. 88-91).

O recorrente alega, em síntese, que as suas contas apresentam somente erros formais cometidos em virtude da utilização de sistema de contabilidade novo, com o qual não estava familiarizado, inexistindo má-fé no tocante às declarações prestadas à Justiça Eleitoral. Referiu ter havido equívoco da equipe técnica de exame ao considerar que os extratos da sua conta bancária foram apresentados de forma incompleta. Juntou o balanço patrimonial, extratos bancários, o Demonstrativo de Receitas e Despesas e o Demonstrativo de Contribuições Recebidas (fls. 94-123).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 126-128v.).

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

Admissibilidade do Recurso

O recurso é tempestivo. O representante do partido foi intimado da sentença em 23.08.2013, sexta-feira (fl. 93); e o recurso, interposto em 28.08.2013, quarta-feira (fl.94), ou seja, dentro do tríduo legal.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, observo, de início, que o recorrente juntou documentos novos ao recurso (fls. 98-123), os quais conheço com fundamento no art. 266, caput, do Código Eleitoral e na orientação consolidada deste Tribunal, ilustrada na ementa do julgado a seguir transcrita:

Recurso. Vereadora. Desaprovação. Eleições 2012. Matéria prefacial afastada. Possibilidade de juntada de documentos em grau de recurso para elidir falhas nas contas eleitorais, conforme o caput do art. 266 do Código Eleitoral. Apresentação de prestação retificadora. Extrapolação em um dia do prazo para apresentação não constitui óbice ao conhecimento e análise das contas. Falha que não se reveste de gravidade suficiente para ensejar a rejeição das contas. 1. Falta de apresentação de extratos bancários em sua forma definitiva. 2. Divergências entre as receitas de extrato eletrônico e as declaradas no Demonstrativo de Recursos Arrecadados. 3. Discrepância entre os débitos do extrato eletrônico e o Demonstrativo de Despesas Efetuadas. 4. Discrepância entre o total de receitas financeiras arrecadadas e o total das despesas pagas. 5. Saldo final do extrato da conta bancária divergente da apuração do saldo financeiro do Demonstrativo de Receitas e Despesas. Apresentação de declaração retificadora em momento posterior à sentença. Impossibilidade de verificação e análise dos dados e informações apresentados na retificadora. Provimento negado.

(TRE-RS, RE: 68365-RS, Relator: DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Data de Julgamento: 27.05.2014, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 94, Data 29.05.2014, Páginas 2-3.) (Grifei.)

No caso concreto, a prestação de contas do partido foi apresentada em 31.05.2013 (fl. 02), isto é, fora do prazo estipulado pelo art. 3º, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04, que é 30 de abril do ano seguinte ao exercício findo.

Contudo, a apresentação intempestiva das contas não obsta a sua apreciação pela Justiça Eleitoral, desde que os autos contenham elementos necessários à análise contábil da movimentação financeira do partido durante o exercício financeiro, tampouco implica, por si só, o juízo de desaprovação, por constituir irregularidade de natureza formal.

Superada essa questão, as contas foram desaprovadas, porque o partido lançou de modo equivocado o resultado do exercício financeiro no Balanço Patrimonial, não apresentou os extratos bancários relativos à integralidade do período analisado e não atendeu às exigências da Resolução TSE n. 21.841/04 quanto ao preenchimento do Demonstrativo de Receitas e Despesas e do Demonstrativo de Contribuições Recebidas, tendo sido constatada a existência de recursos de origem não identificada, no valor de R$ 18.079,98.

O erro relativo ao resultado do exercício constante do Balanço Patrimonial foi sanado com a reapresentação desse documento em sede recursal (fl. 98), no qual consta corretamente registrado o valor referido no Relatório Conclusivo do Exame das Contas, isto é, R$ 146,77 (fl. 46).

No tocante aos extratos bancários, como referido pela Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 127), o partido havia apresentado documentação de forma consolidada e definitiva nas fls. 19-30, ao contrário do apontamento feito no Parecer Conclusivo (fl. 46), tendo reapresentado esses documentos ao interpor o recurso (fls. 99-110). Restou satisfeita, desse modo, a exigência do art. 14, inc. II, al. n, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Ao recorrer da sentença, o partido também trouxe aos autos o Demonstrativo de Receitas e Despesas adequadamente preenchido (fl. 111), sanando a irregularidade relativa à falta de discriminação das mesmas durante o período.

De acordo com o Demonstrativo de Contribuições Recebidas juntado ao recurso (fls. 112-123), o partido recebeu R$ 18.079,00 de seus filiados, correspondendo, esse valor, à totalidade das receitas obtidas no exercício financeiro (fl. 05).

Analisando o referido demonstrativo em conjunto com os extratos bancários (fls. 99-110), verifico que somente parcela do valor doado ingressou na conta bancária do partido por meio de cheque nominativo cruzado ou crédito bancário identificado, o que desatendeu à exigência do art. 39, § 3º, da Lei n. 9.096/97, reproduzida no art. 4º, § 2º, da Resolução TSE n. 21.841/04.

Por outro lado, constato que, excetuados os depósitos feitos em conformidade com a legislação eleitoral, a soma das contribuições arrecadas em cada mês coincide com o montante depositado em dinheiro mensalmente na conta do partido. Dessa circunstância se infere que o partido arrecadou recursos em dinheiro de seus filiados e os depositou diretamente na sua conta corrente.

A exemplo, no mês de maio, o partido recolheu um total de R$ 1.350,00 de seus filiados (fl. 116), dos quais R$ 290,00 foram depositados por meio de cheque, e o restante, ou seja, R$ 1.060,00, ingressou na conta partidária por meio de três depósitos em espécie, no valor de R$ 610,00, R$ 180,00 e R$ 270,00 (fl. 103). No mês de setembro, o partido recolheu R$ 3.345,00, sendo que R$ 2.000,00 entraram na sua conta bancária por meio de documento eletrônico próprio, e o valor remanescente, R$ 1.345,00, foi depositado em dinheiro em duas oportunidades diferentes (R$ 1.000,00 e R$ 345,00).

Ressalto que essa mesma situação se repete relativamente aos demais meses do exercício, havendo correspondência entre o valor declarado pelo partido a título de doações de seus filiados e o valor creditado na sua conta bancária. E como o Demonstrativo de Contribuições Recebidas (fls. 112-123) contém a identificação dos doadores, entendo que não restou configurada a hipótese de recebimento de recursos oriundos de fonte não identificada, a que alude o art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/04.

Destaco que a totalidade dos recursos transitou pela conta partidária, apenas parte deles ingressou de maneira diversa da determinada pela legislação eleitoral, bem como inexistem indícios de má-fé da agremiação quanto às informações prestadas em suas contas anuais.

Logo, embora o procedimento adotado pelo partido, no tocante à efetivação das doações, requeira aprimoramento para os próximos exercícios, não houve prejuízo ao efetivo controle da arrecadação de recursos e realização de despesas por esta Justiça Especializada, com o que as contas permanecem consistentes e confiáveis, merecendo ser aprovadas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, reformando a decisão de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas apresentadas pelo Diretório Municipal do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB de Bagé relativas ao exercício financeiro de 2012, com fundamento no art. 27, inc. II, da Resolução TSE n. 21.841/04.