RE - 37233 - Sessão: 27/11/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por RUBENS AMADOR JÚNIOR, candidato ao cargo de vereador no Município de Pelotas, contra sentença do Juízo da 34ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2012, devido à apresentação extemporânea da prestação, além da não apresentação dos extratos bancários em sua forma completa e definitiva, contemplando todo o período de campanha, bem como à ausência de recibos eleitorais, receitas sem a devida identificação, despesas pagas em espécie sem o devido registro e realização de despesas após a eleição, o que impediu a realização da análise técnica, pela Justiça Eleitoral, das contas prestadas, comprometendo a sua confiabilidade (fls. 61-62).

Ao recorrer da decisão, o candidato apresentou prestação retificadora, juntando os extratos da conta bancária específica de campanha. Argumentou, em síntese, que admite a intempestividade das contas apresentadas, e que as falhas apontadas constituem simples erros formais, decorrentes de lapso e desatenção por conta de sua inexperiência. Encerra postulando a aprovação da contas (fls. 69-78).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que manifestou-se pela desaprovação das contas por entender que subsistem irregularidades apontadas pelo parecer técnico, o que compromete a confiabilidade e consistência da prestação, fundamentando o juízo de reprovação, nos termos do artigo 51, III, da Resolução TSE n. 23.376/2012 (fls. 129-131).

É o breve relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. O recorrente foi intimado em 12.07.2013, sexta-feira; e o recurso, interposto em 17.07.2013, quarta-feira, ou seja, dentro dos três dias previstos pelo artigo 30, § 5º, da Lei n. 9.504/1997.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Inicialmente, o candidato juntou os extratos da sua conta bancária de campanha ao recurso (fls. 80-117), cujo conhecimento considero autorizado nesta instância, com fundamento no art. 266, caput, do Código Eleitoral e na orientação reiteradamente adotada por esta Corte, como ilustra o seguinte precedente:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. ELEIÇÕES 2012. A entrega das contas, acompanhada da maioria dos documentos previstos no art. 40 da Resolução TSE n. 23.376/12, não permite enquadrá-las como não prestadas. Possibilidade da juntada de documentos em grau de recurso. Submissão a novo exame técnico contábil pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria. Peculiaridades do caso concreto para entender esgotadas as oportunidades de manifestação do recorrente. Juízo de rejeição da prestação consubstanciado em pontos suficientemente contraditados. Existência de fundo de caixa acima do limite legal que constitui irregularidade grave e insanável. Contas prestadas, todavia desaprovadas. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 76631 RS, Relatora: Desa. FABIANNE BRETON BAISCH, Data de Julgamento: 21.01.2014, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 12, Data 23.01.2014, Página 3.) (Grifei.)

Da análise dos autos, verifica-se que o candidato apresentou suas contas intempestivamente, fato admitido por ele próprio em razões de recurso. Quanto a isso, importa frisar que, como bem aponta a Procuradoria Regional Eleitoral, a simples intempestividade da apresentação não é suficiente para ensejar, por si só, desaprovação das contas, de acordo com a linha de entendimento deste Tribunal, conforme julgado que aqui reproduzo:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. Parecer conclusivo da área técnica apontando para a apresentação intempestiva da prestação e omissão na entrega de relatório para divulgação na Internet. Falhas que não ensejam a rejeição da demonstração contábil. Irregularidades remanescentes envolvendo valores de pouca monta, em patamar muito inferior aos dez por cento do total de gastos de campanha balizadores da ocorrência de faltas consideradas insanáveis. Aprovação com ressalvas.

(Recurso – Prestação de Contas de Candidato n. 52, Relator: Dr. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data 03.11.2009.) (Grifei.)

O Relatório Final de Exame (fls. 56-57) apontou realização de despesas após a data da eleição, quais sejam as demonstradas pelas notas fiscais constantes às fls. 41-44, emitidas em 1°.11.12, 02.11.12 e 03.11.12, que perfazem o valor de R$ 950,00, tratando-se de falha remanescente que já havia sido apontada na sentença. Em razões recursais, o candidato alegou (fls. 72-73) que tais despesas, em verdade, foram realizadas dentro do período eleitoral, antes da data da eleição, sendo que o que ocorreu é que a notas fiscais é que foram emitidas depois, isso em razão de sua própria inexperiência, pois deixou de solicitar ao prestador de serviço emitente da nota que as providenciasse quando da realização do trabalho, o que teria ocorrido durante o período eleitoral.

Ocorre, porém, que da prestação retificadora e dos documentos acostados ao recurso somente consta, às fls. 88-89, a confirmação de tais despesas em datas posteriores à eleição, sendo que a mera alegação de que estas foram contratadas durante a campanha e que apenas as notas fiscais é que foram emitidas ulteriormente não basta à comprovação de que a contratação se deu, de fato, em período anterior ao pleito. Inclusive, o candidato sequer apresentou notas retificadoras ou declaração do fornecedor que corroborassem sua alegação, o que compromete a confiabilidade e a consistência de suas contas, contrariando o disposto no art. 29 da Resolução n. 23.376/12 do TSE e a manifestação reiterada deste Tribunal, conforme reproduzo:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Ausência dos canhotos de recibos eleitorais, arrecadação de recursos e contratação de despesa após a data do pleito, divergências entre os lançamentos da candidata e os do comitê financeiro, entre outras irregularidades. Falhas insanáveis, que inviabilizam a análise, fiscalização e o controle da arrecadação, além do dispêndio de recursos. Descumprimento das disposições da Resolução TSE n. 22.715/08. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 100003461, Acórdão de 20.03.2012, Relator: Dr. JORGE ALBERTO ZUGNO, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 47, Data 22.03.2012, Página 01.) (Grifei.)

O recorrente também incorreu em grave falha ao não informar no relatório de despesas efetuadas a compensação, em 07.11.12, de um cheque no valor de R$ 718,00, conforme se verifica no extrato bancário reproduzido à fl. 113. Aqui, percebo não haver qualquer informação que demonstre para quem este cheque foi fornecido, o que incorre na não existência de elementos capazes de mitigar a irregularidade constatada.

Assim, permanecendo as irregularidades que, somadas, representam R$ 1.668,00, ou seja, mais da metade da movimentação total (R$ 3.226,00), impõe-se a manutenção da sentença que desaprovou as contas.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença, no sentido de desaprovar as contas de RUBENS AMADOR JÚNIOR relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.