RE - 2430 - Sessão: 24/09/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ELIZETE COSTA VICENDO contra decisão do Juízo da 147ª Zona Eleitoral, que julgou procedente a representação por doação acima do limite estabelecido no artigo 23, I, § 1º, da Lei n. 9.504/97 ajuizada em seu desfavor pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, condenando a representada à multa de R$ 169.226,20 e à inelegibilidade pelo prazo de 8 anos.

Em suas razões recursais (fls. 110-123), a recorrente alega ter efetuado doação estimável em dinheiro, consistente na prestação de serviço para programas de rádio e televisão. Refere que as atividades voluntárias dos eleitores em prol de uma candidatura não estão sujeitas ao limite de 10% do rendimento bruto do ano anterior. Menciona que somente recebeu uma ajuda de custo do candidato. Requer a reforma da decisão, para julgar improcedente a representação.

Com as contrarrazões (fls. 126-130), nesta instância, os autos foram encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual se manifestou pelo parcial provimento do recurso (fls. 135-138).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 

VOTO

O recurso é tempestivo. O procurador da recorrente foi intimado da sentença na data de 27 de maio de 2014 (fl. 127), e interpôs o recurso no dia 30 do mesmo mês, dentro do prazo de 3 dias previsto no art. 81, § 4º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, a representada realizou doações estimáveis em dinheiro no valor de R$ 40.000,00, como se extrai da cópia da prestação de contas do partido beneficiado (fl. 51). As doações estimáveis, pelo que se lê nos autos, consistiram na prestação de serviços para programas de rádio e televisão.

Tratando-se de doações estimáveis em dinheiro consistentes em serviços prestados graciosamente à candidatura, não há incidência do limite de 10% previsto no artigo 23, § 1º, I, da Lei n. 9.504/97, pois a respeito dessa espécie de doação, existe regra específica no ordenamento, prevista no artigo 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 23. [...]

§ 7º O limite previsto no inciso I do § 1º não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor da doação não ultrapasse R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Relativamente à doação de serviços, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral admite que tal cessão está incluída no limite previsto no artigo 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97:

Representação. Doação acima do limite legal.

1. A doação de serviços estimáveis está incluída na ressalva prevista no art. 23, § 7º, da Lei nº 9.504/97, que diz respeito aos bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, pois constitui atividade com valor econômico que, em razão de sua prestação obriga, em tese, o beneficiário à necessária contraprestação.

2. A doação de serviços para campanha eleitoral envolve, para efeito de análise financeira das campanhas, a renúncia ao direito pessoal de caráter patrimonial, ou seja, o direito de crédito que faria jus o doador, o qual, na hipótese prevista no inciso III, do art. 83 do Código Civil Brasileiro, deve ser considerado como bem móvel.

3. A doação de prestação de serviços de divulgação de panfletos não ultrapassou o limite de R$ 50.000,00 previsto no § 7º do art. 23 da Lei das Eleições, ainda que somado ao valor atinente à cessão do veículo de propriedade do recorrente.

Recurso especial a que se dá provimento, para julgar improcedente a representação.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 1787, Acórdão de 01.10.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 198, Data 15.10.2013, Página 31.)

O juízo de primeiro grau, entretanto, deixou de aplicar a regra acima transcrita porque a representada, ao depor em juízo, afirmou ter recebido mensalmente entre R$ 1.200,00 e 1.500,00 para pagamento de aluguel e da escola da sua filha, concluindo que se recebia valores pelo serviço, não poderia considerá-lo como doação estimável:

Ministério Público: Desses valores que a Sra. Estabeleceu com a administração, a Sra. Recebeu algum numerário a respeito dessa prestação de serviço?

Depoente: teve um valor simbólico correspondente a pagar o alugel e o colégio da minha filha no decorrer desse processo. Como eu não iria ter salário, já que deixei de ser CC, eu só pedia a consideração de pagarem o aluguel e a escola pra minha filha.

Ministério Público: Qual era o valor?

Depoente: na base de R$ 1.200,00 – R$ 1.500,00 por mês. (fl. 89)

No entanto, como se extrai claramente de seu depoimento, a representada não recebia contraprestação pelo serviço realizado, mas uma verdadeira ajuda de custo, que, a toda evidência, não tinha natureza remuneratória, pois o montante repassado variava mês a mês. A ajuda de custo à representada não pode ser considerada uma contraprestação pelas atividades exercidas em prol da candidatura.

Ademais, diante da notícia de que a doadora percebia remuneração, o juízo presumiu que os R$ 40.000,00 registrados como doação estimável foram doados em espécie, tanto que calculou esse valor como excesso de doação em dinheiro. Se porventura houve trabalho efetivamente remunerado, evidencia-se um erro nos registros contábeis do partido, que deveria ter registrado os R$ 40.000,00 como gastos de campanha, e não como doação.

O que não pode ocorrer é a presunção de que o referido valor tenha sido doado em dinheiro a partir da notícia do recebimento de valores pelo seu trabalho. Os documentos dos autos deixam claro que a representada não tem condições financeiras de efetuar uma doação neste montante, pois percebeu no decorrer de todo o ano de 2011 pouco mais do que os R$ 40.000,00 presumivelmente doados.

Assim, pelas circunstâncias dos autos, entendo que não houve prova da irregularidade da doação, pois documentos demonstram ter havido uma doação estimável (fl. 51), alcançada pela exceção do artigo 23, § 7º, da Lei n. 9.504/97, consistente na prestação de serviços sem a correspondente remuneração, como afirmou a própria representada em juízo (fl. 89), não descaracterizando esta natureza eventuais ajudas de custo recebidas.

Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso, a fim de julgar improcedente a representação.