RE - 7910 - Sessão: 16/10/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Os autos cuidam de recurso interposto por CLÁUDIO MOACIR MATTOS DA CUNHA contra decisão do Juízo da 160ª Zona Eleitoral – Porto Alegre –, que julgou procedente a representação por doação para campanha eleitoral acima do limite legal, condenando-o ao pagamento de multa no valor de R$ 31.415,65, com fundamento no art. 23, § 1º, inc. I, e § 3º, da Lei n. 9.504/1997.

O juízo sentenciante motivou sua decisão no fato de o representado ter realizado doação a candidato nas eleições gerais de 2010, no valor de R$ 25.000,00, extrapolando o limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos por pessoa física no ano anterior, previsto no art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/1997. Entendeu que as declarações retificadoras do imposto de renda do representado, bem como da pessoa jurídica, da qual recebeu lucros e dividendos no ano-calendário de 2009, não podem ser aceitas para fins de comprovação dos rendimentos brutos, na medida em que somente foram entregues após notificações no âmbito deste processo, com o intuito de afastar a ilegalidade da doação (fls. 148-149).

Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que a retificação é um procedimento admitido pela Secretaria da Receita Federal para que o contribuinte possa sanar irregularidade ou erro em sua declaração do imposto de renda, motivo pelo qual as declarações retificadoras constituem documentos hábeis para provar que a doação obedeceu ao limite previsto na legislação. Alternativamente, requer a redução do valor da multa aplicada para o mínimo legal, ou seja, cinco vezes o valor doado em excesso (fls. 151-156).

Com contrarrazões (fls. 159-162), os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 166-169v.).

É o relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal.

Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

2. Mérito

O art. 23 da Lei n. 9.504/1997 assim dispõe:

Art. 23

Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.

§ 1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas:
I - No caso de pessoa física, a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição;
[...]
§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso.

No caso dos autos, o recorrente doou, durante o pleito de 2010, R$ 25.000,00 ao candidato a deputado federal Carlos Zarattini. Esse montante ultrapassou em R$ 4.487,95 o limite admitido para doações de campanha, ou seja, 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo recorrente no ano-calendário de 2009, os quais somaram R$ 205.120,49, de acordo com a sua declaração de ajuste anual do imposto de renda (fls. 31-37).

Ocorre que, ao apresentar defesa, o recorrente trouxe aos autos declaração de ajuste anual retificadora (fls. 24-30), mediante a qual comprovou ter percebido, naquele ano-base, renda bruta equivalente a R$ 265.120,49, composta por rendimentos isentos e não tributáveis recebidos a título de lucros e dividendos (R$ 259.640,49) e rendimentos tributáveis (R$ 5.480,00). Com a retificação das informações prestadas ao Fisco, o valor concedido pelo representado passou a obedecer ao limite fixado pela Lei n. 9.504/1997 para as doações feitas por pessoas físicas.

Noto que o representado alterou o valor dos lucros e dividendos recebidos da Empresa Mattos da Cunha e Santos Reis Ltda. Na sua declaração retificadora, somam R$ 258.000,00 e, na originária, R$ 198.000,00, como pode ser visto, respectivamente, nas fls. 29 e 32.

A mencionada pessoa jurídica também retificou sua declaração de ajuste anual de renda (fls. 95-111), havendo coincidência entre o valor dos lucros e dividendos por ela declarado como pago ao recorrente (fl. 109) e aquele informado como recebido pelo mesmo (fl. 29), isto é, 258.000,00.

As declarações retificadoras do representado e da Empresa Mattos da Cunha e Santos Reis Ltda. foram ambas entregues e processadas pela Secretaria da Receita Federal, de acordo com as informações e documentos acostados nas fls. 40, 58-62 e 122-141, inexistindo, além disso, indício de má-fé – que não pode ser presumida – quanto à apresentação das declarações retificadoras.

Portanto, os documentos constantes dos autos comprovam que não houve doação acima do limite legal. Segundo a declaração de ajuste anual retificadora do recorrente, os seus rendimentos brutos, no ano anterior ao da eleição de 2010, atingiram R$ 265.120,49, ao passo que a doação foi feita no valor de R$ 25.000,00, ou seja, em patamar inferior aos 10% dos rendimentos brutos, estabelecido pelo art. 23, § 1º, inc. I, da Lei 9.504/1997.

Ressalto que o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento no sentido de admitir a declaração retificadora de imposto de renda, ainda que entregue depois da intimação do representado para apresentar defesa, como documento hábil a comprovar a observância do limite de doação previsto no art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/1997, como ilustram as ementas dos julgados a seguir transcritas, com grifos meus:

ELEIÇÕES 2006. REPRESENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA DO IMPOSTO DE RENDA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A declaração retificadora do Imposto de Renda consiste em documento hábil a comprovar a observância do limite de doação previsto no art. 23 da Lei nº 9.504/97. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido.

(TSE - AgR-REspe: 20094 RN, Relator: Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Data de Julgamento: 27.02.2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 57, Data 25.03.2014, Página 54-55.)

 

ELEIÇÕES 2006. REPRESENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO RETIFICADORA DO IMPOSTO DE RENDA. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A declaração retificadora do Imposto de Renda consiste em documento hábil a comprovar a observância do limite de doação previsto no art. 23 da Lei nº 9.504/97, ainda que apresentada após o ajuizamento da representação por doação acima do limite legal. Incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental desprovido.

(TSE - AgR-REspe: 20871 RN, Relator: Min. LAURITA HILÁRIO VAZ, Data de Julgamento: 03.04.2014, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 86, Data 12.05.2014, Página 474.)

Na mesma linha, a seguinte decisão deste Tribunal Regional Eleitoral:

Recurso. Improcedência de representação por doação para campanha acima do limite legal, contrariando o disposto no art. 23, § 1º, I, da Lei n. 9.504/97. Comprovada a capacidade financeira da representada para efetuar a doação impugnada. A entrega de declaração de renda retificadora válida ainda que posterior ao ajuizamento da ação -, constitui fato modificativo do direito da requerida que deve ser apreciado pelo Juízo, nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil.

Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 6859 RS, Relator: DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 107, Data 21.06.2012, Página 03.) (Grifei.)

Logo, como a doação respeitou o limite legal do art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/1997, a pretensão recursal merece ser acolhida para ser julgada improcedente a representação e, consequentemente, afastada a pena de multa imposta ao recorrente.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto por CLÁUDIO MOACIR MATTOS DA CUNHA para julgar improcedente a representação.