PC - 7128 - Sessão: 22/10/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo Diretório Estadual do DEMOCRATAS - DEM abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício de 2010.

A prestação de contas foi entregue em 29 de abril de 2011.

Após análise técnica preliminar das peças apresentadas, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Regional emitiu relatório para expedição de diligências (fls.115-116).

O partido apresentou manifestação sobre os apontamentos (fls. 120-134).

O relatório conclusivo da SCI foi no sentido da desaprovação das contas (fls. 136-142), visto remanescerem irregularidades.

Notificado, o prestador trouxe esclarecimentos e anexou documentos complementares, requerendo, ao final, a aprovação das contas (fls. 159-168).

Em análise da manifestação partidária, aquela unidade técnica manteve o parecer pela desaprovação das contas (fls. 173-179).

A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, opina pela desaprovação da contabilidade (fls. 182-185).

É o breve relatório.

 

VOTO

Em primeiro lugar, consigno que o Diretório Estadual do DEMOCRATAS – DEM entregou sua prestação de contas relativas ao exercício de 2010 dentro do prazo estipulado no art. 13 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Consoante laudo técnico da SCI, após a confrontação das ponderações apresentadas pela agremiação, remanescem irregularidades insanáveis que ensejam a desaprovação das contas, a saber:

1. Utilização irregular de recursos do Fundo Partidário

O partido recebeu R$ 88.000,00 de quotas do Fundo Partidário e utilizou R$ 6.594,17 para o pagamento de juros, multas e honorários decorrentes do inadimplimento de uma obrigação.

Trata-se de despesas que não integram o rol previsto no art. 8º da Resolução TSE n. 21.841/04 (art. 44 da Lei n. 9096/95):

Art. 8º Os recursos oriundos do Fundo Partidário devem ter a seguinte destinação (Lei n. 9.096/95, art. 44):

I – manutenção das sedes e serviços do partido;

II – pagamento de pessoal, até o limite máximo de vinte por cento do total recebido do fundo, em cada nível de direção do partido;

III – propaganda doutrinária e política;

IV – alistamento e campanhas eleitorais; e

V – criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, no valor mínimo de vinte por cento do total recebido do Fundo Partidário.

Ressalte-se que os valores provindos do Fundo Partidário ostentam natureza de recurso público, razão pela qual devem ser aplicados com parcimônia, nos estreitos limites do art. 44 da Lei n. 9096/95, levando à desaprovação da contabilidade quando aplicados em desacordo com o regramento estabelecido.

Nessa linha, a douta Procuradoria Regional Eleitoral asseverou que o pagamento de valores em despesas não autorizadas pela lei, conduta que é vedada pela norma legal, configura uma irregularidade dotada de gravidade substancial, na medida em que utilizados para tanto recursos originários do Fundo Partidário, ou seja, verba de natureza pública, em relação à qual o ente partidário deve ficar estritamente vinculado às destinações consagradas pelo legislador.

Cabe citar o seguinte precedente do TSE, em caráter exemplificativo:

Prestação de contas. Diretório estadual. Exercício financeiro de 2008. Desaprovação.

1.Não há como modificar o entendimento do Tribunal de origem de que a documentação apresentada pelo partido não foi suficiente para sanar as irregularidades identificadas na prestação de contas - aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Partidário e arrecadação de recursos de origem não identificada - e de que tais irregularidades comprometeram a higidez das contas sem nova análise do conjunto fático-probatório (Súmulas 7/STJ e 279/STF).

2.[...]

3. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a utilização irregular de recursos do Fundo Partidário acarreta a desaprovação das contas do partido. Precedentes: AgR-REspe n. 51604-78, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 16.10.2012; Pet n. 857, rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 19.6.2006. (TSE - Agravo Regimental no Recurso Especial n. 42372-20.2009.6.26.0000. Relator Min. Henrique Neves da Silva, sessão de 03.4.2014.)

Nesse aspecto, a SCI considerou irregular a aplicação de R$ 6.594,17, valor que representa 7,49% do total de quotas do Fundo. Desse modo, após o trânsito em julgado da decisão, o partido deverá recolher ao Erário referido montante, conforme dispõe o art. 34 da citada resolução:

Art. 34 Diante da omissão no dever de prestar contas ou de irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário, o juiz eleitoral ou o presidente do Tribunal Eleitoral, conforme o caso, por meio de notificação, assinará prazo improrrogável de 60 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão que considerou as contas desaprovadas ou não prestadas, para que o partido providencie o recolhimento integral ao erário dos valores referentes ao Fundo Partidário dos quais não tenha prestado contas ou do montante cuja aplicação tenha sido julgada irregular.

2. Utilização da conta Caixa para o movimento de recursos do Fundo Partidário e de Outra Natureza, em infringência ao art. 10 da Res. TSE n. 21.841/04

O órgão técnico assim se manifestou no tocante a essa irregularidade:

- Partido utilizou a conta Caixa para o movimento de Recursos do Fundo, tendo como entradas, saques da conta bancária, no valor de R$ 8.379,30 e pagamentos no valor de R$ 8.379,30, restando um saldo de R$ 79,04.

- Da mesma forma, o Partido utilizou a conta Caixa para o movimento de Recursos de Outra Natureza, tendo como entradas, saques da conta bancária, no valor de R$ 322.546,36 e pagamentos no valor de R$ 322.737,41, permanecendo um saldo de R$ 84,59 nesta conta, desconsiderando, assim, o artigo 10 da Resolução TSE n. 21.841/04.

O art. 10 da Resolução TSE n. 21.841/04 dispõe:

Art. 10. As despesas partidárias devem ser realizadas por cheques nominativos ou por crédito bancário identificado, à exceção daquelas cujos valores estejam situados abaixo do teto fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, as quais podem ser realizadas em dinheiro, observado, em qualquer caso, o trânsito prévio desses recursos em conta bancária.

A adoção do procedimento contrário às normas pela agremiação não permitiu aferir a origem e a regular aplicação dos recursos, motivo pelo qual a SCI recomendou ao partido priorizar os pagamentos realizados por meio de cheques nominativos ou por créditos bancários identificados, ambos individualizados, de forma que cada despesa corresponda a um único pagamento e assim contabilizá-los.

A irregularidade já foi objeto de decisão monocrática proferida pela Ministra Nancy Andrighi, em 22.3.2013, ao julgar o Recurso Especial Eleitoral n. 9994731-06:

No caso em exame, a desaprovação das contas é medida que se impõe, pois, conforme consignado pelo TRE/RS, a arrecadação de R$ 299.232,09 e o pagamento diretamente pelo caixa, no valor de R$ 634.135,35, comprometeram a transparência e inviabilizaram o exame da procedência dos recursos e de sua destinação.

Desse modo, também aqui o DEM contrariou as normas que regem a matéria, não permitindo a conferência necessária sobre a higidez da contabilidade ofertada.

3. Ausência da apresentação da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social) e da DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte)

Não foram apresentadas a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social e a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, ausência que restringe o exame das contas, porquanto documentos necessários para a confirmação de valores expressos no passivo circulante, em obrigação a pagar.

Também aqui a transparência dos registros contábeis restou maculada.

4. Conclusão

Ao cabo dessas considerações, convém gizar que as irregularidades apontadas no parecer técnico comprometem a confiabilidade e a consistência das contas, impondo-se o juízo de desaprovação, consoante o disposto no art. 27, III, da Resolução TSE n. 21.841/04:

Art. 27. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas dos partidos políticos, julgando-as:

III – desaprovadas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas.

A desaprovação acarreta a penalidade de suspensão de novas quotas do Fundo Partidário, a teor do art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95:

Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei. (Redação dada pela Lei n. 9.693, de 27-07-1998)

[...]

§ 3º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (Grifei.)

O § 3º do citado art. 37 estabelece os parâmetros para a dosimetria da sanção. A aplicação da pena de suspensão do repasse de novas quotas assenta-se em critérios de proporção e razoabilidade. Nesse cenário, importante identificar o quantum das irregularidades verificadas, bem como a sua gravidade.

O partido recebeu R$ 88.000,00 de quotas do Fundo Partidário e, desse montante, foi considerado como aplicação irregular o valor de R$ 6.594,17, que perfaz 7,49% desses recursos específicos. Além disso, a movimentação dos valores do Fundo Partidário e de Outra Natureza foi realizada sem observar os procedimentos legais preconizados.

Assim, sopesando a gravidade das irregularidades, tenho por razoável a suspensão, com perda, do repasse das quotas do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas apresentadas pelo Diretório Estadual do DEMOCRATAS - DEM relativas ao exercício de 2010, com base no art. 27, III, da Resolução TSE n. 21.841/04, aplicando-lhe as seguintes sanções:

a) suspensão, com perda, das quotas do Fundo Partidário, pelo período de 6 (seis) meses, conforme redação do § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95;

b) recolhimento ao Erário da importância de R$ 6.594,17, tendo em vista a aplicação irregular dos recursos do Fundo Partidário, nos termos do art. 34 da Resolução TSE n. 21.841/04.

Determino, ainda, como sugerido pelo corpo técnico deste Regional e na esteira do parecer ministerial, a comunicação à Receita Federal sobre a irregularidade apontada no item 3 da manifestação de fls.173-180.

Por fim, comunique-se a decisão à Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS, a fim de que proceda aos registros necessários à suspensão de recebimento das quotas do Fundo Partidário.