RE - 71833 - Sessão: 23/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

NILVA REGINA RODRIGUES HOFFMANN, candidata a vereadora no pleito de 2012, interpõe o presente recurso contra sentença prolatada pela Juíza Eleitoral da 147ª ZE, que julgou suas contas como não prestadas, tendo como base a análise técnica procedida, a qual revelou a ausência de abertura da conta específica de campanha e, por consequência, dos extratos da conta bancária (fls. 34-35).

A candidata recorre da decisão, alegando que não abriu conta específica porque não houve gastos em sua campanha, pois não recebeu ajuda do partido. Afirma que resolveu fazer campanha sem “santinhos” e sem uso de qualquer outro material, tendo obtido número irrisório de votos. Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para ver reformada a sentença, aprovando-se, com ou sem ressalvas, a sua prestação de contas (fls. 40-45).

Nesta instância, o Procurador Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso e, de ofício, pelo reconhecimento das contas como prestadas, embora reprovadas (fls. 52-55).

É o relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A recorrente foi intimada pessoalmente da decisão em 14.08.2013; e o recurso, interposto em 16.08.2013, ou seja, dentro do tríduo legal.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

2. Mérito

Registro, em primeiro lugar, que as contas da recorrente foram julgadas não prestadas com fundamento no disposto no art. 51, inciso IV, alínea c, da Res. TSE n. 23.376/2012:

Art. 51. O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput):

[...]

IV – pela não prestação, quando:

[...]

c) apresentadas desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos realizados na campanha.

Contudo, mesmo diante da precariedade da documentação acostada, não vislumbro como enquadrar as contas na hipótese de não prestação, pois, conforme se extrai das fls. 02-25, vieram acompanhadas da maioria dos documentos obrigatórios, consoante determina o art. 40 da mencionada Resolução, dentre os quais podemos citar:

a) ficha de qualificação dos responsáveis pela administração de recursos do comitê financeiro;

b) demonstrativo dos recibos eleitorais;

c) demonstrativo dos recursos arrecadados;

d) demonstrativo com a descrição das receitas estimadas;

e) demonstrativo de doações efetuadas a candidatos, a comitês financeiros e a partidos políticos;

f) demonstrativo de receitas e despesas;

g) demonstrativo de despesas efetuadas;

h) demonstrativo da comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos;

i) demonstrativo das despesas pagas após a eleição;

j) conciliação bancária;

k) declaração de recebimento de sobras de bens e/ou materiais permanentes;

l) resumo financeiro;

m) demonstrativo de recursos de origem não identificada;

n) descrição de despesas diversas a especificar;

o) relatório de despesas efetuadas e não pagas;

p) fundo de caixa;

q) demonstrativo de transferência entre contas; e

r) descrição das doações referentes à comercialização ou evento.

Portanto, em virtude dos documentos trazidos aos autos, considero as contas como prestadas, cabendo citar o seguinte precedente, da relatoria da Desa. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, em caráter exemplificativo:

Recurso. Prestação de contas. Candidato a vereador. Eleições 2012.

Julgamento das contas como "não prestadas" pelo julgador monocrático.

Afastada a preliminar de nulidade processual. Aplicação dos princípios da economia e da celeridade para superar eventual vício processual que não resultará em prejuízo ao recorrente.

Apresentação das contas acompanhada de documentação, ainda que incompleta, afasta o enquadramento do juízo originário, de que não foram prestadas.

A extemporaneidade na abertura da conta bancária específica e na apresentação do demonstrativo contábil são falhas que não comprometem a regularidade das contas.

Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial. (TRE/RS,  RE 16-07.2013.6.21.0033. Sessão do dia 12.11.2013) (Grifei.)

Feitas essas considerações, passo à análise efetiva das contas, as quais entendo devam ser desaprovadas, em razão da existência de irregularidades graves e insuperáveis.

Consigno que a prestação foi protocolada somente em 22.11.2012, após ultrapassado o prazo estipulado o art. 38 da Res. TSE 23.376/2012:

Art. 38. As contas de candidatos, de comitês financeiros e de partidos políticos deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral até 6 de novembro de 2012 (Lei nº 9.504/97, art. 29, III).

É entendimento jurisprudencial que a intempestividade da contabilidade partidária não impede sua análise e não enseja, por si só, juízo de reprovação.

Foram apontadas duas impropriedades no parecer técnico, não possibilitando aferir a movimentação financeira ou sua ausência (fls. 28-29): a não abertura de conta bancária específica de campanha e consequente ausência dos respectivos extratos bancários.

Consabido que a abertura de conta bancária específica é exigência imposta pela legislação de regência. Em que pese a existência de exceções contidas na norma, nenhuma delas enquadra-se ao caso sob exame, à luz do art. 12 da Res. TSE n. 23.376/2012, que assim dispõe:

Art.12. É obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente ( Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).

[...]

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deverá ser cumprida pelos candidatos, pelos comitês financeiros e pelos partidos políticos em todos os níveis de direção, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.

§ 5º A abertura da conta bancária é facultativa para:

I – [...]

II – candidatos a vereador em Municípios com menos de 20 mil eleitores. (Grifei.)

Ainda que não haja movimentação financeira, há comando legal expresso que não desobriga o candidato do dever de abrir a conta de campanha.

De igual forma, o art. 2º, inc. III, da Resolução referida, determina que a arrecadação de recursos, bem como a realização de gastos, somente poderão ocorrer após a abertura da conta bancária específica:

Art. 2º A arrecadação de recursos de qualquer natureza e a realização de gastos de campanha por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros deverão observar os seguintes requisitos:

[...]

III - comprovação da abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; (Grifei.)

No dizer de Zilio, a exigência legal visa criar um mecanismo que facilite a fiscalização dos valores arrecadados para a campanha eleitoral, evitando o aporte ilícito de recursos em benefício de determinados candidatos, com prejuízo ao equilíbrio do pleito. (ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 3 ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012, pg. 385.).

Convém destacar, ainda, que há diversos precedentes desta Casa nesse sentido (RE n. 1358, Rel. Des. Artur dos Santos e Almeida, julgado em 17.05.2012; RE n. 100001515, Rela. Desa. Maria Lúcia Luz Leiria; e PC 792510, Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha, julgado em 03.05.2011).

Reproduzo, por oportuno, jurisprudência do TSE, com grifos meus:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA ESPECÍFICA. NÃO PROVIMENTO.

[...]

3. É obrigatória a abertura de conta bancária específica para registro das movimentações financeiras da campanha eleitoral, constituindo irregularidade insanável que enseja a desaprovação das contas o descumprimento dessa exigência. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, AgR-AI 32808, Relator Dr. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, julg. em 17.10.2013.)

À vista desses argumentos, a falta de movimentação financeira, tese delineada pela prestadora, somente poderia ser atestada mediante o exame dos extratos bancários, a teor do art. 40, XI, da Resolução TSE n. 23.376/2012, o que não ocorreu.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto, reformando a sentença de 1º grau, no sentido de, afastando a decisão pela não prestação, julgar desaprovadas as contas de NILVA REGINA RODRIGUES HOFFMANN relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 30, III, da Lei n. 9.504/97.