PC - 6754 - Sessão: 20/11/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de prestação de contas anual apresentada pelo Diretório Estadual do PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB), abrangendo a movimentação financeira referente ao exercício de 2011.

A prestação de contas foi entregue em 24 de abril de 2012, dentro do prazo estipulado pelo artigo 13 da Resolução TSE n. 21.841/04.

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE-RS emitiu relatório para expedição de diligências (fls. 90-95). Notificada, a agremiação prestou informações (fl. 105) e juntou documentos (fls. 107- 194).

Em parecer conclusivo (fls. 197-202), a unidade técnica do Tribunal apontou a permanência de irregularidades suficientes à desaprovação das contas. O PRB teve a oportunidade de se manifestar em relação ao relatório conclusivo da SCI (fls. 211-213). Em nova análise (fls. 219-224), a equipe técnica manteve a conclusão pela desaprovação das contas.

Os autos foram para apreciação da Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas (fls. 226-227v.).

O partido apresentou manifestação, embora encerrada a fase de saneamento (fls. 241-242), requerendo a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

A unidade técnica deste Regional procedeu à análise minudente das contas, constatando as seguintes falhas: 1) não aplicação do percentual mínimo de 20% dos recursos do Fundo Partidário na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política; 2) peças contábeis que não espelham a real posição financeira e patrimonial da entidade.

Quanto à primeira falha não sanada, juntada a manifestação tardia do partido, alegando que o PRB optou, por decisão de sua direção nacional, constituir unicamente fundação nacional, sem filiais nos Estados, assim é apenas a unidade nacional que aplica o percentual legal, tal demonstrado na prestação de contas nacional.

Eis o comando legal previsto no art. 44, inc. IV, da Lei n. 9.096/95:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

(...)

IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido.

(...)

§ 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.

Observo, contudo, que não foi apresentada a declaração solicitada pela SCI em seu relatório de expedição de diligências, item 1.3 (fl. 90). A unidade técnica forneceu, inclusive, o modelo de declaração que deveria ter sido trazida aos autos, na qual o Diretório Estadual declara a responsabilidade exclusiva do Diretório Nacional pela aplicação de 20% do total recebido de recursos do Fundo Partidário em manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, citando, para tanto, o artigo do Estatuto Partidário que prevê a responsabilização do diretório nacional.

Como bem ponderou o Procurador Regional Eleitoral, caso fosse essa a única irregularidade, seria o caso de aprovação com ressalvas. Remanescem, todavia, outras irregularidades.

Quanto à segunda falha identificada, oportuno reproduzir trecho da análise técnica ao examinar as divergências entre a movimentação financeira nos extratos bancários apresentados e a escrituração contábil - itens 3, 4.1 e 4.2 do Relatório para Expedição de Diligências (fls. 92-93), e as inconsistências na escrituração contábil que refletem no resultado do exercício:

3.1- Desembolsos na conta bancária do Fundo Partidário (fls. 81 a 88) no total de R$ 4.217,82, não registrados na escrituração contábil (Livro Diário e Razão), conforme detalhado na fl. 96;

3.2 – entradas bancárias na conta dos Recursos de Outra Natureza (fls. 45 a 80) no total de R$ 3.565,56, não registradas na escrituração contábil (Livros Diário e Razão), conforme detalhado na fl. 96;

3.3 – Desembolsos bancários na conta dos Recursos de Outra Natureza (fls. 45 a 80) no valor de R$ 1.475,13 não registrados na escrituração contábil (Livros Diário e Razão), conforme detalhado na fl. 96;

3.4 - Registro na escrituração contábil, conta bancária do Fundo Partidário, de desembolso no valor de R$ 66,66 sem correlação com o extrato bancário (fls. 81 a 88), conforme detalhado na fl. 97;

3.5 - Registro na escrituração contábil, conta bancária dos Recursos de Outra Natureza, de entrada o valor de R$ 3.505,40 sem correlação com o extrato bancário (fls. 45 a 80), conforme detalhado na fl. 97;

3.6 - Registro na escrituração contábil, conta bancária dos Recursos de Outra Natureza, de desembolsos no total de R$ 4.884,37 sem correlação com o extrato bancário (fls. 45 a 80), conforme detalhado na fl. 97;

(…)

4.1 - Evidenciam-se lançamentos contábeis credores nas contas de despesa, tendo como contrapartida contas com saldo devedor no passivo circulante (fl. 06) no total de R$ 62.536,10, conforme detalhado na fl. 98;

4.2 – As depreciações acumuladas no Balanço patrimonial para máquinas e equipamentos e bens móveis agregaram valor ao imobilizado nos valores de R$ 1.866,59 e de R$ 3,96, respectivamente, quando deveriam ser redutoras (fl. 05).

Acerca desses apontamentos, o PRB argumenta que as divergências apuradas foram corrigidas contabilmente na prestação de contas de 2012. Os supostos ajustes providenciados pela agremiação não foram comprovados nestes autos, sequer juntado algum documento que pudesse atestar as correções porventura realizadas em 2012. Destaco, porém, que o objeto desses autos é a análise das contas do exercício financeiro de 2011, as quais apresentam falhas, o que vem a comprometer a confiabilidade e a consistência da prestação contábil, impondo-se juízo de desaprovação, consoante o disposto no art. 27, III, alíneas “a” e “c”, da Resolução TSE n. 21.841/2004:

Art. 27. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas dos partidos políticos, julgando-as:

(...)

III – desaprovadas, quando constatadas falhas que, examinadas em conjunto, comprometam a regularidade das contas.

a) constatação de falhas, omissões ou irregularidades que comprometam a regularidade, a confiabilidade ou a consistência das contas;

(...)

c) impossibilidade de aplicação dos procedimentos técnicos de exame aprovados pela Justiça Eleitoral, quando for verificada a ausência de evidências ou provas suficientes para análise.

Fica o partido sujeito à suspensão do repasse das cotas do fundo partidário, de acordo com o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95

Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei.

(...)

§ 3o A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.

O Procurador Regional Eleitoral apontou julgado do TRE/SE que guarda semelhança com o caso dos autos, assim ementado:

PARTIDOS POLÍTICOS. PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. IMPROPRIEDADE INSANÁVEL. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES EXIGIDAS PELA LEGISLAÇÃO. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS QUE NÃO REFLETEM ADEQUADAMENTE A POSIÇÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA DO PARTIDO. CONJUNTO DE IRREGULARIDADES QUE AFASTA A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IRREGULARIDADES SUFICIENTES PARA ENSEJAR A DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. CONTAS DESAPROVADAS. DESRESPEITO ÀS REGRAS DA LEI Nº 9.096/95 E RESOLUÇÃO TSE Nº 21.841.2004.

Desaprova-se as contas quando constatadas impropriedades insanáveis que comprometem a regularidade das contas apresentadas, contrariando os comandos contidos na Lei n.° 9.096/1995 e Resolução TSE n.° 21.841/2004.

(PC n. 72283, Acórdão n. 23.2012 de 24.01.2012, Relator: Ronivon de Aragão.)

O § 3º do já mencionado art. 37 estabelece os parâmetros para a dosimetria da sanção. A aplicação da pena de suspensão do repasse de novas cotas assenta-se em critérios de proporção e razoabilidade.

Nesse cenário, sopesando a gravidade das irregularidades, tenho por razoável a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário pelo período de 4 (quatro) meses.

Ante o exposto, e na esteira do parecer ministerial, VOTO pela desaprovação das contas apresentadas pelo Diretório Estadual do PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB relativas ao exercício de 2011 e pela suspensão do repasse de valores oriundos do Fundo Partidário pelo período de 4 (quatro) meses.