REC - 10680 - Sessão: 24/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JULIANA BRIZOLA (fls. 39-42) contra decisão (fls. 30-33) que julgou procedente representação por propaganda eleitoral extemporânea, com pedido liminar, ajuizada pela Procuradoria Regional Eleitoral, em razão da distribuição – em tenda montada no Largo Glênio Peres, no centro desta capital – de panfletos enaltecendo a atuação da deputada estadual na proposta de lei que cria o ensino integral no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O pedido liminar foi parcialmente deferido, com a determinação de imediata remoção do nome da representada do topo e das laterais da tenda localizada no Largo Glênio Peres; o recolhimento dos panfletos e a abstenção de sua distribuição até o período permitido para a propaganda eleitoral; e a prova do cumprimento das medidas no prazo de 48h (fls. 13-15).

Apresentada a defesa (fls. 21-28), sobreveio decisão confirmando a liminar e julgando procedente a representação, para os fins de: a) condenar a representada ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por divulgação da propaganda eleitoral antecipada; b) determinar a comprovação, nos autos, do cumprimento da decisão liminar; e c) notificar o Movimento Brizola Vive para que recolhesse de circulação os panfletos e se abstivesse de distribuí-los até o dia 05 de julho de 2014, sob pena de caracterização do crime de desobediência previsto no artigo 347 do Código Eleitoral (fls. 30-33).

Em suas razões, a representada suscita, em preliminar, que a prova do cumprimento da determinação de retirada de seu nome da tenda estava prejudicada, pois o artefato somente esteve no local no dia 11.06.2014, evidenciando-se que, quando do ajuizamento da ação, a decisão liminar já estava cumprida. Em relação aos panfletos, sustenta que a ação objetivava a retirada da tenda, pois o próprio representante não verificou ilicitude no material e afirmou que isoladamente não o considerava propaganda antecipada. Alega que não tem responsabilidade pela publicação e distribuição dos panfletos, que são promovidas pelo Movimento Brizola Vive, e que no impresso não constam referências ao seu partido, candidatura ou pedido de votos, tratando-se de divulgação de sua atuação parlamentar em matéria relativa à lei de sua autoria. Requereu a reconsideração da decisão, relevando-se a multa imposta, ou o recebimento do pedido como recurso, reformando-se a decisão para ser a representação julgada improcedente (fls. 39-42).

Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral pugna pelo desprovimento do recurso (fls. 46-48).

É o relatório.

 

VOTO

Inicialmente, em relação ao pedido de reconsideração da decisão condenatória, destaco que o art. 35 da Res. 23.398/13 do TSE prevê que as decisões dos juízes eleitorais serão atacadas apenas por meio de recurso eleitoral, dispondo que a decisão proferida por Juiz Auxiliar estará sujeita a recurso para o Plenário do Tribunal Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da publicação da decisão em secretaria ou em sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento e contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

Assim, recebe-se como recurso o pedido de reforma da decisão, que foi tempestivamente interposto no prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Preliminar de prejudicialidade da prova do cumprimento da liminar

Embora plausíveis as ponderações da recorrente no sentido de que estava impossibilitada de apresentar a prova do cumprimento da decisão liminar quanto à retirada de seu nome da tenda, porque o material teria ficado exposto em local público por apenas um dia, é preciso que se diga que o fato foi alegado apenas em sede de razões recursais.

Viesse a alegação no prazo concedido para o cumprimento da medida, a decisão de mérito não teria insistido na prova da regularização da propaganda, que não poderia permanecer sendo divulgada nos moldes em que restou retratada nestes autos, uma vez que foi considerada propaganda eleitoral antecipada de pré-candidato a cargo eletivo.

Portanto, considerando que a recorrente afirma que ocorreu o cumprimento da decisão liminar antes mesmo do ajuizamento da ação, tenho por atendida a determinação e acolho a preliminar de que a prova, neste ponto, estava prejudicada.

Mérito

No mérito, trata-se de pedido de reforma da decisão que condenou a recorrente ao pagamento de multa por divulgação de propaganda eleitoral extemporânea.

A representação foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral objetivando a retirada da tenda de divulgação da exposição “Das Brizoletas ao CIEP” relativa ao político Leonel Brizola, instalada no Largo Glênio Peres, no centro de Porto Alegre, sob o argumento de que o nome de Juliana Brizola estava estampado no artefato, e que no local estava sendo distribuído material impresso enaltecendo a sua atuação parlamentar, situação que caracterizaria propaganda eleitoral antecipada com o evidente propósito de chamar a atenção do eleitor à futura candidatura.

A decisão recorrida considerou que tanto o nome estampado na tenda quanto o material impresso caracterizavam propaganda eleitoral extemporânea e condenou a ora recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infringência ao art. 36 da Lei n. 9.504/97.

O recurso interposto reitera os argumentos expostos pela recorrente em sua defesa, não trazendo inovações substanciais que possam alterar a convicção já firmada.

Ainda que se aceite o argumento de que a tenda não estava mais sendo exposta quando do cumprimento da decisão liminar, o fato é que foi realizada propaganda eleitoral antecipada pelo menos no dia em que a publicidade foi retratada e recolhido o panfleto que está nos autos, situação que foi inclusive reconhecida pela recorrente ao afirmar que o material estava exposto ao público no dia 11 de junho deste ano.

Além disso, a determinação desta Justiça Eleitoral foi no sentido de que o nome da pré-candidata fosse retirado da tenda em questão. A decisão não determinou a retirada da tenda em si, mas tão somente do nome da recorrente, que nela estava aposto.

Destaque-se o caráter itinerante do referido engenho, o qual, em virtude da facilidade de sua instalação, poderia a cada dia ser montado em diferentes locais públicos, perpetuando-se a irregularidade.

Gize-se que, até a interposição do recurso, a candidata não havia comprovado a regularização da propaganda, trazendo apenas nas razões recursais a informação de que o material ficou exposto no centro da cidade por um dia.

Assim, a certidão da fl. 16 dos autos, no sentido de que a tenda não foi localizada pela Justiça Eleitoral no local indicado, não afasta a aplicação da multa por propaganda eleitoral antecipada pelo período em que foi divulgada.

Conforme já exposto na decisão de fls. 30-33, a condição de candidata ao próximo pleito impõe restrições à representada, dentre elas, a de veicular seu nome de forma ostensiva e publicidade ou artefatos publicitários de grandes dimensões, com forte e imediato apelo visual, antes do período permitido para a publicidade eleitoral. É inegável que, com a instalação da barraca, seu nome destacou-se frente aos demais candidatos, evidenciando-se, de modo incontroverso, a finalidade eleitoral da divulgação.

Nestas circunstâncias, entendo configurada a propaganda eleitoral extemporânea mediante a veiculação do nome da Deputada Estadual Juliana Brizola no topo e laterais da tenda de propaganda da exposição “Das Brizoletas ao CIEP”, instalada no Largo Glênio Peres, no centro da cidade de Porto Alegre.

Quanto à caracterização de propaganda eleitoral antecipada, também em relação aos impressos distribuídos na referida tenda, nos quais consta mensagem enaltecendo a atuação da representada na proposta de lei que criou o ensino integral no Estado do Rio Grande do Sul, reporto-me às razões já expostas na decisão de fls. 30-33, visto que os argumentos trazidos pela recorrente em nada contribuem para alterar o convencimento já firmado. Vejamos:

Em relação ao panfleto que estava sendo distribuído junto à tenda, cumpre ressaltar que, quando do provimento liminar, manifestei meu entendimento acerca da caracterização de propaganda eleitoral antecipada pela distribuição do panfleto junto à tenda publicitária, ou seja, em virtude dos meios de comunicação estarem associados, culminaram por configurar quebra da isonomia entre os candidatos, verbis:

A realização de ato de propaganda eleitoral antecipada associado ao referido evento mostra-se ainda mais evidente com a notícia de que a representada está distribuindo folder relativo à sua atuação no Movimento Brizola Vive (fls. 10-11) no qual inclusive faz referência à campanha eleitoral, dado que o texto menciona “estabeleci como prioridade de minha campanha”, proposta já anunciada pela representada em programa televisivo permitido, ensejando uma conotação futura de continuidade de campanha, mormente porque o panfleto refere que Juliana Brizola “faz um chamamento aos brizolistas de meu Estado e aos que defendem a educação”.

Assim, entendo que tanto o enaltecimento do nome da candidata na barraca de divulgação da exposição histórica “Das Brizoletas ao CIEP”, quanto o folder fazendo expressa menção à prioridades da campanha da representada, que embora exerça o cargo de deputada estadual é pré-candidata ao pleito, caracterizam ato de propaganda eleitoral em período proibido, o que afronta o art. 36 da Lei n. 9.504/97, sendo passíveis de restrição ainda que de ofício, considerando o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral conferido aos Juízes Auxiliares designados nos termos do artigo 42 da Res. TSE n. 23.398/13.

Transcrevo abaixo o conteúdo do informe publicitário do Movimento Brizola Vive, apontando que o impresso estampa, na capa, a foto da representada e os dizeres “CIEP do Brizola. Agora é Lei. Deputada Juliana Brizola é autora da Lei que garante a Escola de Tempo Integral no Rio Grande do Sul” e, no seu interior, outras duas fotografias da representada (fl. 10):

Pronunciamento da Deputada Juliana Brizola em reunião do Movimento Brizola Vive

Quando ingressei na vida pública sabia do grande desafio e sobretudo da enorme responsabilidade de honrar o sobrenome do meu avô, Leonel Brizola.

Estabeleci como prioridade de minha campanha e do meu mandato, como vereadora e deputada estadual, a luta pela Educação. Não qualquer educação, mas aquela destinada ao pleno desenvolvimento e formação de nossas crianças, educação de qualidade realizada por Brizola através das Escolas de Tempo Integral (CIEP). O mesmo CIEP que Darcy Ribeiro comparava a um útero materno:

"Quando uma mãe está doente o útero materno protege a criança da enfermidade que afeta a mãe. A nossa sociedade está doente, quando a droga invade as nossas escolas, quando a desigualdade se impõe de forma contundente, a Escola de Tempo Integral se apresenta como resposta idealizada para proteger nossas crianças."

No meu mandato, apresentei e aprovei projetos de lei que transformam o sonho de meu avô em um direito constitucional do povo Gaúcho. A nova legislação, única no Brasil, assegura que 50% da rede publica estadual de ensino devera funcionar como Escola de Tempo Integral, oferecendo 7 horas de aprendizado diário, 4 refeições, reforço escolar, atividades culturais, esportivas e tecnológicas.

Mas esta conquista, ao contrário de me deixar com o sentimento de dever cumprido, impõe para todos nos Brizolistas a tarefa de assegurar, pela pressão popular, que o direito as Escolas de Tempo Integral, nos moldes dos CIEPs, chegue a todas as comunidades.

Por isso faço um chamamento aos Brizolistas de meu Estado e aos que defendem a educação como solução para os conflitos sociais. Inspirada no exemplo de Brizola na campanha da Legalidade e quando organizou a luta pela democratização do Brasil, criando os "grupos dos 11", e que proponho a formação de COMITÊS POPULARES em defesa das Escolas de Tempo Integral, aos moldes dos CIEPs de Brizola e Collares.

De nada adiantará tornar um direito dos gaúchos, as Escolas de Tempo Integral, se o povo não se apoderar desta conquista. Por isso convoco a população para organizar seu COMITÊ POPULAR e assim LUTAR pela vaga de seu filho no regime INTEGRAL. (Grifei.)

Não há dúvida de que houve uma promoção eleitoral com olhar direto nas eleições que aproximam. O contexto da publicidade: folder com fotografia e texto que enaltece a representada sendo distribuído numa barraca no Centro de Porto Alegre, é manifesta propaganda eleitoral antecipada, pois não se trata apenas da divulgação de atos parlamentares, na medida em que extrapola a comunicação de forma ostensiva.

O parágrafo 3º do artigo 36 da Lei n. 9.504/97, que veda a propaganda eleitoral extemporânea, visou a salvaguarda dos seguintes valores: assegurar a isonomia dos candidatos no pleito eleitoral; tutelar a liberdade de vontade do partido a fim de lhe evitar a imposição de uma candidatura pessoal já consumada; afastar a influência prematura na vontade dos eleitores e diminuir a influência do poder político e econômico nas eleições.

Segundo o TSE, "Entende-se como ato de propaganda eleitoral aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício da função pública.” (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 3572, Acórdão de 01/10/2013, Relator Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 200, Data 17/10/2013, Página 24. )

De acordo esse entendimento, a tipificação da propaganda eleitoral ocorre quando se atribui ao beneficiário o cargo pleiteado, a ação política a ser desenvolvida ou seus méritos pessoais. Estas circunstâncias estão presentes na hipótese em tela.

Além disso, na propaganda subliminar (indireta ou implícita) o que deve ser verificado é a apresentação, ainda que dissimulada, do beneficiário como candidato perante o eleitorado e a solicitação de voto ao eleitor, ainda que indiretamente, através de simples exaltação dos méritos pessoais do beneficiário ou da mera explanação de sua potencial ação política.

Não é necessário que se identifique, expressamente, o partido político pelo qual concorre, ou mesmo o cargo eleitoral pretendido pelo beneficiário, pois neste caso haveria verdadeira propaganda eleitoral ostensiva, e não meramente subliminar.

Não lhe desnatura a ilicitude o fato do panfleto não ter sido confeccionado pela representada. Conforme já referido, o contexto da sua veiculação, com a distribuição do material em uma banca instalada em local público de grande circulação, caracteriza propaganda eleitoral antecipada.

Portanto, merece ser confirmada na íntegra a decisão liminar já lançada, restando caracterizada a hipótese prevista no art. 36, § 3°, da Lei n. 9.504/97.

Em face do exposto, acolho a preliminar de prejudicialidade do cumprimento da decisão liminar, e VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a decisão exarada nas fls. 30-33 que julgou procedente a representação, para o fim de condenar a representada ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por divulgação de propaganda eleitoral antecipada.