PC - 100010753 - Sessão: 24/09/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL ÚNICO do PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT de Sapiranga - contra sentença que desaprovou as suas contas referentes às eleições municipais de 2008, impondo-lhe a penalidade de suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses, a partir do ano seguinte ao do trânsito em julgado da decisão, com fundamento no art. 25, parágrafo único, da Lei n. 9.504/97 (fls. 39-40v. e 50).

Em suas razões de recurso, o comitê busca a aprovação das suas contas, defendendo, em síntese, que inexistem falhas que comprometam sua regularidade e confiabilidade. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95 para que se reconheça prescrita a penalidade de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, uma vez que transcorrido prazo superior a 5 anos entre a data da apresentação das contas e a de seu julgamento pela Justiça Eleitoral (fls. 58-64).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sanção imposta ao partido (fls. 69-71 v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão que julgou os embargos declaratórios opostos contra a sentença foi publicada no DEJERS em 04.04.2014 (fl. 56); e o recurso, interposto em 07.04.2014 (fl. 58), dentro do prazo do art. 30, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.

No mérito, a pretensão merece ser parcialmente acolhida.

As presentes contas foram desaprovadas porque o comitê deixou de apresentar recibos eleitorais emitidos e não utilizados durante a campanha eleitoral de 2008, tendo noticiado o extravio dos mesmos somente após findo o prazo para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral.

Segundo consignado pela magistrada de primeiro grau, o comitê deveria ter comprovado o caso fortuito ou força maior que justificassem a perda dos recibos, a fim de sanar idoneamente a omissão e, com isso, preservar a confiabilidade e a transparência da sua movimentação financeira.

Analisando os autos, verifico que, de fato, o comitê não entregou os recibos de n. 13.022.121.141 a n. 13.022.121.160, segundo o Termo de Entrega de Recibos Eleitorais não Utilizados (fl. 16) e a declaração do tesoureiro do comitê constante desse mesmo formulário.

Contudo, houve a comunicação do extravio à Polícia Civil de Sapiranga (fl. 22), do que se infere a boa-fé do comitê no tocante à perda dos documentos. Além disso, os demonstrativos estão formalmente corretos, tendo em vista que a sequência dos recibos extraviados não foi inserida entre os recibos eleitorais utilizados no Demonstrativo dos Recibos Eleitorais Distribuídos (fls. 04-05).

Ressalto que o Relatório Final de Exame (fl. 25) não apontou inconsistências no tocante à arrecadação de recursos e à realização de despesas. Ao contrário, de acordo com esse relatório, a conta bancária do comitê foi aberta na forma estabelecida pela legislação eleitoral. Os extratos correspondentes ao período integral de campanha (fl. 21) não apresentam movimentação financeira, situação que está refletida nos demais demonstrativos, inexistindo recursos de origem não identificada ou de fonte vedada.

Portanto, considerando o contexto das contas e a ausência de elementos indicativos de má-fé do comitê quanto às informações prestadas à Justiça Eleitoral, não se sustenta o juízo de desaprovação com base na falta de prova da causa do extravio dos recibos eleitorais, porquanto caracterizaria exigência por demais severa e desproporcional à falha em que incorreu o comitê em sua demonstração contábil.

Refiro, por oportuno, que este Tribunal, ao julgar casos similares de prestação de contas relativas ao pleito de 2008, adotou esse entendimento, como ilustram as ementas a seguir transcritas:

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Desaprovação no juízo originário por ausência de registro de locação ou cessão de veículo e falta de devolução de recibos eleitorais não utilizados na campanha. Comprovada a utilização, sem ônus, do bem cedido por terceiro e o extravio de recibos. Persistência de falhas que não comprometem a regularidade da demonstração contábil. Aprovação com ressalvas. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 572 RS, Relator: DRA. ANA BEATRIZ ISER, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 134, Data 12.8.2010, Página 2.) (Grifei.)

 

Recurso. Prestação de contas. Eleições 2008. Conjunto de irregularidades apontadas em parecer técnico. Desaprovação. Comprovado o extravio de documentos. As falhas remanescentes não se revestem de gravidade que justifique a reprovação integral da demonstração contábil. Aprovação com ressalvas. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 380 RS, Relator: DRA. ANA BEATRIZ ISER, Data de Julgamento: 26.10.2010, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 188, Data 28.10.2010, Página 3.) (Grifei.)

Em decorrência da aprovação com ressalvas das contas do comitê, tendo em vista que somente persiste falha que não compromete a sua regularidade, afasto a sanção de suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário ao Partido dos Trabalhadores de Sapiranga, imposta na sentença com amparo no art. 25, caput e parágrafo único, da Lei 9.504/97.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas do COMITÊ FINANCEIRO MUNICIPAL ÚNICO do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) do Município de Sapiranga, relativas às Eleições de 2008, com fundamento no art. 30, inc. II, da Lei n. 9.504/97, afastando, consequentemente, a penalidade de suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário ao referido partido.