RE - 21231 - Sessão: 12/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos eleitorais interpostos, de um lado, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e, de outro, por CARLOS ERNESTO GRÜN, SANDRA REJANE SCHILLING TRENTINI e SÉRGIO DRUMM contra a decisão (fls. 281-286) do Juízo Eleitoral da 91ª Zona, que julgou procedente a representação formulada pelo Parquet, para condenar os demandados Carlos, Sandra e Sérgio ao pagamento individual de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais com cinquenta centavos) ao reconhecer a prática de condutas vedadas estipuladas no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, via utilização de horário reservado à propaganda institucional para a promoção dos candidatos a prefeito e vice-prefeito pela Coligação Para Continuar Mudando.

Em suas razões (fls. 288-294), o Ministério Público Eleitoral aduz que se impõe a reforma da sentença, sob o argumento principal de que os fatos possuíram potencialidade de desequilibrar o jogo de forças no processo eleitoral. Sustenta, ainda, que há a necessidade da aplicação da pena de cassação de registro da candidatura ou diploma dos candidatos beneficiados e de majoração da multa aplicada. Requer a reforma parcial da sentença, para cassar o registro ou diploma dos candidatos e o pagamento de multa, no valor mínimo de 20 mil UFIR, de forma individualizada.

Por sua vez, o recurso dos recorrentes Carlos Ernesto Grün e Sandra Rejane Schilling Trentini (fls. 300-339) inicia aduzindo três preliminares:

- a primeira, de impedimento ou de suspeição do agente do Ministério Público Eleitoral, atuante na demanda;

- a segunda, das respectivas ilegitimidades passivas;

- a terceira, de ausência de justa causa para o ajuizamento da demanda.

No mérito, argumentam no sentido de reduzir o valor probatório considerado para a condenação. Entendem que o Ministério Público pretende a condenação baseado em ilações falaciosas e absurdas, com a pretensão de transformar a Comarca de Crissiumal numa ilha, regida a mão-de-ferro onde os rigores da lei, a letra fria da lei devem ser aplicados sem distinção apenas para alguns, de acordo com descritério do mesmo. Invocam o princípio da proporcionalidade e pretendem seja considerada inconstitucional a Lei n. 9.504/97. Traz circunstâncias pessoais dos representados, para afirmar que o valor da multa aplicada é muito alto. Requerem o acolhimento das preliminares ou, estas superadas, a improcedência da demanda, para reformar a sentença.

O recurso de Sérgio Drumm (fls. 359-366) sustenta que houve, no caso, apenas uma equivocada interpretação das normas que definem as condutas ilícitas em campanha eleitoral, sendo que jamais fez referência aos candidatos Carlos e Sandra ou pedido votos, nos programas veiculados no trimestre anterior ao pleito eleitoral. Entende não comprovado o comprometimento da igualdade entre os candidatos, de forma que a aplicação de penas não se justifica. Requer o provimento do recurso.

Com as contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou (fls. 373-379) pelo não conhecimento das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos interpostos.

É o relatório.

 

VOTO

1. Admissibilidade

Os recursos são tempestivos, pois interpostos em três dias, a contar das respectivas intimações. Presentes os demais requisitos, devem ser conhecidos.

2. Preliminares

Os recorrentes Carlos Ernesto Grün e Sandra Rejane Schilling Trentini suscitam as preliminares de impedimento e suspeição do titular do Ministério Público de 1° grau, ilegitimidade de partes e falta de justa causa para a representação.

À análise de cada uma.

Impedimento e/ou suspeição do agente do Ministério Público Eleitoral de 1° grau.

Não procede.

É que o fato invocado (existência de ação indenizatória, ajuizada por Carlos Ernesto contra o agente ministerial um ano após o ajuizamento da presente demanda) nitidamente não se trata, como bem aferido pelo parecer do Procurador Regional Eleitoral, fls. 373-379, de hipótese prevista pela legislação - quer de impedimento, quer de suspeição, em raciocínio que envolve os art. 138, I, combinado com o art. 134 e o art. 135, I a IV, todos do Código de Processo Civil.

Daí - e apenas a título de exemplo - a existência de demanda indenizatória cível não acarreta, obrigatoriamente, a inimizade capital, a existência de dívida entre as partes (pois ainda não transitada em julgado).

Afasto a preliminar, por ausência de previsão legal.

Ilegitimidade das partes.

A alegada ilegitimidade passiva, igualmente, não é de ser acolhida. Os recorrentes Carlos e Sandra alegam uma suposta inconstitucionalidade do inciso VI, do § 5°, do art. 73, da Lei n. 9.504/97 para a arguição da preliminar sem, contudo, sustentar a alegação com qualquer fundamento jurídico. Os benefícios a que a lei se refere, para incluir candidatos como polo passivo em ação pela prática de conduta vedada são, nitidamente, dividendos eleitorais. E, daí, nítido que Carlos e Sandra foram beneficiários da propaganda institucional veiculada, haja vista, fato incontroverso nos autos, tratarem-se dos candidatos da situação.

Transcrevo, por oportuna, a lição de ZILIO (Direito Eleitoral. 4 ed., Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012, p. 550):

Em breves linhas, tem-se que os legitimados passivos da representação por conduta vedada são o candidato, o agente público, o partido político ou a coligação partidária respectiva.

Esse, também, o entendimento do TSE:

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. ATO PRATICADO ANTES DO REGISTRO DE CANDIDATURAS. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PUNIÇÃO POR FUNDAMENTOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ART. 73, I E II, DA LEI 9.504/97. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

1. As condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da Lei 9.504/97 podem configurar-se mesmo antes do pedido de registro de candidatura, ou seja, anteriormente ao denominado período eleitoral. Precedente.

2. Segundo o art. 73, § § 5º e 8º, da Lei 9.504/97, os candidatos podem ser punidos por conduta vedada praticada por terceiros em seu benefício e, portanto, são partes legítimas para figurar no polo passivo da correspondente representação. Precedente.

3. Não ocorre bis in idem se um mesmo fato é analisado e sancionado por fundamentos diferentes - como na presente hipótese, em que o ocorrido foi examinado sob o viés de propaganda eleitoral extemporânea e de conduta vedada. Precedente.

4. A caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/97 pressupõe a cessão ou o uso, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Já a conduta descrita no inciso II do mesmo artigo pressupõe o uso de materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que exceda as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.

5. Na espécie, a despeito de o primeiro recorrido ter promovido audiência pública na Câmara Municipal de Sorocaba/SP com distribuição de brindes, não houve promoção da candidatura do segundo recorrido.

6. Recurso ordinário não provido.

(RO - Recurso Ordinário n. 643257 - São Paulo/SP, Acórdão de 22.03.2012, Relatora Min. Fátima Nancy Andrighi, DJE 02.05.2012, p. 129.)

Ausência de justa causa para o processamento da representação.

Finalmente, a preliminar que invoca ausência de justa causa para o ajuizamento da demanda também é de ser afastada.

É que a relação que os recorrentes Carlos e Sandra intentam estabelecer – ajuizamento da representação eleitoral devido à existência de ação civil pública tramitando perante a Justiça Estadual – não se sustenta.

Isso porque, a uma, as esferas cível (em senso estrito) e eleitoral são autônomas; a duas, porque o argumento do Promotor Eleitoral de que o recorrente Carlos “já responde por ação civil pública” não constou nas razões de decidir do juízo monocrático. Foi nitidamente utilizada a título de argumentação periférica, não fere o princípio da isonomia e não dá a representação eleitoral caráter “subjetivo”; e, finalmente, a sentença pela improcedência naquela ação civil, que se encontra em grau de recurso no e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não esvazia as razões de tramitação da presente demanda, pela já anunciada independência das esferas cível e eleitoral.

Afasto, portanto, todas as preliminares.

3. Mérito

Antes de adentrar o exame do caso concreto, convém tecer algumas considerações sobre os dispositivos legais atinentes à espécie. A Lei n. 9.504/97 ostenta capítulo específico sobre as condutas vedadas aos agentes públicos durante a campanha eleitoral, na formulação contida nos arts. 73 a 78, trazendo a inicial fato que se enquadraria no art. 73, VI, b, a seguir transcrito:

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

[...]

VI – nos três meses que antecedem o pleito:

[…]

b – com exceção de propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

[...]

O acima indicado doutrinador Rodrigo López Zilio (Direito Eleitoral. 4 ed., Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012, págs. 502-503) traz lição sobre as condutas vedadas:

As condutas vedadas – na esteira de entendimento da doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie do gênero abuso de poder e surgiram como um antídoto à reeleição, a qual foi instituída através da EC nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso de poder político que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais (incisos I, II, IV e § 10º do art. 73 da LE), humanos (incisos III e V do art. 73 da LE), financeiros (inciso VI, a, VII e VIII do art. 73 da LE) e de comunicação (inciso VI, b e c do art. 73 da LE) da Administração Pública (lato sensu). [...]

O bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da igualdade entre os candidatos. Assim, despiciendo qualquer cotejo com eventual malferimento à lisura, normalidade ou legitimidade do pleito. Basta, apenas, seja afetada a isonomia entre os candidatos; nada mais. Neste sentido, aliás, o próprio caput do art. 73 da LE prescreve que são condutas vedadas porque “tendentes” a afetar a igualdade entre os candidatos. Ou seja, o legislador presume que tais condutas, efetivamente, inclinam-se a desigualar os contendores.

Neste giro, exigir prova da potencialidade da conduta na lisura do pleito equivale a um amplo esvaziamento da norma preconizada, porquanto imporia, ao representante, duplo ônus: a prova da adequação do ilícito à norma (legalidade estrita ou taxatividade) e da potencialidade da conduta. O prevalecimento desta tese importa o esvaziamento da representação por conduta vedada, pois, caso necessária a prova da potencialidade, mais viável o ajuizamento da AIJE – na qual, ao menos, não é necessária a prova da tipicidade da conduta. Em suma, o bem jurídico tutelado pelas condutas vedadas é o princípio da isonomia entre os candidatos, não havendo que se exigir prova de potencialidade lesiva de o ato praticado afetar a lisura do pleito. Do exposto, a prática de um ato previsto como conduta vedada, de per si e em regra – salvo fato substancialmente irrelevante – é suficiente para a procedência da representação com base no art. 73 da LE, devendo o juízo de proporcionalidade ser aferido, no caso concreto, para a aplicação das sanções previstas pelo legislador (cassação do registro ou do diploma, multa, suspensão da conduta, supressão dos recursos do Fundo Partidário). (Grifei.)

Como se observa, o bem jurídico tutelado é a isonomia entre os concorrentes ao pleito. As hipóteses relativas às condutas vedadas são taxativas e de legalidade restrita, sendo que a conduta deve corresponder ao tipo definido previamente (Recurso Especial Eleitoral n. 24.795, Rel. Luiz Carlos Madeira).

Traçadas essas considerações, passa-se ao caso a ser apreciado.

A representação noticiou a ocorrência de irregularidades na realização de programas de publicidade institucional, de parte do então prefeito Sérgio, como forma de beneficiar os candidatos Carlos Ernesto e Sandra Rejane, de maneira que teria sido desobedecida a legislação eleitoral.

A sentença bem sopesou a prova.

Da análise da documentação colhida, especialmente das degravações, constantes nas fls. 09-27, é de se concluir ter ocorrido a prática da conduta vedada. Foi ultrapassado o limite da mera informação, não há encaixe às exceções legais, e caracteriza-se aquela propaganda institucional tendenciosa. Ela pretendeu indicar que a gestão da época merecia continuidade, merecia uma sucessão natural (vide, especialmente, a fl. 12).

Exatamente por isso presume-se, legalmente, que o ato foi tendente a desigualar as candidaturas, na esteira daquilo que o Procurador Regional Eleitoral discorre, fl. 377v.:

Nos programas transmitidos, os feitos da atual administração são enaltecidos, bem como é dado destaque à importância de dar continuidade ao trabalho até então realizado.

Ou seja, é de se frisar a ocorrência de conduta vedada, eis que realmente desobedecidos os preceitos constantes no art. 73, VI, b, da Lei n. 9.504/97.

E verificada a prática de conduta vedada, necessária a sanção.

No caso sob exame, o magistrado de origem entendeu por bem fixar multa aos representados no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais com cinquenta centavos), de forma individualizada.

E, também nesse ponto, a sentença não merece reparo.

Se, por um lado, a prática da conduta vedada é de ser reprovada, por outro ângulo há que se ponderar que os atos perpetrados não podem receber como reprimenda a cassação, como pretende o Ministério Público de 1° grau. Nessa linha, tenho como altamente arriscado e pouco razoável modificar-se a escolha soberana das urnas, feita pelo eleitorado de Crissiumal, com base na veiculação de propaganda institucional de caráter dúbio, capaz de influenciar no pleito sem, contudo, ter como característica qualquer extremismo em seu conteúdo, sem que os autos demonstrem ter sido ela, a propaganda irregular veiculada, um instrumento determinante para o resultado da competição eleitoral ocorrida em 2012, em Crissiumal.

Como realçado pelo parecer do d. Procurador Regional Eleitoral, fl. 378v.:

No caso dos autos, não se evidenciam circunstâncias que traduzam a repercussão anormal sobre o pleito ou maior benefício eleitoral alcançado aos candidatos pela conduta. Como já referido, para a cassação do diploma é preciso haver a demonstração da proporcionalidade entre a máxima sanção e a conduta vedada praticada em favor do candidato, a fim de resguardar a draconiana medida de cassação para os casos em que a afetação da igualdade de oportunidades entre os candidatos seja excessiva.

Em resumo, a decisão do juízo de origem traz percuciente análise do ocorrido, que merece ser reproduzida e passa a integrar as razões de decidir:

Nesse fio, considerando que a cassação é medida extrema e que não há comprovação de benefícios de grande monta alcançados pelos representados no pleito de 2012, a aplicação de multa é realmente suficiente para a repressão da conduta praticada.

Friso, finalmente, que a multa foi fixada no patamar mínimo legal e de forma individualizada, também por decorrência de comando legal expresso.

Desse modo, no confronto entre a conduta vedada reconhecida e a pena de multa aplicada, sobressai que a sanção se mostra condizente com a quebra da isonomia ocorrida, devendo permanecer íntegra a sentença.

Diante do exposto, afastadas as preliminares, VOTO pelo desprovimento de todos os recursos.