RE - 19478 - Sessão: 07/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ARMANDO DA SILVA MACIEL, candidato ao cargo de vereador no Município de Triunfo, contra sentença do Juízo da 133ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes às eleições municipais de 2012, tendo em vista a constatação de irregularidades insanáveis que comprometeram a lisura do processo de arrecadação e aplicação de recursos financeiros realizados na campanha eleitoral (fls. 56-58).

Em suas razões, o recorrente sustenta que os documentos apresentados possibilitam o controle dos gastos efetuados e dos recursos arrecadados em sua campanha eleitoral. Requer sejam aplicados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na análise da prestação de contas. Por fim, postula a aprovação das contas, mesmo com ressalvas (fls. 65-69).

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 74-76).

É o relatório.

 

VOTO

Tempestividade

O recurso é tempestivo.

A decisão foi publicada no DEJERS em 13.12.2013 (fl. 60), uma sexta-feira, e o recurso interposto em 18.12.2013, uma quarta-feira, dentro, portanto, do tríduo legal, tendo sido observado o art. 30, §5°, da Lei n. 9.504/1997.

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

No mérito, verifica-se que a unidade técnica designada para a análise das contas apresentou Relatório Final de Exame (fls. 51-52) apontando as seguintes impropriedades: a) ausência dos canhotos de todos os recibos eleitorais em desconformidade com o art. 40, § 1°, alínea c, da Resolução TSE n. 23.376/2012; b) não houve discriminação do critério de avaliação, mediante notas explicativas, com a descrição, a quantidade e o valor unitário dos bens e serviços, bem como não foram avaliados conforme os preços de mercado, através de indicação da origem da avaliação e respectivo recibo eleitoral, em contrariedade ao art. 40, § 3º, da Resolução TSE n. 23.376/2012.

Apontadas as irregularidades ao candidato, este limitou-se a apresentar notas fiscais aleatórias de aquisição de combustível pelo doador (fls. 42-47) e que já haviam sido utilizadas em outras prestações de contas.

Com efeito, deve ser mantida a decisão que desaprovou as contas, pois as falhas indicadas nos itens “a” e “b” acima configuram irregularidades insuperáveis. Como se vê no caso em tela, a não apresentação de peças essenciais para a análise incide na hipótese prevista no art. 51, inc. III , da Resolução TSE n. 23.376/2012:

Art. 51. O Juízo Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/97, art. 30, caput):

I – pela aprovação, quando estiverem regulares;

II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

III – pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam a sua regularidade;

[...]

§ 1º Também serão consideradas não prestadas as contas quando elas estiverem desacompanhadas de documentos que possibilitem a análise dos recursos arrecadados e dos gastos de campanha e cuja falta não seja suprida no prazo de 72 horas, contado da intimação do responsável.

Tais falhas, por comprometerem o controle e confiabilidade das receitas e despesas, não autorizam a aprovação das contas.

Outrossim, o montante das irregularidades apontadas refere-se a mais de 20% dos recursos utilizados em campanha (num total de R$ 15.630,67, atinge a quantia de R$ 4.241,82), sendo  incabível a aplicação do princípio da insignificância e tampouco os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Neste sentido, trago precedente do TRE da Paraíba:

Recurso Eleitoral. Prestação de Contas. Eleições 2004. Vereador. Arrecadação de recursos próprios sem a emissão de recibo eleitoral e sem trânsito na conta corrente. Valor relevante no contexto da campanha. Desprovimento do recurso. A emissão de recibos eleitorais é pré requisito indispensável à arrecadação de recursos, inclusive os oriundos do próprio candidato. Inteligência do artigo 7º da Resolução TSE 21.609/2004. Todos os recursos arrecadados, inclusive os oriundos do próprio candidato, devem transitar na conta bancária. Inteligência do artigo 14º da Resolução TSE 21.609/2004. Não se aplica o princípio da insignificância quando os valores envolvidos, ainda que pequenos em valores absolutos, alcançam valor relativo relevante na campanha do candidato. Desprovimento do recurso.” (TRE – PB - Recurso Eleitoral n. 22174, Relator: João Batista Barbosa , DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 09.01.2012) (Grifei.)

Entendo que a ausência de peças essenciais cria lacunas na análise, as quais impedem a aprovação das contas.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença de 1º grau, no sentido de julgar desaprovadas as contas do candidato ARMANDO DA SILVA MACIEL relativas às eleições municipais de 2012, com base no art. 51, inc. III , da Resolução TSE n. 23.376/2012.