REC - 9636 - Sessão: 24/07/2014 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (fls. 60-69) do PARTIDO PROGRESSISTA DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de fls. 55-57v., na qual não se vislumbrou a prática de propaganda eleitoral extemporânea de parte de VINICIUS GOMES WU, ao fundamento central de que a conduta se deu na condição de manifestação pessoal do representado e, portanto, sem desobediência à legislação eleitoral.

Nas razões recursais, a agremiação sustenta a ocorrência de propaganda eleitoral antecipada negativa, uma vez que as manifestações trariam, em seu bojo, os elementos essenciais para a configuração do previsto nos art. 36 e 57-A, ambos da Lei das Eleições. Entende que há de se perscrutar a motivação do responsável pela execução, indicando que o recorrido ocupa cargo no atual governo estadual. Realiza distinção entre os conceitos de comparação, crítica e ataque, para entender, no caso ora posto, ter havido ataque à imagem da candidata Ana Amélia Lemos. Colaciona doutrina e jurisprudência para postular sejam acolhidas as razões de recurso e reformada a sentença monocrática, condenando-se o representado conforme a matriz legal.

Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 71.

O parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral é pelo desprovimento do recurso, fls. 72-75.

É o breve relatório.

 

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo. Publicada a decisão em 07 de julho de 2014, fl. 58, a peça foi apresentada em 08 de julho de 2014, conforme fl. 60. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

A questão é, unicamente, de mérito. Trata-se de entender caracterizada, ou não, a realização de propaganda eleitoral antecipada, sob o viés negativo, por parte de Vinicius Wu contra a candidata ao Senado, Ana Amélia Lemos, e o partido ao qual ela é filiada, o PP.

Por ocasião da decisão monocrática e em relação ao mérito houve manifestação de minha lavra nos seguintes termos:

[...]

Ou seja, a agremiação representante sustenta que nas redes sociais Facebook e Twitter, mais especificamente nas páginas pessoais de Vinícius Wu, ocupante do Cargo de Secretário-Geral do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, e Coordenador do Gabinete Digital do Governador do Estado do Rio Grande do Sul, consta propaganda eleitoral extemporânea negativa contra a senadora Ana Amélia Lemos, na medida em que o representado divulga fotografias de maneira a vincular a imagem da pré-candidata à da ex-governadora Yeda Crusius, ao PSDB e às prisões realizadas em virtude da operação policial denominada RODIN.

Na oportunidade de manifestação acerca do pedido liminar, apontei que, muito embora o juízo sumário daquele momento, parecia se tratar o caso de manifestação política, de cunho pessoal, e não de propaganda eleitoral negativa antecipada: O juízo de cognição ora exarado tem a profundidade estritamente exigida pelas circunstâncias – apreciação do pedido liminar, e parte da premissa de conferir idêntico tratamento legal, na seara eleitoral, relativamente às redes sociais Facebook e Twitter, sobretudo porque em ambas a visualização do material divulgado, qualquer que seja ele, resulta de um liame preexistente entre os internautas.

Nessa linha, ZILIO (Direito Eleitoral, 2014, p. 320): Redes sociais na internet consistem em ferramentas que possibilitam a comunicação entre usuários já previamente cadastrados ou interligados entre si, fundamentalmente porque possuem um interesse convergente (ex. Facebook, twitter, myspace, linkedin), ao passo que mídias sociais são ferramentas de comunicação virtual que permitem a interação entre as pessoas sem a necessidade de uma prévia adesão comum nesse mesmo canal (ex. Blogs).

E, após a leitura da íntegra dos argumentos expostos, a análise do material juntado aos autos e, também, de visita à página do representado na rede social Facebook, tenho que a medida liminar pleiteada não é de ser concedida. Senão, vejamos.

A referida “montagem” (fls. 12/17) de fato, resultam em vinculação da imagem da Senadora Ana Amélia Lemos e a ex-governadora Yeda Crusius. A referência à Operação RODIN também é expressa, bem como a presença do símbolo do PSDB, o tucano, é nítida.

Todavia, não se vislumbra, em um primeiro momento, a fumaça do bom direito que, em conjunto com o perigo da demora, poderia autorizar a concessão da medida liminar requerida.

Note-se que as fotos encampam, na realidade, a opinião pessoal do titular das contas de Facebook e Twitter. Trata-se da expressão de uma posição individual, de uma manifestação que integra totalmente o cotidiano da política. Ocupando ou não cargos no atual Governo do estado do Rio Grande do Sul, fato é que o material constante nos autos parece integrar, no juízo perfunctório que ora se exprime, a esfera de manifestação de pensamento do cidadão Vinícius Wu, sem desbordar, como alegado pela agremiação representante, para a propaganda extemporânea negativa. Parece que se está muito mais a se cogitar a ocorrência futura de uma coligação ou de um acordo político entre os partidos PP e PSDB, hipótese essa um tanto razoável, mormente se considerada a dinâmica das relações político partidárias em período eleitoral.

Nessa linha, as redes sociais são extensões contemporâneas do círculo social do cidadão. Nelas, exprime-se opiniões e posições como de resto se faz em qualquer relação interpessoal. Transcrevo, no ponto, trecho da decisão monocrática tomada em 26/03/2014, na Representação n. 12304 pelo Ministro HUMBERTO MARTINS, e publicada em 31/03/2014 no Diário de justiça eletrônico, páginas 57-61, muito embora trate de propaganda extemporânea positiva:

Daí porque tenho que talvez seja necessário repensar a legitimidade das restrições à propaganda eleitoral pela internet, de modo a, fazendo um juízo de ponderação entre os valores colidentes, estabelecer quais os limites constitucionalmente adequados, inclusive no que diz respeito à possibilidade de delimitação de um período certo para a sua realização.

Nesse aspecto, um ponto que desde logo deve ser explicitado é que, no meu sentir, não se pode considerar que comentários feitos por usuários de rede social, devidamente identificados, sejam considerados como propaganda eleitoral extemporânea, mesmo quando indiquem preferência ou enalteçam as qualidades de determinado candidato (ou pré-candidato). É que, nestes casos, se estará diante de uma legítima manifestação da liberdade de expressão individual, cuja restrição representaria severa intromissão estatal não justificada pela necessidade de tutela da legitimidade das eleições, configurando, portanto, limitação desproporcional.

Essa restrição à manifestação de opinião dos cidadãos configuraria restrição à liberdade de expressão de tal forma gravosa que não poderia ser considerada proporcional. De fato, além de ser altamente discutível se uma tal restrição efetivamente seria adequada para tutelar a legitimidade do pleito e a isonomia entre os candidatos, fato é que indubitavelmente se estaria diante de uma restrição excessiva, violadora da sub-regra da necessidade, em sua vertente de proibição do excesso. Proibir o cidadão de manifestar-se sobre questões políticas pela internet fora do período eleitoral significaria restrição à liberdade de expressão que, caso admitida como válida, representaria um golpe mortal ao próprio regime democrático, do qual a liberdade individual é pré-requisito essencial

A reforçar o exposto, note-se, inclusive, que o representado sofreu algumas críticas nos próprios comentários à postagem, ou seja, de pessoas de suas relações (fl. 13, comentários de Carlos Simonetti e Jorge Cuty, inclusive com referências ao caso Mensalão), o que, ao menos em princípio, parece conferir nuances plurais ao espaço utilizado.

E mesmo a diferenciação conceitual trazida nas razões de recurso, entre comparação, crítica e ataque, apenas reforça o juízo de improcedência da ação. Trata-se nitidamente de crítica, típica do campo da disputa político-eleitoral.

Trago, nessa linha, trecho da manifestação do d. Procurador Regional Eleitoral, fl. 74v.:

[...]

Com efeito, as mensagens impugnadas não revelam indícios de propaganda eleitoral antecipada, na medida em que se inserem no contexto da crítica política, devendo ser mantida a sentença de improcedência da representação.

Não é possível, portanto, entender configurada a realização de propaganda eleitoral antecipada. O representado apenas manifestou sua opinião. Tornam-se, à vista da própria manifestação, desnecessárias maiores conjecturas no que pertine à motivação do representado – criticar a candidata Ana Amélia.

Todavia, entender que teria havido ataque à honra ou à imagem da candidata e da respectiva agremiação resta demasiado, mormente, como já considerado, tratar-se de crítica inserida no campo da política.

Repito, no voto, jurisprudência citada por ocasião da decisão monocrática, pela semelhança em relação ao caso posto:

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ENQUETE. SUPOSTA PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. DESCARACTERIZAÇÃO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. ART. 5º , IX DA CONSTITUIÇÃO . RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. A formulação de enquete por meio de um questionamento crítico, e talvez até ácido, sem ofensa à honra de pré-candidato e calcada em fatos verídicos e notórios, não configura propaganda antecipada negativa. 2. A utilização das redes sociais deve ser a mais livre possível, já que seu acesso depende da vontade expressa do internauta, sendo a intervenção judicial medida excepcional, demandada apenas quando nítida a ofensa direta ao ordenamento jurídico e/ou aos princípios norteadores da igualdade entre os candidatos. 3. Recurso conhecido e desprovido. TRE-PR - RECURSO ELEITORAL RE 17352, Data de publicação: 31.07.2012. Relator Dr. ANDREA SABBAGA DE MELO.

 

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso.