RE - 128 - Sessão: 15/08/2014 às 14:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Campos Borges propôs, em 28.12.2012, perante o Juízo da 4ª Zona Eleitoral – Espumoso, ação de impugnação de mandato eletivo contra SANDRA REGINA SOARES (Prefeita eleita de Campos Borges) e GENUIR PROVENSI (Vice-Prefeito eleito de Campos Borges), assim como contra a COLIGAÇÃO JUNTOS PARA FAZER MAIS (PMDB – PT – PP – PTB), sob alegação de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder econômico, consubstanciados, em suma, nas seguintes práticas: (1) oferecimento de dinheiro; (2) oferecimento de combustível para carros; (3) favorecimento para a aquisição de casas; e (4) favorecimento em processo de usucapião (fls. 02-31).

Notificados, os representados apresentaram defesa conjunta, na qual suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da Coligação Juntos para Fazer Mais e a ilicitude da prova, em virtude do modo como foi angariada. No mérito, teceram considerações sobre os fatos, aduzindo que a captação ilícita de sufrágio não restou configurada, por alegadamente embasada em gravações clandestinas cujo desiderato único seria o de prejudicar os impugnados (fls. 86-116).

O Juiz Eleitoral proferiu despacho saneador, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação à Coligação Juntos Para Fazer Mais, considerada parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda (fl. 214-215v.).

Periciadas as mídias, não foi constatada manipulação ou edição (fls. 382-397).

Em audiência realizada em 17.10.2013 foram ouvidas duas testemunhas e quatro informantes (fl. 434-434v.).

Apresentadas alegações finais (fls. 445-474 e 476-514) e ouvido o Ministério Público, que opinou pela improcedência da demanda (fls. 516-526v.), sobreveio sentença também pela improcedência da ação, fundamentada na insuficiência probatória quanto à existência dos atos ditos abusivos (fls. 528-537v.).

Sustentando a existência da captação ilícita e dos abusos relatados, os impugnantes apresentaram recurso, eis que irresignados com a sentença, que entenderam ter sido proferida em desacordo com as provas dos autos e com a legislação eleitoral. Alegaram que as gravações são claras nesse sentido (fls. 544-578).

Com contrarrazões, nas quais alegada a imprestabilidade das gravações como meio de prova (fls. 582-614), vieram os autos a este TRE e foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual exarou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 629-635v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

A sentença foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral em 05.11.2013, terça-feira (fl. 539), e o recurso aportou no cartório em 07.11.2013, quinta-feira (fl. 544). Dessa forma, obedeceu o prazo legal de três dias previsto no artigo 258 do Código Eleitoral, sendo, portanto, tempestivo. Além disso, preenche os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que dele conheço.

Preliminar

Imprestabilidade da prova - escutas telefônicas

Em contrarrazões, os representados aduziram a imprestabilidade das escutas telefônicas que compõem o acervo probatório.

Tenho que não lhes cabe razão.

Afim de evitar indesejosa tautologia, reporto-me à decisão do magistrado de piso, que bem analisou a questão (fls. 214-215v.), adotando-a como razão de decidir:

No que concerne, por sua vez, à alegação de inadmissibilidade da prova que instrui a inicial, por supostamente ilícita, insta ressaltar que, segundo singela explicação doutrinária, na gravação telefônica, diferentemente da interceptação telefônica stricto sensu e da escuta telefônica, não há um terceiro que viola a conversa telefônica de dois interlocutores, mas tão-somente o registro, por um destes, do diálogo havido, o que, segundo jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, não acoima de nula, a priori, a prova daí oriunda. Nesse norte, o seguinte aresto lavrado em julgamento de Repercussão Geral:

AÇÃO PENAL. Prova. Gravação ambiental. Realização por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Validade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário provido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. (RE 583937 QO-RG, Relator: Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19.11.2009, Repercussão Geral - Mérito DJe-237 Divulg. 17.12.2009 Public. 18.12.2009 Ement. Vol. 02387-10 PP-01741 RTJ Vol. 00220- PP-00589 RJSP v. 58, n. 393, 2010, p. 181-194 ).
As gravações coligidas à exordial, em princípio, refletem tal condição, sendo, aparentemente, registros de diálogos feitos por um dos interlocutores. Se houve violação de confiança, da privacidade ou de qualquer outro postulado constitucional, tal circunstância deve ser aferida, em sentença, após a devida e necessária instrução processual.

Assim, por ora, não há falar em prova ilícita, sendo sua mantença, nos autos, corolário lógico.

Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:

Recursos. Ação de investigação judicial eleitoral. Captação ilícita de sufrágio. Art. 41-A da Lei n. 9.504/97. Abuso de poder econômico. Candidatos à majoritária. Procedência. Inelegibilidade. Multa. Eleições 2012. Matéria preliminar afastada.

1. Nulidade do processo por ausência de litisconsórcio passivo necessário não configurada. A demanda proposta contra o agente público responsável pela prática de captação ilícita de sufrágio não impõe a obrigatoriedade de integração da lide por eventuais beneficiários.

2. Licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, já que o caso não inspira proteção constitucional da intimidade a justificar a restrição da prova.

3. Suposições genéricas sobre a atuação do magistrado no procedimento de audiência não suportam a alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ausência de ilegalidade processual.

4. Suposto comprometimento político das testemunhas, matéria vinculada à análise do mérito. Alegado oferecimento de cargos públicos em troca de aliança política e de voto. Apoio à chapa majoritária e posterior assunção em cargos em comissão na prefeitura municipal. Não evidenciada a oferta de valores para que candidatos desistissem de suas candidaturas e apoiassem os representados, bem como não caracterizado o especial fim de agir para captar ilicitamente os votos dos apoiadores. Configurada a formação de aliança política e não a prática de ilicitude eleitoral. Reforma da sentença.

Provimento dos recursos.

(TRE/RS, RE 884-79.2012.6.21.0110, j. 03.06.2014, Rel. Dr. Hamilton Langaro Dipp.) (Grifei.)

Como visto, não se tratando de caso de interceptação telefônica em sentido estrito, mas de gravação de diálogo por uma das partes interlocutora, não há óbice em sua utilização para fins de prova.

Assim, afasto a preliminar arguida.

Mérito

O cerne da contenda recursal reside nos seguintes pontos:

a) a suficiência probatória quanto à ocorrência da captação ilícita de sufrágio; e b) a existência de abuso do poder econômico capaz de ensejar as penalidades cominadas pelo art. 41-A da Lei n. 9.504/97 e pelo art. 22 da Lei Complementar n. 64/90.

Antecipo que meu entendimento é pela insuficiência das provas quanto à captação ilícita de sufrágio, assim como em relação ao alegado abuso do poder econômico e, portanto, pelo não provimento do recurso.

Inicio pela alegação de captação ilícita de sufrágio.

Captação ilícita de sufrágio

Sobre a captação ilícita de sufrágio, a norma regente vem assim formulada:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n. 64, de 18 de maio de 1990.

§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir.

§ 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto.

Em relação ao objeto jurídico da norma, segundo Francisco Sanseverino, in Compra de votos: Análise à luz dos princípios democráticos. Ed. Verbo Jurídico, 2007, pg. 274, o art. 41-A da Lei 9.504/97 protege como bens jurídicos, de forma mais ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições, decorrentes dos Princípios Democráticos e Republicano, de maneira mais específica protege, a um só tempo, o direito de votar do eleitor, nos aspectos de suas liberdade de consciência, da liberdade de opção, bem como a igualdade de oportunidade entre os candidatos, partidos e coligações. Em outras palavras, a norma visa à proteção da legitimidade das eleições, o direito de votar e a igualdade de oportunidades entre os candidatos, partidos e coligações. O mesmo autor assevera, ainda, que, para o enquadramento da conduta na previsão legal, deve haver compra ou negociação de votos, corrompendo a vontade do eleitor.

Feitas tais considerações, adentro nas especificidades do caso posto.

Segundo o representante, os requeridos, diretamente, ou por interpostas pessoas, teriam captado votos ilegalmente, mediante promessas de benesses, por meio de pagamentos em dinheiro, gasolina, promessas de casas, favorecimento em usucapião, entre outros.

Sem razão, contudo.

O acervo probatório em apreço é composto, basicamente, pelas mídias juntadas (fl. 208) e degravadas (fls. 409-415), nas quais, segundo a inicial, haveria 13 (treze) diálogos gravados por meio de telefone móvel, os quais fariam prova dos alegados ilícitos eleitorais. Ao realizar a degravação dos áudios, o cartório eleitoral concluiu que 02 (dois) dos diálogos indicados na inicial, que teriam sido travados entre Getúlio Muratt Rodrigues e Leandro Lira, não constavam do Compact Disc (CD) acostado, restando, portanto, 11 (onze) diálogos efetivamente gravados (fls. 409-415).

Destes, dois foram realizados entre Rudinei Oliveira Becker com a candidata a prefeita Sandra Regina Soares, os quais abordarei em tópico próprio. Nos demais, nove, figura a mesma pessoa como interlocutor, Josiel Feder de Medeiros, que foi o responsável pelas gravações com os requeridos Genuir Provensi, candidato a vice-prefeito, Sandra Regina Soares, candidata a prefeita, Leandro Lira, companheiro de Sandra, e Valdir Bueno, candidato a vereador, para os quais opto pela análise conjunta, abordando tão somente as gravações que reputo importantes ao deslinde do caso.

Anoto que em relação as supostas promessas de entrega de dinheiro a Getúlio Muratt Rodrigues, inexiste nos autos prova do alegado, já que a mídia que conteria o teor da conversa encontra-se vazia, razão pela qual deixo de apreciá-la.

Dos diálogos entre a candidata a prefeita e Rudinei Oliveira Becker

Dos dois diálogos descritos na peça vestibular entre Rudinei Becker e Sandra Soares (fls. 12-13), denota-se que, em verdade, os contatos foram feitos a fim de cobrar da candidata os serviços de campanha prestados por Rudinei. Ouvido em juízo, ele deixa isso claro, referindo que cobrou o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), referente a serviço de gravação de jingles usados na candidatura de Sandra em campanha eleitoral. Transcrevo das declarações (fl. 441), in verbis.

[…]

Advogado: Você prestou algum serviço pra prefeita:

Rudinei: Sim.

Advogado: Que serviço o senhor prestou?

Rudinei: Ajudei a cantar duas músicas.

Advogado: Você cobrou quanto por estas músicas?

Rudinei: R$ 700,00.

Advogado: O Sr. Recebeu os R$ 700,00.

Rudinei: Sim

[…]

Portanto, nesse ponto, nada se extrai que possa de alguma forma responsabilizar a demandada.

Anoto, por oportuno, que na mesma ocasião Rudinei, respondendo a questionamento do Ministério Público Eleitoral, informou que fora procurado por uma pessoa ligada ao PDT de Campos Borges, que lhe pedira para depor em juízo contra Sandra. Desse fato conclui-se, como adiante se discorrerá, que havia um claro intuito de demandar a prefeita eleita perante a Justiça Eleitoral, criando situações que parecessem ilegais em face da legislação eleitoral.

Dos diálogos mantidos entre Josiel Feder de Medeiros com Sandra Regina Soares, Genuir Provensi, Leandro Lira e Valdir Bueno

Inicialmente oportuno esclarecer que, das nove ligações telefônicas gravadas, todas partiram de Josiel Feder, do que se conclui, de antemão, que em momento algum os impugnados, por si ou por interposta pessoa, tiveram a iniciativa de “comprar” votos.

No que se refere à conversa entre Josiel e Genuir (três áudios), embora aquele tenha solicitado ajuda para que seu irmão que reside em Caibaté se deslocasse até Campos Borges para votar, verifica-se que Genuir nada promete. Extrai-se da degravação:

Josiel – E aí tchê, Tentei falar com a Sandra hoje. Não pude falar com ela. Liguei e tava com o celular desligado.

Genuir – É complicado viu? Não tem... é um valor muito alto.

Josiel – Não, é só pra saber. Só pra ele poder vim de lá.

[…]

Josiel – Eu tenho um aniversário pra ir, pra ir agora, mas depois, mais tarde, eu vou por ali.

Genuir – Aparece lá que de repente amanhã nós... só se levantar com alguém. Nós não temos dinheiro, né? Vou tentar levantar com alguém.

Nos diálogos fica claro que Josiel insiste em obter ajuda financeira junto a Genuir para que seu irmão se desloque para votar, sem obter êxito contudo, uma vez que o candidato a vice-prefeito desconversa e alega que não tem dinheiro.

A partir de então, como pontuado pela juíza eleitoral, Josiel, não obtendo sucesso em seu desiderato com Genuir Provensi, passou a ligar e gravar as conversas com Sandra Regina Soares sob o pretexto de que seu irmão estaria em campanha pela eleição da candidata e o faria melhor se recebesse ajuda em gasolina. Desse fato não se extrai qualquer irregularidade, pois é lícito aos candidatos municiarem seus cabos eleitorais com o necessário para realizar a campanha. No máximo, se poderia inquirir se as despesas realizadas pelo suposto “cabo eleitoral” constaram ou não na prestação de contas da candidatura. Sob esse aspecto, lanço mão, novamente, da sentença da magistrada de piso que bem abordou o tema:

[…] Ora, como JOSIEL não obteve sucesso nas outras gravações, passou então a ligar para a REQUERIDA SANDRA REGINA SOARES, cujas conversas foram degravadas às fls. 410-411 f/v, 412 f/v.

Nesses diálogos, nota-se que a conversa gravada não aparece na íntegra, já que SANDRA, segundo se verte da fl. 410, inicia a conversa com um Tá. Logo em seguida, JOSIEL refere que seu irmão, vulgo “Manão”, estava fazendo campanha para a REQUERIDA, e diz que, se tivesse ganhado gasolina, também iria correr, ou seja, deixando a entender que iria fazer campanha para a REQUERIDA. Nessa oportunidade, a REQUERIDA refere que, se JOSIEL puder rodar (fazer campanha), provavelmente, ela botava gasolina. Ora, com certeza, os cabos eleitorais ganham e devem ganhar gasolina para fazer campanha. Não há nada de ilegal nisso!

É IMPORTANTE frisar que no diálogo da fl. 410 v, o próprio JOSIEL diz que não foi liberado nada de gasolina, in verbis:

[…]

Jo: Na verdade eu falei com o Chimia esses dias mas ele não me liberou nada né?

[...]
No diálogo seguinte, a REQUERIDA diz que JOSIEL pode abastecer no posto, no entanto, não há nos autos nada no sentido de que seja em troca de votos ou para fazer campanha, já que, nos diálogos anteriores, JOSIEL disse que se ganhasse gasolina iria correr um pouco, ou seja, fazer campanha para a REQUERIDA.

Na ligação seguinte, como JOSIEL, embora todas as tentativas anteriores ainda não havia conseguido ajuda para seu suposto irmão vir votar da cidade de Caibaté, ligou, novamente, para a REQUERIDA SANDRA e pediu para conversar, momento em que já saiu pedindo ajuda para seu irmão. RESSALTE-SE, que, a bem da verdade, não se sabe se dito irmão veio ou não votar, ou mesmo se tinha conhecimento das ARMAÇÕES DE JOSIEL, que usava seu nome. Nessa conversa não há nada de relevante, sendo que a REQUERIDA desconversou e disse que ela iria procurar JOSIEL.

MAS, PELO QUE SE DEPREENDE DOS AUTOS, A REQUERIDA NÃO PROCUROU JOSIEL, porque este lhe ligou, novamente, (degravação da fl. 411), e insistiu no pedido de ajuda para que seu irmão viesse votar. Mais uma vez a REQUERIDA desconversou e disse que procuraria JOSIEL outra hora, para dar-lhe a resposta acerca do pedido de ajuda.

PORTANTO, ATÉ ESTE MOMENTO, NÃO HÁ A CONFIRMAÇÃO DE QUE OS REQUERIDOS TENHAM ATENDIDO OS PEDIDOS ILÍCITOS E INSISTENTES DE JOSIEL.

À fl. 411 verso, JOSIEL deixa claro que não tinha conseguido obter a ajuda solicitada aos REQUERIDOS, referindo que tinha falado para seu irmão que não tinha CONSEGUIDO NADA, in verbis:

“[...] Eu falei com ele ontem, anteontem, é foi sexta-feira, daí ele perguntou se tinha conseguido alguma coisa né, daí para ele poder vir né? Daí eu disse por enquanto não [...]”

Nessa oportunidade, a REQUERIDA, ao final da conversa, PELA PRIMEIRA, referiu que ajudava com a gasolina.

Na conversa da fl. 412, não há promessas e nem pedidos por parte de JOSIEL.

Já na fl. 413, novamente a questão da gasolina para o IRMÃO.

Na degravação da fl. 412 v e 413, nota-se que a REQUERIDA SANDRA faz promessas de ajuda genérica a toda comunidade onde reside JOSIEL, afirmando que, se eleita, pretende mudar a atuação na Prefeitura e priorizar gente igual a ela. Nessa conversa a REQUERIDA pede para JOSIEL e seus familiares a apoiarem, que, depois, irá ajudá-los no que precisarem.

Ora, isso diz com promessas genéricas de campanha que ocorrem, diariamente, em todos os comícios realizados pelos candidatos, já que, de uma forma ou de outra, estes buscam, durante a campanha, angariar a simpatia de seus eleitores, e, certamente, as promessas futuras e genéricas a pessoas indeterminadas são as artimanhas mais utilizadas.

Nesse ponto, não há como se censurar a REQUERIDA.

Verifica-se, também, que há uma clara tentativa de Josiel no sentido de que Sandra ofereça algo em troca de voto. A tática é sempre a mesma usada em relação aos outros interlocutores, qual seja, orientar o diálogo na tentativa de induzi-los a oferecerem benefícios em troca do voto. Note-se que ninguém oferta nada a Josiel ou às pessoas para quem ele solicita os benefícios. Aliás, ao revés, é Josiel quem sempre dá as coordenadas dos diálogos, com a evidente intenção de armar situações ilegais contra os recorridos.

Impende ressaltar que Sandra promete, caso eleita, ajudar a comunidade onde reside Josiel, “Mundo Novo”. Contudo, não há promessas de ajuda isoladas, mas sim a comunidade como um todo, o que é natural numa campanha política. Transcrevo da degravação:

[…]

Sandra: Então assim ó, agora tudo tá se encaminhando pra gente ganhar as eleições. Eu quero vocês como companheiros políticos, entende? Eu não digo assim, quer vir para o meu partido não. Vota pra gente, tá junto com a gente, entra junto na Prefeitura, porque eu pretendo assim mudar as coisas naquela prefeitura. Olha mais pra gente que nem a gente, entende?

[…]

Assim, sob tal aspecto, a tese da captação ilícita de sufrágio não se sustenta.

Importante ressaltar que Josiel também mantém diálogo telefônico com Valdir Ribeiro (fls. 413-415), onde igualmente solicita ajuda para que seu irmão se desloque para votar em Campos Borges. Todavia, Valdir nada promete, deixando cristalina essa intenção, in verbis:

[…]

Valdir: Vota que depois eu vou te ajudar, eu me elegendo ou não me elegendo eu vou ser teu amigo. Eu não vou te prometer, aí não vai suprir tua expectativa, o que eu poderia te dar, não vai suprir tuas necessidades.

[...]

Ouvido em juízo (mídia de fl. 441), Josiel afirma que seu irmão, que atende pela alcunha “Manão”, recebeu, de uma terceira pessoa não identificada, a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais). Porém, deixa claro que não recebeu dinheiro dos requeridos, do que se infere que não há nenhuma certeza das acusações, concluindo-se que todas as gravações tinham um único desiderato: criar provas para serem usadas pelo partido adversário em caso de derrota nas urnas.

Da suposta compra do voto da eleitora Mariluz de Oliveira.

Por fim, segundo a exordial, Dércio Gonzatti, marido da candidata a vereadora conhecida como Cristina, teria ligado para Mariluz de Oliveira e ofertado a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) para que esta votasse em sua mulher e nos candidatos da chapa majoritária, Sandra Regina Soares e Genuir Provensi (fl. 22). Segundo referem, o fato estaria provado com as fotos acostadas aos autos nas quais Dércio Gonzatti aparece saindo do local no veículo Celta, placas ISN-8560.

Sobre esse aspecto, colho do parecer do Ministério Público Eleitoral, com atribuição perante o 1º grau, o seguinte excerto que esgota a questão, pelo que o adoto como razão de decidir:

[…] Ora, a única testemunha ouvida acerca deste fato diz com RODRIGO FERNANDES PEREIRA, o qual foi ouvido como informante, já que era simpatizante do partido REQUERENTE, em seu depoimento (CD fl. 441), referiu, ao contrário do que narra a exordial, de que, na noite dos fatos, teria recebido uma ligação de MARILUZ, pessoa com quem tem um filho, momento em que esta lhe disse que tinha recebido uma ligação de seu pai, até então não identificado, e que teria dito que DÉRCIO tinha mandado oferecer a ela a importância de R$ 300,00, pelo seu voto.

No entanto, nem MARILUZ e nem seu pai, sendo que as declarações deste eram imprescindíveis, já que ele teria recebido, em tese, a suposta proposta de vantagem econômica, para que sua filha votasse nos REQUERIDOS e nem CRISTINA, compareceram a juízo para serem ouvidos.

Demais disso, as fotografias da fl. 062, não se prestam para comprovar o fato alegado, posto que simplesmente mostram um veículo parado com uma pessoa ao lado e, logo em seguida, dito veículo está em movimento. No entanto, não se sabe, realmente, quem eram as pessoas que estavam no veículo e do que conversavam […]

Desta forma, tem-se que, pela ausência de elementos concretos, não há como dar razão ao impugnante, já que não se pode afirmar com a necessária certeza a existência de oferta ou entrega de vantagem a Mariluz de Oliveira.

Assim, as provas são insuficientes a ensejar um juízo de condenação, o que só se admite, conforme remansosa jurisprudência, com prova robusta e incontroversa. Transcrevo:

Recurso ordinário. Representação. Captação ilícita de sufrágio. Prova testemunhal. Fragilidade.

1. A procedência de representação, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, requer prova robusta da prática de captação ilícita de sufrágio cometida pelo candidato ou a comprovação de sua anuência ao referido ilícito.

2. Em face da ausência de provas consistentes sobre a infração narrada na representação, esta deve ser julgada improcedente.

Recurso a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Ordinário n. 1468, Acórdão de 23.09.2008, Relator Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos, Publicação: DJE 10.02.2009, Página 50.) (Grifei.)

 

Recurso. Impugnação de mandato eletivo. Alegada prática de abuso de poder econômico e político, bem como captação ilícita de votos. Improcedência da representação em primeiro grau.

Preliminares de carência da ação e nulidade da sentença rejeitadas.

Ausência de provas da participação dos impugnados.

Conjunto probatório inconsistente para embasar juízo de condenação.

Provimento negado.

(TRE/RS, RE 1000001-21.2009.6.21.0046, Relator Dra. Lúcia Liebling Kopittke, j. 02.07.2010.) (Grifei.)

Ademais, as declarações de Josiel se mostram por demais inconsistentes. Veja-se, por exemplo, a negativa de vínculo com o partido impugnante, PDT, ao afirmar que desconhecia que seu pai, Josué Souza de Medeiros, é filiado ao partido há quase 25 anos (fl. 439), o que corrobora a linha da presente decisão no sentido de se tratar de “armação” com o específico fim de ajuizamento de demanda, em caso de derrota no pleito. Nesta linha a jurisprudência desta Corte:

Recursos. Decisões no juízo originário que julgaram improcedentes representações por captação ilícita de sufrágio e por arrecadação e gastos ilícitos de campanha. Reunião de ambas irresignações, para julgamento conjunto, diante da relação de dependência entre as demandas. Partes e suporte fático comum a ambas as ações.

Fragilidade do acervo probatório, formado por testemunhos inconsistentes e aparentemente comprometidos com os candidatos da coligação adversária. Inexistência de prova judicial segura para demonstrar a alegada captação ilícita de sufrágio e, por consequência, a ocorrência de gasto ilícito de recursos.

Provimento negado a ambos os recursos.

(TRE/RS, Representação n. 527823, Acórdão de 22.11.2011, Relator Dr. Leonardo Tricot Saldanha, Publicação: DEJERS 24.11.2011, Página 06.) (Grifei.)

Por tais razões, o presente processo padece de insuficiência probatória, não apresentando sustentação para a formulação de um juízo condenatório por captação ilícita de sufrágio, pois da prova colhida e debatida ao longo do feito não restou configurado, estreme de dúvidas, o ilícito imputado.

Abuso de poder econômico

Sobre o abuso do poder econômico supostamente perpetrado pelos recorridos, impõe-se, de início, as ponderações de José Jairo Gomes, in Direito eleitoral. 7 ed., São Paulo: Atlas, 2011, pg. 216:

Haverá abuso sempre que, em um contexto amplo, o poder – não importa sua origem ou natureza – for manejado com vistas à concretização de ações irrazoáveis, anormais, inusitadas ou mesmo injustificáveis diante das circunstâncias que se apresentarem e, sobretudo, ante os princípios e valores agasalhados no ordenamento jurídico. Por conta do abuso, ultrapassa-se o padrão normal de comportamento, realizando-se condutas que não guardam relação lógica com o que normalmente ocorreria ou se esperaria que ocorresse.

Sobre o mesmo tema, Marcos Ramayama, in Direito Eleitoral. 12 ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2011, pg. 584, observa que O abuso de poder econômico ou político é tida a conduta ativa ou omissiva que tenha potencialidade para atingir o equilíbrio entre os candidatos que almejam determinado pleito eleitoral […].

Especificamente do vertido nos autos, lanço mão do parecer ministerial que bem abordou a questão, tomando-o, no tópico, como razão de decidir:

[…] Assim, tem-se que não merece prosperar a irresignação do representante, porquanto os fatos descritos na inicial, que conformariam o abuso de poder econômico, não decorrem os pretendidos efeitos jurídicos.

Com efeito, examinando os fatos, verifica-se não haver nos autos prova capaz de demonstrar a prática de abuso de poder econômico apto a comprometer a lisura do pleito, traduzida em sua legitimidade e normalidade […].

Assim, melhor sorte não assiste ao recorrente na pretensão de ver reconhecido o abuso de poder econômico, pois a este também falta suporte probatório. Nada restou dos testemunhos e das gravações a demonstrar, com substância, a prática atribuída aos recorridos, na mesma linha de análise desfiada no exame da ocorrência de captação ilícita de sufrágio.

Por essas razões, não há que se dar guarida à irresignação do impugnante, já que dos fatos narrados na inicial, em confronto com a prova coligida, não se extrai força probante capaz de demonstrar a prática de abuso do poder econômico.

Assim, mantém-se hígida a decisão das urnas, ausente consistência a assegurar justiça ao ato desconstitutivo de mandato eletivo nelas conquistado.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Campos Borges, mantendo a sentença em todos os seus termos.