RE - 2740 - Sessão: 14/10/2014 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo partido DEMOCRATAS – DEM de Chuí em face de sentença do Juízo da 43ª Zona Eleitoral, que desaprovou as contas referentes ao ano de 2011 (fls. 306-327).

O partido recorreu da decisão, alegando que jamais possuiu a intenção de descumprir as disposições legais. Traz considerações sobre a força das agremiações partidárias e a repartição dos valores oriundos do Fundo Partidário. Requer o recebimento do recurso, e a reformulação da sentença proferida. (fls. 62-65).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo a desaprovação das contas (fls. 337-341).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso não merece ser conhecido.

O artigo 37, § 6º, da Lei n. 9.096/95 estabelece que a prestação de contas tem caráter jurisdicional:

Art. 37 (...)

[...]

§ 6º O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.

Assim,  havendo previsão constitucional de que o advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133), este Tribunal editou a Resolução n. 239/2013, prevendo ser imprescindível a constituição de advogado para a apresentação das contas eleitorais ou partidárias (art. 1º).

A peça recursal foi, de fato, firmada por advogado inscrito na seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme fl. 65. Todavia, o procurador não foi regularmente constituído, o que provocou o despacho de fl. 343, abrindo-se prazo para o saneamento da irregularidade, sob pena do disposto no caput do art. 2º da citada resolução:

Art. 2º - As contas apresentadas sem a presença de advogado não serão conhecidas e serão consideradas não prestadas.

Tal prazo transcorreu in albis, conforme certidão de fl. 347.

Sublinho que a intimação, por aviso de recebimento, ocorreu na pessoa do Sr. Paulo Gustavo Zandonai, presidente do DEM de Chuí, conforme fl. 346.

Portanto, sem o respectivo instrumento de procuração, o recurso não pode ser conhecido.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto pelo Diretório Municipal do DEMOCRATAS DE CHUÍ (DEM DE CHUÍ) referente à movimentação financeira do exercício de 2011.